A)
A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da
medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos
sejam graves.
A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 265 do STJ:
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
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B)
Excepcionalmente, em razão de grave abalo da ordem pública, é
permitida a internação provisória do menor infrator por prazo superior a
quarenta e cinco dias, desde que a instrução do processo de apuração da
infração esteja encerrada.
A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 108 e 183 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
No mesmo sentido a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desinternação dos recorrentes, que deverão aguardar em liberdade a decisão final do procedimento judicial apuratório de ato infracional, salvo se estiverem internados por outro motivo.
(RHC 83.326/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO LIMITE DE 45 DIAS PREVISTO NO ECA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que o prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, se este não estiver cumprindo medida socioeducativa por outro ato infracional.
(HC 374.060/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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C)
Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição
constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão
expressa no ECA a tal respeito.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 338 do STJ, de acordo com o qual a prescrição penal (e não do Código Civil brasileiro) é aplicável nas medidas sócio-educativas:
“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
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E)
Em procedimento de apuração de ato infracional praticado por
adolescente, é dispensável a presença do defensor na audiência de
apresentação.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, §1º, do ECA, o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Sobre o tema, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que a presença de advogado é indispensável já na audiência de apresentação, como forma de assegurar a ampla defesa (defesa técnica + autodefesa).
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D)
No procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A alternativa D está CORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 342 do STJ:
"No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
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Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: D