SóProvas


ID
804160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) De acordo com o princípio da universalidade, a sentença penal estrangeira homologada no Brasil obriga o condenado a reparar o dano, sendo facultativo o pedido da parte interessada.

    O pedido da parte interessada é indispensável para obrigar o condenado a reparar o dano. 

    Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
    I. obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a otros efeitos civis;
    II. sujeitá-lo a medida de segurança.
    Parágrafo único. A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o paíse de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Miistro da Justiça.


  • A
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

    B
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    C
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    D
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.




  • d) Suponha que João, brasileiro de vinte e dois anos de idade, sequestre Maria, brasileira de vinte e quatro anos de idade, nas dependências do aeroporto internacional da cidade do Rio de Janeiro – RJ, levando-a, imediatamente, em aeronave alemã, para o Paraguai. A esse caso aplica-se a lei penal brasileira, sendo irrelevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia.
     
    E o art. 8º do CP?
     
    “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
     
    Não seria esse “processamento na justiça criminal estrangeira” relevante, já que o art.8º autoriza detração ou extinção de pena identica?  ??????
  • Gabarito "d", pois no art.5 §2° diz -"É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil ". Logo, a questão fala que houve um sequestro quando a aeronave estrangeira estava em pouso no territorio nacional, e sabendo-se que tal crime consuma-se no exato instante que a vitima é privada de sua liberdade, entende-se que se aplicará a lei brasileira.Tendo em vista tb o que se diz no art.6 "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."
    Neste sentido observa-se parte da ementa do e. STJ.: Processo HC 41892 / SPHABEAS CORPUS2005/0024758-9 Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 02/06/2005.Data da Publicação/Fonte DJ 22/08/2005 p. 319 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE.PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME- TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ORDEM DENEGADA. 1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não configuração de crime cometido a bordo de aeronave.4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal.5. Ordem denegada.
  • O gabarito estar fundamentado em UM julgado do STJ, sem conhecimento da íntegra do Acórdão, não tem cabimento.
    Concordo plenamente com o comentário da Denise.
    Já em relação ao julgado do STJ, lá no final, menciona o art.8º do Código Penal, afirmando que nada impede a aplicação da lei brasileira, porém, entendo que o IRRELEVANTE contido no enunciado e na questão não condiz com o entendimento do STJ, pois, conforme já dito, ao final do julgado eles reconhecem (de forma implícita) que a pena poderá ser atenuada, em caso de condenação no estrangeiro.



  • Não concordo com o fato de ser irrelevante condenação no estrangeiro, questão induziu ao erro.
  • Gente, o gabarito não merece alteração, nem a questão é passível de anulação. Uma coisa é a possibilidade de a condenação penal no estrangeiro ser considerada para fins de fixação de pena, outra bem diferente é afirmar que o PROCESSAMENTO CRIMINAL pela justiça paraguaia vai interferir na persecução penal brasileira. De fato, considerada a teoria da ubiquidade, aplica-se a lei penal brasileira, não há dúvidas. E é isso que a questão afirma! Entendam: a lei penal brasileira, de qualquer forma, será aplicada, sendo despiciendo, para sua incidência, que haja um processo no Paraguai, pois a atuação da jurisdicação paraguaia não retirará a competência da justiça brasileira. Agora, se haverá influência na pena imposta, isso é outra discussão não levantada pela assertiva.
  • Acertei a questão por exclusão, realmente essa questão deixa dúvidas!

    "sendo irrelevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia"

    Pelo o que eu entendi da questão o crime se encaixa no art. 7º, II,
    b) praticados por brasiliero;

    e

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados;

    logo o § 2º explica as condiçoes da aplicacão da lei brasileira:

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    ou seja, está sim condicionada ao processamento criminal do outro país, não se pode falar em "irrelevante"

    Nao entendi!!!!
  • c - errado 
    Considere que Pedrosa, brasileiro de trinta e quatro anos de idade, juntamente com mexicanos, tenha tentado sequestrar, na cidade uruguaiana de Rivera, o presidente do Brasil, quando este participava de uma convenção internacional, e que, presos ainda no Uruguai, todos tenham sido processados e absolvidos no estrangeiro por insuficiência de provas. Nessa situação, dado o princípio da justiça universal, Pedrosa não poderá ser punido de acordo com a lei brasileira.
    Extraterritorialidade Art. 7
     Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I – os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    § 1o
     Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no 
    estrangeiro
  • Acertei a questão por exclusão. Confesso que fiquei na dúvida até ler o comentário da Camila, explicação perfeita!!!!
  • Gente, acredito que deve estar havendo uma confusão em torno da questão.

    O entendimento esposado no HC 41892/STJ, como bem demonstrado por Ingrid, se adequada perfeitamente à letra "D" da questão.

