SóProvas


ID
804154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, pois os itens "c" e "d" podem ser considerados corretos, conforme segue explicação:

    a) Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Errado
    Principio da intranscendencia diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser extendida aos sucessores, até o limite da herança.

    b) A fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, pois, como destacou Binding, o direito penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal. Errado
    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do principio da intervenção mínima e da reserva legal. Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos.O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário.

    c) Segundo Jescheck, a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica não pode ser conseguida sem dano e sem dor, especialmente com relação às penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia; assim, as relações humanas reguladas pelo direito penal devem ser presididas pelo princípio da humanidade. Certo
    Cópia do trecho do livro "Tratado de Direito Penal" de Hans-Heinrich Jescheck.

  • d) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. (Errado de acordo com banca)
    Esse tema não é pacifico na doutrina, existem autores que os tratam como princípios autonomos, como por exemplo Bitencourt e Luis Flavio Gomes, e autores que os tratam como sinônimos, por exemplo Ferrajoli, Nilo Batista e Rogério Greco.
    Para o Prof. LFG, o princípio da ofensividade, segundo o qual o legislador deve adotar, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha conteúdo verdadeiramente ofensivo a um bem jurídico penalmente protegido, não se confunde com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, segundo o qual não compete ao Direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. 
    Olhem só a prova para Promotor de Justiça do MPGO:

    (55.º Promotor de Justiça – MP/GO – 2010) O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos diz respeito ao escopo do direito penal. Sobre referido princípio é incorreto afirmar:
    (A) Opera na fase de aplicação da pena exclusivamente.
    (B) Pela orientação do mencionado princípio, não pode haver delito sem que haja lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado.
    (C) Também denominado princípio da ofensividade ou da lesividade, condiciona que a tutela penal somente é legítima quando socialmente necessária, imprescindível para assegurar as condições de vida, levando-se em conta a dignidade e liberdade da pessoa humana.
    (D) Para tal princípio, o bem jurídico tutelável deve sempre ter em conta as diretrizes contidas na Constituição e os valores nela consagrados, notadamente em virtude do caráter limitativo da tutela penal.

    Nesta prova eles pediram a questão incorreta, que no caso era a letra “a”, logo a letra “c” estava correta.
    A banca colocou o seguinte na justificativa para a letra “c” estar correta:
    "Embora o enunciado da alternativa tenha indicado que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos também é denominado de princípio da ofensividade ou lesividade, há na doutrina entendimento de que esses princípios possuem concepções distintas. Cezar Roberto Bitencourt assevera que os princípios não se confundem, pois, enquanto no primeiro há uma séria limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal, no segundo somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado (reserva legal) sofre um ataque efetivo (ofensa), representado por um perigo concreto ou dano (op. cit., p. 53-54)."
     
    e) Segundo Nelson Hungria, aplica-se o princípio da subsidiariedade aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aos crimes plurinucleares. (Errado)
    Esse é o principio da alternatividade

  • Todos os itens da questão foram copiados do capítulo 2 do volume do "Tratado de Direito Penal" do Bittencout.
  • Para mim parece que a única alternativa incorreta nesta questão é a c); acho que houve um erro de digitação no enunciado da questão, e que o examinador na verdade queria que o candidato apontasse a única alternativa INcorreta e não a correta. Por isso a alternativa c) seria o gabarito.

    O estranho é que no caderno de provas o enunciado está igual aqui no QC e o gabarito definitivo indica a alternativa c) como resposta, não tendo sido anulada a questão.

    Será que a comissão percebeu o erro durante a prova e avisou os candidatos presentes para lerem INCORRETA ao invés de correta nesta questão? Levanto esta hipótese porque isso já aconteceu comigo em um concurso que prestei.
  • Concordo com o Thales,  a respeito da alternativa "D", foi o que aprendi com o professor Sidnei do euvoupassar...

     
  • No tocante à questao "d".

    O princípio da ofensividade, segundo o professor LFG, norteia o direito penal a tutelar lesao a bem jurídico relevante.

    A questao trata apenas de bem jurídico, está portante errada a alternativa.
  • Alternativa D:

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, diferencia o Princípio da Ofensividade e o Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico, NÃO os tratando como sinônimos.

    Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. 

    Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico: O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. 

    Bons Estudos!!!
  • Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento

    Nulla necessitas sine injuria. A lei penal tem o dever de prevenir os mais altos custos individuais representados pelos efeitos lesivos das ações reprováveis e somente eles podem justificar o custo das penas e das proibições. O princípio axiológico da separação entre direito e moral veta, por sua vez, a proibição de condutas meramente imorais ou de estados de ânimo pervertidos, hostis, ou, inclusive, perigosos.

