A)
O requerido terá prazo de quinze dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita, sob pena de nulidade, por
mandado expedido pela autoridade judiciária competente, a ser cumprido
por oficial de justiça.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 195 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias (e não 15 dias), contado da data da intimação, que poderá ser feita pelas 4 formas indicadas nos incisos do dispositivo legal mencionado (pelo autuante, por oficial de justiça, por via postal ou por edital):
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia
do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
___________________________
B)
Apresentada ou não a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do MP, por cinco dias, decidindo em igual prazo,
sendo vedada a colheita de prova oral.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197 do ECA (Lei 8.069/90), não é vedada a colheita de prova oral, tanto que a autoridade judiciária, se entender necessário, designará audiência de instrução e julgamento:
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará
vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
____________________________
C)
Constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em infração, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos delituosos que lhe
sejam atribuídos, ainda que tal imagem não permita a sua identificação
direta ou indireta.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 247, §1º do ECA (Lei 8.069/90), constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. Logo, se a imagem não permitir a sua identificação direta ou indireta, não há que se falar em infração administrativa:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou
adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito
ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação,
direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá
determinar a apreensão da publicação
ou a suspensão da programação da emissora até
por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
(Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).____________________________
D)
Constitui infração administrativa deixar de apresentar à autoridade
judiciária de determinado município, no prazo de cinco dias, com o fim
de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a
prestação de serviço doméstico, exceto se houver autorização escrita e
com firma reconhecida dos pais ou responsável.
A alternativa D está INCORRETA. Antes do advento da Lei 13.431/2017, o artigo 248 do ECA, agora revogado, previa que constituía infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, MESMO QUE AUTORIZADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEL:
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de
cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a
prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
(Vide Lei nº 13.431, de
2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
13.431, de 2017)
(Vigência)
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
(Revogado pela Lei nº
13.431, de 2017)
(Vigência)_____________________________
E)
O procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente inicia-se por
representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por
duas testemunhas, se possível.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 194, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
_____________________________
Resposta: E