    Observe que a questão diz expressamente que o sequestro ocorreu em solo brasileiro - nas dependências do aeroporto internacional da cidade do RJ, conforme se verifica a seguir: "Suponha que João, brasileiro de vinte e dois anos de idade, sequestre Maria, brasileira de vinte e quatro anos de idade, nas dependências do aeroporto internacional da cidade do Rio de Janeiro – RJ, levando-a, imediatamente, em aeronave alemã, para o Paraguai. A esse caso aplica-se a lei penal brasileira, sendo irrelevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia".

    Trata-se, pois, da aplicação da Teoria da Ubiquidade e do Princípio da Territorialidade. Algumas pessoas confundiram essa questão com a Extraterritorialidade, o que não é caso.

    Para que se aplique a Extraterritorialidade, o crime deve ser acontecido no estrangeiro. É só analisar com calma o seguinte dispositivos do CP referendado pelos nosso colegas: 
    Art. 7º, II, alíena "c": os crimes ...."praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados". Nesse caso, a aeronave/embarcação brasileiras encontram-se no território estrangeiro. Daí a regra da extraterritorialidade.


    Do mesmo modo, não se aplica o art. 5º, §2º do CP, pois o crime foi cometido no aeroporto, e não na aeronave/embarcação. Vejam a redação do artigo: "É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil".

    Portanto, a regra aplicável é o caput do art. 5º c/c art.6º, ambos do CP:

    **** "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional , ao crime cometido no território nacional".

    ***** "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

     

  • O erro da letra "C", está em afirmar que o princípio aplicável ao caso é o da justiça universal, no entanto é caso de aplicação do princípio da defesa ou real.
    O resto da afirmativa acredito estar certo. 
  • OPÇÃO D: A questão é bem simples. Como o crime foi cometido em território brasileiro, pouco importa se o agente foge do país e é processado fora do país, este deve ser processado perante a justiça brasileira. O ARTIGO 7º NÃO SE APLICA, pois este é restrito apenas às hipóteses de extraterritorialidade (crimes cometidos no estrangeiro).

    LETRA A: ERRADO. Art. 11, C.P. - as frações do dia são despresadas, daí conta-se como um dia todo mesmo que a pessoa tenha ficado menos de uma hora presa.
    LETRA B: ERRADO. A "lex mitior" ou lei penal mais benéfica NÃO RESPEITA COISA JULGADA. É isso mesmo, ela retroage mesmo em fase de execução criminal. Ela só deve respeito aos efeitos civis/administrativos genéricos e especificos da pena, que estão previstos no artigos 90 e 91, do C.P.
    LETRA C: ERRADO. Aqui sim aplica-se o artigo 7º. Pouco importa  se o agente foi ou não processado e absolvido pela lei do país estrangeiro, este deve ser processado no Brasil (art. 7º, §1º)
    LETRA E: ERRADO. Fiquei na dúvida, daí não opino.

    Abraço a todos.
  • d - Se o agente mata alguém no Brasil e foge para o estrangeiro a lei brasileira vai ser aplicada normalmente. Não se trata de extraterritorialidade ou extensão do território nacional, trata-se da ubiquidade, pois considera-se praticado o delito tanto no lugar da ação/omissão quanto do seu resultado. Além disso, o Estado Brasileiro é soberano e não depende de outros para exercer sua jurisdição. Talvez mudando o tipo penal fica mais facil de interpretar a questão.

    c - Para aplicação da lei penal brasileira nos casos da extraterritorialidade incondicionada, absolvição ou condenação. As situações que se aplicará a extraterritorialidade incondicionada estão no art. 7, I do CP, dentre elas o crime contra a vida do PR.
  • Meus caros, também odeio o Cespe e sempre pego pesado quando ele pisa na bola. Mas a Letra D) é irreparável, não há qualquer problema nela.
    Para os que ainda estão em dúvida, atenção: SEMPRE se aplicará a lei brasileira nos casos de TERRITORIALIDADE TEMPERADA, que é justamente o caso da alternativa D). O crime foi praticado em território brasileiro, então nada interessa na justiça estrangeira. Eu falei em territorialidade temperada porque em alguns casos a lei do Brasil não será aplicada mesmo em crimes praticados em solo brasileiro, caso dos diplomatas, por exemplo.
    Também SEMPRE se aplicará a lei brasileira aos casos de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, independente da justiça estrangeira.
    Concluindo: SEMPRE se aplicará a lei brasileira nos casos de territorialidade temperada e extraterritorialidade incondicionada. PONTO.