  • Foi mantido o gabarito (Letra C - correta)

    Justificativa:
    Recurso indeferido: A opção que contém a assertiva: “A fragmentariedade do direito penal... proteção jurídico-penal” está ERRADA, pois segundo Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal .16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45, " a fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. "A opção que contém a assertiva: De acordo com o princípio da ofensividade... éticos ou religiosos” está ERRADA, pois segundo Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal .16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53, “o princípio da ofensividade não se confunde com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos”. A opção que contém a assertiva “Segundo Jescheck... princípio da humanidade” está CORRETA. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal 16.ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 47, extrai-se que a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica, na lição de Jescheck, não pode ser conseguido sem dano e sem dor, especialmente nas penas privativas e liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia, assim, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal, devem ser presididas pelo princípio da humanidade”.
  • a) errada. Intranscedência é outra coisa (pena não pode passar da pessoa do condenado)
    b) errada. Fragmentariedade não diz respeito a proporcionalidade e culpabilidade e sim a NECESSIDADE da pena e intervenção do direito penal. Assim, é ligado a Intervenção Mínima (subsidiariedade + fragmentariedade)
    c) CORRETA, MAS É FODA, TEM QUE TER LIDO JESCHECK OU FAZER POR EXCLUSÃO.
    d) errada, porque ofensividade é outra coisa, e exclusiva proteção dos bens jurídicos diz respeito a questão. Colocaram como sinônimos, apesar de serem bem parecidos.
    e) Crimes plurinucleares são alvo do PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE, não tem a ver com subsidiariedade, que é correlato à intervenção mínima.
  • princípio da ofensividade não se confunde comprincípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, segundo o qual não compete ao Direito Penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos36; como ultima ratio, ao Direito Penal se reserva somente a proteção de bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento da coletividade. A diferença entre ambos pode ser resumida no seguinte: no princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, há uma séria limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal; no princípio da ofensividade, somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado (reserva legal) sofre um ataque (ofensa) efetivo, representado por um perigo concreto ou dano.

  • O princípio de humanidade — afirma Bustos Ramirez — recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com “reeducação e reinserção social”, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social52. Contudo, não se pode olvidar que o Direito Penal não é necessariamente assistencial e visa primeiramente à Justiça distributiva,responsabilizando o delinquente pela violação da ordem jurídica. E isso, na lição de Jescheck53, “não pode ser conseguido sem dano e sem dor, especialmente nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal devem ser presididas pelo princípio de humanidade”.


    CEZAR BITENCOURT
  • Baixo astral essa CESPE, só pega a gente porque escreve muito mal as questões...

  • O princípio da humanidade das penas é importante para limitar o excesso. Como a resposta deve ser dolorosa, segundo o doutrinador, se não houver esse princípio pode ser exagerada. 

  • Princípio da Lesividade e Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos: o tema é controverso. Há na doutrina quem trata tais princípios como equivalentes (Greco, Zaffaroni, Silvestroni etc.) e quem os trata como princípios distintos (Bitencourt, Estefam etc.). Por isso é importante conhecer a banca do concurso. Complicado demais rs. 

  • c )  CORRETA.  "É preciso, no entanto, não esquecer que através da pena a sociedade responde às agressões que sofrem com o cometimento de um delito. é, como decorrência não se pode deixar de enfatizar que o indeclinável respeito ao princípio da humanidade não deve obscurecer a natureza afetiva da sanção penal. E neste sentido oportuna e a precisa lição de H. H. Jescheck:  o direito penal não pode se identificar como direito relativo à Assistência Social. Serve, em primeiro lugar, a justiça distributiva e deve pôr em relevo a responsabilidade do delinquente por haver violentado o direito  fazendo com que receba a resposta merecida da Comunidade. e isto não pode ser atingido sem dano e sem dor, principalmente, nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais,  e fazer do crime uma  ocasião de prêmio, o que nos conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas disciplinadas pelo Direito Penal devem estar presididas pelo princípio da humanidade." Hasn Heirich Jescheck, in ob, cit., pág. 17 e 18. É , ainda Nilo Batista, in Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, ed. 1990, pág. 98 e seguintes, é Ferrando Mantovani, in Diritto Penale, ed. 1988, pág. 723 e 724.

