A)
Oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar
audiência de apresentação do adolescente, oportunidade na qual,
decidirá, após ouvi-lo, sobre a manutenção da internação provisória, que
pode ser determinada pelo prazo máximo de cinco dias.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação desde logo (E NÃO SOMENTE APÓS OUVIR O ADOLESCENTE). Além disso, nos termos do artigo 108 do ECA (Lei 8.069/90), a internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 DIAS (E NÃO 5 DIAS):
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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C)
Os policiais militares devem encaminhar todos os agentes à delegacia
especializada em defesa do patrimônio, ainda que no município exista
repartição policial incumbida para o atendimento de adolescente em
situação delituosa.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 172, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria:
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
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D)
Após o comparecimento dos pais de José à delegacia, a autoridade
policial deve liberá-lo imediatamente, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil seguinte, sendo vedada,
em qualquer circunstância, a sua internação provisória sem ordem
judicial.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 174 do ECA (Lei 8.069/90), quando o ato infracional for grave e tiver repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Em caso de não liberação, deve ser observado o que prevê o artigo 175 do ECA:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
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E)
Após receber vistas do procedimento policial, com informação sobre
os antecedentes de José, e ouvi-lo informalmente juntamente com seus
pais, o promotor de justiça competente deve conceder remissão e arquivar
os autos.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 180 do ECA (Lei 8.069/90), o representante do Ministério Público não é obrigado a conceder remissão e arquivar os autos, podendo adotar as providências previstas nos incisos do mencionado dispositivo legal:
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
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B)
Na audiência, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na
defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, deve ser dada a palavra ao representante do MP e ao
defensor público, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada
um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que,
em seguida, proferirá decisão.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 186, §4º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante
do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou
colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o
adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do
caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação
e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais
dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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Resposta: B
A – Errada. A autoridade judiciária decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação desde logo, e não somente após a oitiva do adolescente (art. 184). Ademais, a internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, e não 05 dias como consta na alternativa (art. 108).
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
B – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 186, § 4º, do ECA, que estabelece:
Art. 186, § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
C – Errada. O adolescente não deve ser encaminhado “à delegacia especializada em defesa do patrimônio”, mas sim à repartição policial especializada para atendimento do adolescente.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
D – Errada. Se o ato infracional for grave e tiver repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
E – Errada. O promotor de justiça não é obrigado a conceder remissão e arquivar os autos (o artigo 180 do ECA utiliza a expressão “poderá”). Ademais, a remissão pelo MP só é aplicável ANTES do início do processo.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público PODERÁ: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Gabarito: B