    Situação que merece atenção é se, no caso da alternativa D), a pena pela condenação na justiça paraguaia poderia ser atenuada ou computada conforme o artigo 8º do CP, e aí? Entendo que sim, apesar de haver territorialidade temperada e a justiça brasileira ser independente neste caso. A meu ver, o artigo 8º também se aplica a todos os casos: territorialidade e extraterritorialidade, desde relacionados ao mesmo fato.
    É isso.
    Abraço.
  • Colegas, apesar de excelentes explicações, posso estar sendo bastante exigente em querer saber todos os detalhes, mas duas coisas não me deixam tranquilos:

    quanto ao item "d", se o delito praticado foi o sequestro, trata-se de um crime permanente, fazendo com que ele tenha ocorrido também no estrangeiro (Paraguai). Afinal, se a Maria chega ao Paraguai com sua liberdade restringida, o delito ainda está ocorrendo. Assim, na minha opinião, deve ser aplicado o art. 7o do CP, mais especificamente seu parágrafo 2o, alínea "d" e, portanto, é relevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia.


    no que toca ao item "e", acredito que a questão não tenha sido muito clara, uma vez que para se homologar a sentença estrangeira com o objetivo de requerer que se repare o dano faz-se necessário o pedido da vítima, como muito bem explicado pelos colegas. No entanto, a questão diz "De acordo com o princípio da universalidade, a sentença estrangeira HOMOLOGADA", isto é, a homologação já ocorreu, tendo, para isso, sido pedido pela parte, o que é obrigatório, como diz o art. 9o, PU, "b". Depois de ter sido homologada, é uma faculdade da parte requerer a condenação do réu ao pagamento da reparação do dano. Logo, facultativo este pedido.


    Bom estudo a todos!!


  • Quanto ao item d) a norma aplicável é o art. 6º do Código Penal, e não o art. 7º, haja vista que a teoria adotada pelo CP para o lugar do crime é a teoria da ubiquidade, ou seja, "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". A norma é de clareza solar, não dando margem a divagações desta ordem.

  • Em relação a letra e) também se trata de aplicação da letra fria da lei penal: artigo 9º, caput, I combinado com o parágrafo único, alínea a, do mesmo artigo do Código Penal. 

    Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    (...)

    parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, do pedido da parte  interessada.

  • Na letra D não ficaria caracterizado o Bis in idem ?

  • Tiago, não caracteriza Bis in idem.

    Caso ele seja condenado pela justiça Paraguaia por crime idêntico ao computado no Brasil, o tempo que ele ficou preso lá abaterá na pena aqui.

    Entretanto, caso seja condenado a cumprir uma pena distinta, será considerado apenas como atenuante.

    Dê uma olhada no artigo 8º do Código de Penal.

  • Processamento criminal é diferente de condenação criminal.

     

  • A) INCORRETA

    RESPOSTA: O primeiro dia não deverá ser excluído, mas sim incluído.

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

     

    B) INCORRETA

    RESPOSTA: A lei penal mais benéfica irá retroagir mesmo que já haja sentença condenatória transitada em julgado

    "A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados." (Cleber Masson)

     

    C) INCORRETA

    RESPOSTA: Pedrosa será punido de acordo com a lei brasileira, ainda que tenha sido absolvido no estrangeiro, conforme art. 7º, § 1º do Código Penal. Trata-se de crime cometido contra a liberdade do Presidente da República, ou seja, hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. Adota-se o PRINCÍPIO DA DEFESA e não o da justiça universal.

    Extraterritorialidade

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

     

    D) CORRETA

    O enunciado da questão, em sua parte final, diz: "A esse caso aplica-se a lei penal brasileira, sendo irrelevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia."

    RESPOSTA: A questão fala que o crime foi cometido nas dependências do aeroporto internacional do Rio de Janeiro, portanto, foi cometido em TERRITÓRIO NACIONAL, não há que se falar em extraterritorialidade. Não aplica-se o art. 7° do Código Penal, pois este trata das hipóteses de extraterritorialidade. Para  o caso narrado no enunciado, em conformidade com art. 5° e o art. 6° do Código Penal, aplicar-se-á a lei brasileira, esta aplicação não possui qualquer relação de dependência com o processamento criminal pela justiça paraguaia, podendo este vir a ocorrer ou não, que ainda assim a lei penal brasileira será aplicada.

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    E) INCORRETA

    RESPOSTA: O pedido da parte interessada não é facultativo. 

    Eficácia de sentença estrangeira

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Na letra D, o termo "irrelevante" torna a assertiva dúbia, permitindo duas interpretações, o que prejudicia bastante principalmente em quesões objetivas.

  • Letra. D 

    OBS. Os detalhes como idade muitas vezes é só para tirar a atenção. 

    OBS2. A Cespe adora o que costa no item b. 

