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Sobre a letra E, a jurisprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de
oitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundir
a natureza desta com a do acusado. Precedentes.
(HC 153615 / DF) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 79 E 564, INCISO III, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DECERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGOPENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO.IMPROPRIEDADES. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação dalegislação infraconstitucional, não se presta à análise de possívelofensa a dispositivos da Constituição da República.2. A ausência da oitiva de corréu não configura cerceamento dedefesa, na medida em que este não é considerado testemunha, tendo emvista não prestar compromisso, a possibilidade de ficar em silêncioou até falsear a verdade, em virtude do disposto no art. 5.º, LXIII,da Constituição Federal.(REsp 1187979 / SE)
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a) ERRADA a inversão da ordem de inquirições é mera irregularidade segundo a doutrina.
b) ERRADA, o magistrado, pode autorizar a interceptação verbalmente, mas via de regra, este pedido é formalizado.
c) CERTO O prazo da interceptação telefônica é de 15d, podendo ser prorrogado por igual periodo, sucessivamente, desde que comprovada extrema necessidade.
d) ERRADA vigora no CPP o instituto da valorização da prova legal pelo juiz, sendo assim, ele pode embasar uma condenação no depoimento dos policiais se assim entender correto.
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Letra C - Assertiva Correta.
Apesar da Lei n 9296/96 prescrever a possiblidade de promover a interceptação de comunicações telefônicas por um período de 15 dias renovável por mais 15, o STJ e o STF entendem que não há limites para a renovação deste diligência. Sendo assim, defere-se o pedido por quinze dias e, logo após, pode ser renovado o pedido por sucessivas vezes, a cada quinzena, desde que o magistrado fundamente as decisões de concessão (evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da diligência probatória) e de prorrogação (atestando o prosseguimento destes requisitos).
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296⁄96. 2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade. (...) 4. Ordem denegada." (STJ, HC 43.958⁄SP, 5.ª Turma, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12⁄06⁄2006.) "INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296⁄1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296⁄1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 169.632⁄PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011; grifei.)
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A inversão da oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, nos termos da decisão do STJ, seja quando essa inversão acometer a ordem de oitiva das testemunhas dos pólos processuais (testemunhas de defesa forem ouvidas antes das testemunhas de acusação) ou influir na ordem de inquirição estatuída pelo art. 212 do CPP (inquiriçao primeiro pelo juiz e depois pelas partes)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARGUIDA AFRONTA AO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade decorrente da inversão na ordem da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa tem caráter relativo. Assim, deve ser alegada oportunamente, bem assim demonstrado o prejuízo por quem alega o vício, o que não ocorreu na hipótese.
(...)
(AgRg no AREsp 10.118/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 28, INCISO II, DA LEI N.º 11.343/2006. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato.
(...)
(HC 251.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
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Lei 9296/96
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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d) Consoante o sistema de valoração de provas e o princípio da audiência contraditória, não é possível embasar édito condenatório apenas nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ainda que colhidos no âmbito do devido processo legal.
Acho que a letra D quis confundir com este artigo do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Cespe cobrando prazos... bem interessante!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Pô colega, ta certo que cobrar prazos de uma forma geral é meio sacanagem... Mas este prazo ai é não é qualquer prazo né fera? Não só o Cespe, mas diversas outras bancas cobram o prazo da interceptação telefônica em provas. Já é batido, e tbm ponto ganho.
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Item D
STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.
2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
2. O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente.
3. Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas.
4. Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI.
(HC 166979 / SP HABEAS CORPUS 2010/0054357-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2012)
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Complemento acerca da nulidade e oitiva de testemunhas.
RHC 24914 / GO
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2008/0258486-3 Julgamento: 19/10/2010
1. É consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que aausência de intimação da expedição de carta precatória parainquirição de testemunhas constitui nulidade relativa, nos termos doverbete sumular n.º 155, que depende, para ser declarada, dedemonstração de efetivo prejuízo, o que não se constatou na hipótesesub examine, até porque foi nomeado defensor dativo aos acusados.Precedentes.2. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "Noprocesso penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas asua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para oréu."