  • D) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Princípio da ofensividade: não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado;

    Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: dele decorre que o direito penal não pode tutelar valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos.

    Conclui-se que a alternativa D estaria correta SE não colocasse como sinônimos os princípios da ofensividade e da exclusiva proteção de bens jurídicos, no entanto, como ela coloca como sinônimo, a alternativa está INCORRETA.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "E".

    ERRADA. O crime de conteúdo variado, também chamado de crime de ação múltipla ou crime plurinuclear é aquele que, em sua definição, contém mais de um verbo. Ex.: o crime de tráfico de drogas – o legislador, ao descrever a conduta, se vale de 18 verbos. Eventualmente, uma pessoa pode praticar mais de um daqueles verbos – para vender a droga o agente tem que trazer a droga consigo – nem por isso ele pratica dois crimes, mas um só. Há vários crimes no código penal – de receptação p. ex. –, os quais, na sua descrição, o legislador se vale de mais de um verbo. Isso significa que esses tipos penais se configuram tão somente com a prática de um só dos verbos, de forma que ainda que mais de um venha a ser praticado o crime se configurará e será um crime só. É o chamado tipo misto, alternativo, ou crime de ação múltipla, ou crime de conteúdo variado, ou crime plurinuclear. Entretanto, não é o princípio da subsidiariedade que orienta essa interpretação. É o princípio da alternatividade.  

    O princípio da subsidiariedade não se propõe a justificar a responsabilização penal quando há crimes que contém na sua definição mais de um verbo. Sabe-se que um tipo penal pode ser subsidiário ao outro. Ex.: a ameaça é criminosa isoladamente, mas também é parte do roubo, parte do constrangimento ilegal, parte da extorsão. Então, a ameaça é subsidiária quando comparada com esses crimes que possuem na sua conceituação a ameaça. Mas o princípio da subsidiariedade não está correlacionado à ideia de responsabilização pelos crimes de ação múltipla. O princípio que fundamenta essa interpretação é o princípio da alternatividade – não haverá mais de um crime se dois verbos forem praticados caso se trate de tipo misto alternativo.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre  o princípio da intranscendência. Em primeiro plano, o princípio da intranscendência realmente trata sobre as cominações legais, no que tange a imposição da pena. A despeito disso, não e possível afirmar que esse princípio trata sobre o rechaçamento de normas, que são aplicadas sem antes avaliar a sua relação valorativa, essa questão está mais ligada às teorias finalistas, em que Karl Hans Welz, estudioso das teorias de Freud, ocupa-se em estabelecer uma valoração de conduta, ao ligar conduta e resultado. Por conseguinte, caminha na direção da justificativa dada pela a alternativa, o dissertado nas teoria funcionalista de Roxin, em que rechaça as teorias positivistas de Von Liszt, quando deseja que o bem jurídico seja verificado, em sobreposição a imposição formal da própria pena, pois o que deve ser analisado, para além do positivismo, nessa teoria, é o significado global da imposição sancionatória diante da política criminal. Por outro lado, o princípio da intranscendência da pena, art. 5º, XLV da CF, versa sobre a imposição da pena de forma pessoal, não podendo essa passar da pessoa do agente que foi condenado, não aborda fatores político criminais em âmbito axiológico.

     

    b) Errada. A assertiva afirma que a fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade.  Na contramão, a proporcionalidade e a culpabilidade estão ligadas ao princípio da individualização da pena, tendo em vista que o agente só responderá, será sancionado, no limite daquilo que cometeu. Guarda em si, a assertiva, discussões que versam sobre o finalismo, CAMPO VALORATIVO, no que tange à responsabilidade do agente. Dissertando um pouco melhor sobre o finalismo, essa teoria guarda fatores que vão além do mero movimento corporal (ex.: disparar uma arma de fogo, apertando um gatilho), mas atingem o próprio querer da pessoa. No qual, questiona-se: pode o agente ser responsável por um evento que está tipificado, exemplo, matar alguém, mas o homicídio carrega o manto da legítima defesa.  Portanto, medir (princípio da proporcionalidade) está intimamente ligado à responsabilidade (culpabilidade), que deságua na individualização da pena.  Em outro caminho, a fragmentariedade do direito penal visa atribuir valor penal apenas a determinados fragmentos de ilicitude, não aumenta ou diminui fatores sobre culpabilidade, apenas os reserva para outros ramos do direito. Sendo assim, é correto dizer que o princípio da fragmentariedade representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.. Portanto, está intimamente ligada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, ressalto, novamente, deixando casos mais simples para serem resolvidos em outras esferas do direito. Torna-se evidente, que não está intimamente ligado aos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, como quer a assertiva.  

