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ID
804088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao comparecimento em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não se trata de perda do direito, mas de fato o juiz pode dispensar a produção de prova requerida pela parte. Este é o contido no art. 453, §2 do CPC: "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".
    B) ERRADA. Os artigos 447 a 449 do CPC repetem em mais de uma ocasião que o juiz chamará AS PARTES para conciliar, ou seja, independentemente da presença de seus patronos.
    C) ERRADA. Acredito que o motivo aqui é o fato de que o juiz somente irá recusar a oitiva da testemunha se não houver sido respeitada a ordem do ar. 413 do CPC. Entretanto, como nada é dito, e ainda há a possibilidade de condução para uma próxima audiência, não há justificativa para a recusa.
    D) ERRADA. Art. 227, §3, CPC: "As partes comparecerão pessaolmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transignir".
    E) CERTA. Art. 227, §3, CPC: "As partes comparecerão pessaolmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transignir".
  • O fundamento da alternativa E é art. 277, § 3º.
  • Letra b) ERRADO

    Em se tratando de procedimento ordinário, é imprescindível a presença de advogado na audiência de conciliação.
     

    Trata-se de procedimento sumário. Veja:
     

    É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.
     

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666

    Cuidado nas provas com a palavra imprescindível!

  • entendo que a letra "D" também está correta. 

    "existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado, em razão da previsão contida no art. 277, § 2º do CPC. (...) A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012.)  
  • A justificativa da resposta é simples. Encontra-se no art. 277, § 3º: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por presposto com poderes para transigir.

    Ou seja, o intuito da audiência de conciliação é a obtenção de um acordo. Caso o patrono tenha poderes para transigir, é prescindível a presença da parte. A contrario sensu, entendo que, caso o advogado possui apenas uma procuração genérica, que não outorgue poderes para celebração de acordo, não há que se aplicar o referido parágrafo devendo, portanto, ser decretada a reveia.
  • Galera, muito correto o comentário da colega Marieke de Sousa!!!!
    Vejam que não é correto mencionar que é desnecessária a presença de advogado das partes na audiência de conciliação de maneira genérica, já que, em 2010, entendeu o STJ que, como o rito sumário é rito mais concentrado, onde deve a parte apresentar a defesa em não havendo conciliação, não é possível que o réu compareça à audiência de conciliação sem advogado, já que este deverá apresentar defesa caso não haja conciliação e a defesa é um ato que apenas poderá ser praticado por advogado constituído.
    Vejam que o STJ mencionou, na decisão, que não pode o réu comparecer sozinho mesmo que com a contestação em mãos, já que esta só pode ser apresentada por advogado.
    Portanto, muito cuidado com a generalização sobre a necessidade ou não de advogado na audiência de conciliação, já que, no caso do rito sumário, deve o advogado da parte ré comparecer.
    Segue a decisão do STJ:
    DECISÃO
    É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. 

    O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666
  • Concordo com a Colega Emily em relação à assertiva D. 


    Realmente, essa questão é controvertida; a literalidade do CPC, art. 277, §2º, leva à conclusão de que a ausência do réu, na audiência em procedimento sumário, enseja a revelia. 

    Portanto, a questão, em tese, teria duas respostas corretas, D e E, sendo passível de anulação. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Amigos em relação a questão "D" está errada, se não vejamos. REVELIA: a ausência do réu à audiência geraria a sua revelia, no entanto, caso se der a presente de advogado ou de preposto com poderes para transigir aí sim, não haveria os efeitos da revelia!!! Ora a questão fala que o advogado compareceu com poderes p/ defesa...creio que o erro esta ai, ou seja, se tem defesa (ha poderes pra isso) pelo advogado, não há revelia!!
    Porem se réu compareça e sem advogado, mesmo que tenha defesa pronta prara peticionar, haveria revelia, pois é necesário a defesa técnica  feita pelo advogado, segundo entendimentos do STJ recente!!! Abçs Netto!!
  • ALTERNATIVA - C - ERRADA: A expressão "deve o Juiz recusar-se a ouvir testemunha" em caso de atraso quando apregoada, está errada, pois o Juiz, conforme art. 418, I do CPC , pode ordenar de ofício a inquirição de testemunha referida nas declarações da parte ou das testemunhas; então, se o Juiz entende, conforme a realidade dos autos, ser imprescindível a oitiva da testemunha para resolução da lide, poderá fazer sua inquirição, independente do atraso desta.


  • Entendo que a letra  "E" está errada. 

    Corroborando com minha humilde opinião:

    "Se estiver representada por advogado com poderes para transigir, o comparecimento das partes é desnecessário - bastará que o defensor se faça presente. Mas se a parte não estiver representada por advogado com poderes para transigir, considera-se frustrada a tentativa de conciliação (sua presença pessoal não é obrigatória; distingue-se, neste ponto, do procedimento sumário, em que a presença da parte é obrigatória)". Trecho extraído do Curso de Direito Processual Civil, volume 2, edição 2013, páginas 299 e 300. Fredie Didier.


    Ainda sobre o erro na alternativa "E", decidiu o STJ:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994. NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. 2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da Republica. 3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1096396 DF 2008/0218578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013)



  • Querido irmão, entendo não haver erro na assertiva "e", pois, a dúvida é sanada com a expressa previsão legal do art. 277, §3º do CPC que prevê:

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)



    Portanto,  "Tratando-se de procedimento sumário, as partes não estão obrigadas a comparecer pessoalmente para a tentativa de conciliação", pois o preposto com poderes para transigir poderá representa-los, assim a obrigatoriedade de comparecimento pessoal é afastada.

  • Revelia é ausência de contestação e não ausência do réu. Portanto, é perfeitamente possível que o réu seja citado e não queira comparecer e encaminhe advogado, devidamente constituído, que apresente a peça defensiva, sem que isso implique nos efeitos do artigo 319 do CPC.

    Agora, a redação do artigo 277, §2º, é truncada, haja vista que ele afirma que " deixando o RÉU de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319)", fato o qual enseja uma interpretação sistemática, em atenção ao art. 277, §3º, que afirma que as partes podem se fazer representar em audiência pro preposto com poderes especiais e com o próprio artigo 319, que aduz que "se o RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Cuidado com a questão! O novo CPC acabou com o procedimento sumário que, entretanto, continua aplicável para as causas que em andamento nesse rito.