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a) O exame psiquiátrico não é mais obrigatório nem para os condenados por crimes hediondos.
b) É só um 1/3, independente do crime.
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
c) A monitoração eletrônica continua durante a saída temporária.
"Art. 122. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução"
d) Se o condenado for pego com celular é considerado falta grave. Contudo a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 442 STJ)
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
e) Corretíssimo.
"Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."
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Só corrigindo o número da súmula da letra d), é a 441 do STJ:
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
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A realização de exame psiquiátrico NÃO é obrigatória a todos os condenados por crimes hediondos.
Porém, há uma novidade referente a lei de crimes hediondos:
O art. 3º da Lei 12.654 de 2012 acresce a Lei de Execuções Penais (LEP): art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072 de 90 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração do D.N.A. - ácido desoxirribonucléico, por técnica adequada e indolor.
Good Studies
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Meu caros,
Ainda há necessidade de exame psiquiátrico para aqueles que cumprem medida de segurança, consoante o Artigo 100 da LEP:
'Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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É interessante observar que, desde agosto de 2013, o tipo previsto no artigo 288 do Código Penal passou a se chamar Associação Criminosa.
Quadrilha ou bando é coisa do passado...hehehe
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Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Como faz quando a questão está equivocada senhor Cesp ....???
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A letra E também já se encontra revogada, segue a nova redação:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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Quadrilha só se for de festa junina.
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Questão DESATUALIZADA! Atualmente, admiti-se a inclusão de preso em RDD, no qual recaiam fundadas suspeitas de participação em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ou MILÍCIA PRIVADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A lei do pacote Anticrime, revogou o artigo 52 § 2º, no caso ficou o § 1º tratando do tema, o qual houve a supressão do crime de quadrilha ou bando.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O artigo 52, §2º, da LEP, foi revogado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O artigo 52, §2º, da LEP, foi revogado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O artigo 52, §2º, da LEP, foi revogado.
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Art. 52, §1º inciso II da LEP.
Cuidado: o §2º foi deslocado para os incisos do §1º do art. 52, portanto seus consectários ainda continuam a viger.