    A lei penal mais benéfica retroagirá se favorecer o agente, aplicando-se a fatos anteriores, respeitados os fatos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Na verdade, não há de se falar em princípio da compensação das penas no caso em questao,Felipe Tokunaga. Uma vez que este princípio só se aplica aos crimes de extraterritorialidade incondicionada! 

  • Não é passível de anulação a questão, pois o crime considera-se praticado no Brasil, conforme artigo sexto do CP, sendo que eventual processamento pela justiça paraguaia poderá acarretar, no máximo, uma detração penal a favor do acusado, segundo artigo oitavo. O artigo sétimo aplicar-se-ia apenas em caso de o crime ter sido cometido só no estrangeiro, o que não foi o caso.

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação.

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Espero que esteja correto. Há braços!

  • Quanto à letra "e": a homologação de sentença estrangeira é prevista no art. 9° do CP, e, quando produzir os mesmos efeitos no Brasil, poderá ser homologada para determinar a restituição e outros efeitos civis; bem como sujeitar o condenado à medida de segurança. No entanto, o §1° do referido dispositivo condiciona os efeitos cíveis ao requerimento da parte interessada. Além disso, prevê, para outros efeitos, a necessidade de tratado de extradição com o país onde se prolatou a sentença, ou, na falta desse tratado, requisição do MJ.

  • c) Trata-se do princípio da extraterritorialidade INCONDICIONADA, ou seja, independentemente do que acontecer no estrangeiro, o Brasil poderá punir o agente através da Justiça Pátria, vide art. 7º, §1º, do CP!!

    e) Deve haver pedido expresso da parte para que haja reparação do dano no Brasil, vide art. 9º, p. único, "a", do CP!!!

  • Questão muito boa a titulo de revisão do conteúdo inicial do CP, aborda vários artigos importantes da parte geral titulo l.

  • REPARAÇÃO DO DANO : SOMENTE COM O PEDIDO DA PARTE

    MEDIDA DE SEGURANÇA OU OUTRO PEDIDO : REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

    ''VOCÊ É MAIS INTELIGENTE DO QUE PODE IMAGINAR''.

  • Crime conexo. Será julgado em ambos sendo irrelevante a condenacao ou nao em um dos dois.

  • Sobre a letra D:

    Quando da ocorrência de crime em lugares diversos, percorrendo dois ou mais países igualmente soberanos (CRIMES À DISTÂNCIA), é gerado conflito internacional de jurisdição. Para solucionar tal conflito, o CP adotou a Teoria da Ubiquidade (da unidade ou mista), vejamos:

    Art. 6º - considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Por força desse critério, sempre que o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.

    Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha

  • " A esse caso aplica-se a lei penal brasileira, sendo irrelevante eventual processamento criminal pela justiça paraguaia."

    Ou seja, tanto faz se vai ser processado ou não na justiça paraguaia, O BRASIL DEVE PROCESSAR!

  • Sequestro é um crime permanente. Ainda que cometido aqui, se for levado para outro país, se torna cometido lá. Uma vez que não é uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada, a condenação eventual no paraguai, impediria a condenação no Brasil (extraterritorialidade condicionada). Se fosse um crime instantâneo eu nem diria nada, mas um crime permanente? CESPE quis tirar onda, mas falhou miseravelmente.
  • BREVE RESUMO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ESPACIAIS: 

    1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

     Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado.

     2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA

     Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

     3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA

     Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime.

     4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL)

     Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.

     5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL

     O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos os crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais.

     6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA)

    A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • Para essa questão, lembrei que em direito internacional público não existe litispendência, ou seja, é irrelevante que outra ação de igual pedido e partes esteja sendo processada no exterior (Paraguai).

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Basta somente isso para responder.

  • Territorialidade:

    Essa é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira. É o que prevê o art. 5° do Código Penal:

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Na verdade, trata-se de uma territorialidade mitigada ou temperada, eis que a aplicação da nossa lei penal nesse caso pode ser afastada por conta de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional (ex.: imunidade diplomática. Se o embaixador do Japão no Brasil praticar um crime em nosso território, não será aplicável nossa lei penal, de forma que o agente será julgado no Japão). 

    Território pode ser conceituado como espaço em que o Estado exerce sua soberania política. O território brasileiro compreende:

    -O Mar territorial;

    -O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do país subjacente);

    -O subsolo

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    -Os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem

    -Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente Assim, aos crimes praticados nestes locais aplica-se a lei brasileira, pelo princípio da territorialidade.

    A Lei penal brasileira será aplicada, ainda, aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional, ou, no caso das embarcações, em porto ou mar territorial brasileiro (art. 5º, §2º do CP).

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!