HC 90055 / PRHABEAS CORPUS2007/0210077-4 Julgamento: 08.04.2008II - De outro lado, com relação à alegada nulidade pela inversão daordem de oitiva de testemunha, ressalte-se que a e. Corte a quo,quando da análise do recurso de apelação, observou a inocorrência damencionada inversão, tendo em vista que tal oitiva foi providênciarequerida pelo assistente de acusação, na fase do art. 499 do Códigode Processo Penal. Além do mais, cumpre asseverar que, inexistindoprejuízo efetivo para o acusado, a mera inversão da ordem dosdepoimentos não enseja nulidade do feito (Precedentes).
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Letra b - Errada
Conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 9296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas previstas no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."
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Deveria ter esclarecido que é entendimento do STF e STJ, pois o texto legal não traz "prorrogações sucessivas".
PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA
O prazo é de 15 dias, renovável por mais 15 dias. Pela literalidade do art. 5º o prazo Maximo de interceptação seria de 30 dias, ou seja, “quinze dias renovável por igual tempo”. Mas o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que a prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, desde que fundamenta a necessidade de cada prorrogação.
Outra questão do CESPE já trouxe afirmativa semelhante, porem ressaltou que tribunais superiores admitem tal prorrogação:
QUESTAO CESPE – CORRETA - O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribun ais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF.
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EM RELACAO A LETRA E
O CORREU NAO PODE CONFIGURARCOMO TESTEMUNHA PELO SEGUINTE:
A TESTEMUNHA TEM O DEVER DE DIZER A VERDADE SENDO CIENTIFICADA DAS PENAS EM RELACAO AO FALSO TESTEMUNHO
O QUE TORNA INADMISSIVEL O CORREU CONFIGURAR COMO TESTEMUNHA PELO FATO DE SER CIENTIFICADO QUE COMO TAMBEM PARTICIPOU DO CRIME TEM O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO E PELO FATO DE QUE NINGUEM TEM O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO(PRINCIPIO DA NAO AUTOINCRIMINACAO)
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Acerca da alternativa "E", segue julgado atualizado.
Processo RHC 40257 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2013/0278605-8 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento24/09/2013Data da Publicação/FonteDJe 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO
CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade
ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e
do STF.
2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que
aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como
testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo
feito.
3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não
prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta
o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido
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Sobre a letra "a". Trata-se de erro procedimental na audiência do Art. 400.
A nulidade em questão é a prevista no CPP 564, IV, que na forma legal prevê a covalidação (nulidade relativa) prevista CPP 572.
A doutrina e a jurisprudência, e a cobrança em concursos públicos, toma esta nulidade como relativa, por força do art 572 CPP.
Contudo, em verdade o Magistrado maculou princípio de ordem constitucional como o devido processo legal, seus subprincípios pertinentes ao procedimento, o subprincípio da integralidade, e da taxatividade procedimental. Como não bastasse, temos a ofensa a princípio supralegal previsto na CADH em seu item 8.1, o princípio da imparcialidade do juízo. São normas de natureza pública que não se submetem a covalidação, por se constituir verdadeira garantia legal do acusado.
É evidente que a pré-cognicação do magistrado vai influenciar na produção da prova em audiência.
Assim reconhecemos excepcionalmente seu caráter de nulidade absoluta quando a decisão final for pela condenação do réu.
Para acusação será sempre nulidade relativa.
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Conforme segue jurisprudência, é possível embasar édito condenatório apenas nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Além da impetração não ventilar de forma específica em que consistiria a eventual mácula na prova colhida por meio de interceptações telefônicas e não haver nos autos todos os elementos de informação necessários para a análise do pedido, observa-se que a Corte Estadual bem afastou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, ressaltando que as interceptações telefônicas teriam sido realizadas em estrita observância da Lei nº 9.296/96, não merecendo o acórdão objurgado, portanto, qualquer reparo quanto a este tópico.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
1. O mero exame da culpabilidade, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via angusta do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na estreita via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
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Segundo entendimento consolidado do STF e STJ os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.
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