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ID
804151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das infrações administrativas e do respectivo procedimento de apuração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O requerido terá prazo de quinze dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita, sob pena de nulidade, por mandado expedido pela autoridade judiciária competente, a ser cumprido por oficial de justiça. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação,  b) Apresentada ou não a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do MP, por cinco dias, decidindo em igual prazo, sendo vedada a colheita de prova oral. Art. 197 Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.  c) Constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em infração, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos delituosos que lhe sejam atribuídos, ainda que tal imagem não permita a sua identificação direta ou indireta. Art. 247 § 1º: Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.  
    •  d) Constitui infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de determinado município, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, exceto se houver autorização escrita e com firma reconhecida dos pais ou responsável Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
    •  e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente inicia-se por representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. 
    • Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 195: O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
    IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 196: Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 247, § 1º: Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 248: Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 194: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
     
    Os artigos são do ECA.
  • A) O requerido terá prazo de quinze dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita, sob pena de nulidade, por mandado expedido pela autoridade judiciária competente, a ser cumprido por oficial de justiça.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 195 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias (e não 15 dias), contado da data da intimação, que poderá ser feita pelas 4 formas indicadas nos incisos do dispositivo legal mencionado (pelo autuante, por oficial de justiça, por via postal ou por edital):

    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

    IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

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    B) Apresentada ou não a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do MP, por cinco dias, decidindo em igual prazo, sendo vedada a colheita de prova oral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 197 do ECA (Lei 8.069/90), não é vedada a colheita de prova oral, tanto que a autoridade judiciária, se entender necessário, designará audiência de instrução e julgamento:

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.


    Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

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    C) Constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em infração, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos delituosos que lhe sejam atribuídos, ainda que tal imagem não permita a sua identificação direta ou indireta.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 247, §1º do ECA (Lei 8.069/90), constitui infração administrativa exibir, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. Logo, se a imagem não permitir a sua identificação direta ou indireta, não há que se falar em infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.           (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).

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    D) Constitui infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de determinado município, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, exceto se houver autorização escrita e com firma reconhecida dos pais ou responsável.

    A alternativa D está INCORRETA. Antes do advento da Lei 13.431/2017, o artigo 248 do ECA, agora revogado, previa que constituía infração administrativa deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, MESMO QUE AUTORIZADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:          (Vide Lei nº 13.431, de 2017)    (Vigência)                    (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017)      (Vigência) Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.                   (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017)      (Vigência)


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    E) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente inicia-se por representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 194, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

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    Resposta: E
  • PEQUENA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUANTO AO 258 DO ECA:

    O ANTIGO ARTIGO 258 PRÉVIA O SEGUINTE: Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: --> Note que aqui o ECA regulamentava o trabalho infantil no âmbito doméstico. Ocorre que com o advento da lei. 13.431/2017 ocorreu a revogação do referido dispositivo. Além disso, é de se constatar que tal artigo ia de encontro com os preceitos constitucionais que vedam o trabalho infantil, salvo em raras exceções, tais como, o trabalho pelo aprendiz a partir dos 14 anos de idade ou o estágio na forma da lei, dentre outras exceções.

    Legislação hoje em dia: Lei. 13.431/2017. Art. 28. Revoga-se o  .

    Logo, de acordo com a legislação vigente, a "D" estaria desatualizada.

  • PEQUENA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUANTO AO 258 DO ECA:

    O ANTIGO ARTIGO 258 PRÉVIA O SEGUINTE: Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: --> Note que aqui o ECA regulamentava o trabalho infantil no âmbito doméstico. Ocorre que com o advento da lei. 13.431/2017 ocorreu a revogação do referido dispositivo. Além disso, é de se constatar que tal artigo ia de encontro com os preceitos constitucionais que vedam o trabalho infantil, salvo em raras exceções, tais como, o trabalho pelo aprendiz a partir dos 14 anos de idade ou o estágio na forma da lei, dentre outras exceções.

    Legislação hoje em dia: Lei. 13.431/2017. Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Logo, de acordo com a legislação vigente, a "D" estaria desatualizada.

  • O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado POR SERVIDOR EFETIVO OU VOLUNTÁRIO CREDENCIADO, e assinado por duas testemunhas, se possível. 

    PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO ART. 194

    • Representação do Ministério Público, ou 

    • Representação do Conselho Tutelar, ou

    • Auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (esse é o único local em que o ECA deixa espaço para atuação dos antigos comissários de menores, hoje chamados de voluntários ou agentes de proteção. Isso já caiu em prova oral FCC).

    # legitimidade para dar inicio à apuração de irregularidades em entidades de atendimento (oficio pelo juiz através de portaria; representação do MP; representação Conselho Tutelar)