  • A letra "A" trata do princípio da proporcionalidade:

    A) Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global.

     O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de pena (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. (Crimes hediondos. 7 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110.)

    Obs.: Uma coisa que aprendi na banca Cespe é que o doutrinador de direito penal, seja ele quem for, sempre que produz essas questões "enroladas", conceituais e difícies, geralmente está cobrando um "cópia e cola da doutrina". O examinador, ao elaborar o item, vai na doutrina, por exemplo, do Cezar Roberto Bintecourt ou do Cleber Masson e cópia trechos dos livros para montar as assertivas. Sempre que tiver na dúvida procure de onde o examinador tirou a assertiva.

  • letra A

    O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade) (SILVA FRANCO, 1997, p. 67 apud GRECO, 2010, p. 73).

  • LETRA D

    Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico: O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva. O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes.

  • Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico:

    O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    O Direito Penal se destina à tutela de bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    O princípio da exclusiva proteção do bem jurídico não se confunde com o princípio da alteridade. Neste, há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito Penal não está autorizado a intervir; naquele, por sua vez, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal. 

    "MASSON"

  • A - Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global.

    Errado. O conceito apresentado se refere ao princípio da proporcionalidade (relação entre o fato e pena).

    B - A fragmentariedade do direito penal é corolário dos princípios da proporcionalidade e da culpabilidade, pois, como destacou Binding, o direito penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

    Errado. A assertiva tenta enganar o concurseiro, ao iniciar falando da fragmentariedade e ao terminar tratando da seleção de ilícitos, dando a falsa percepção de que estaria correta. O erro está em associar a fragmentariedade com a proporcionalidade e a culpabilidade. O princípio da fragmentariedade é uma orientação ao legislador, para que somente crie crimes para tutelar bens jurídicos que realmente necessitem da proteção do Direito Penal. A culpabilidade não orienta o legislador nessa tarefa seletiva.

    C - Segundo Jescheck, a responsabilização do delinquente pela violação da ordem jurídica não pode ser conseguida sem dano e sem dor, especialmente com relação às penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia; assim, as relações humanas reguladas pelo direito penal devem ser presididas pelo princípio da humanidade.

    Correta. Como a responsabilização penal implica em certa aflição, o direito penal deve se orientar pelo princípio da humanidade como critério limitador.

    D - De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Errado.

    Princípio da ofensividade (ou alteridade): para desafiar a atenção do Direito Penal, o fato deve lesionar ou expor a perigo de lesão bem jurídico tutelado.

    Princípio da proteção exclusiva de bens jurídicos: o Direito Penal não se ocupa da mera intenção não externalizada, não tutela valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    Embora o conceito do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos não esteja errado, ele não se confunde com o princípio da ofensividade/lesividade.

    E - Segundo Nelson Hungria, aplica-se o princípio da subsidiariedade aos crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aos crimes plurinucleares.

    Errado. O princípio aplicável aos crimes plurinucleares é o da alternatividade.

  • d) De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos.

    CORREÇÃO: princípio da exclusiva lesão de bens jurídicos.

    Deus na frente!

    • OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/NULLUM CRIMEN SINE INIURA

    Pode ser extraído do art. 98, I, da CF, que disciplina as infrações de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao LEGISLADOR E AO JULGADOR. 4 FUNÇÕES:

    a)      Proibição da incriminação de uma atitude interna, ex.: ideias, desejos etc. Não se pune a cogitação, nem atos preparatórios;

    b)     Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ex.: suicídio. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE;

    c)      Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes, ex.: vadiagem. Refuta-se a ideia de “direito penal de autor”;

    d)     Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico, ex.: moral. Não sendo suficiente que a conduta seja imoral ou pecaminosa. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    OBS: STF e STJ já se posicionaram no sentido de que não há ilegalidade nos tipos penais abstratos, tendo em vista que a lesão se dá pela própria exposição ao perigo, núcleo do tipo.

    •  EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS

    Decorre do princípio da OFENSIVIDADE/LESIVIDADE. A norma penal deve ser criada apenas para tutelar bens jurídicos cuja relevância mereça a proteção que o Direito Penal oferece. Assim sendo, veda-se a chamada “proibição pela proibição”, OU a criminalização como “instrumento de mera obediência”. Não tutela a moral ou pretensões pedagógicas. 

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