SóProvas


ID
804235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos elementos da Constituição, à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II – Métodos

    O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.

    O método Tópico-Problemático (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.


  • O método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.

    O método Científico-Espiritual, produto das concepções de Rudolf Smend, defende que a interpretação deve buscar o conteúdo axiológico último da Lei Maior, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.

    O método Normativo-Estruturante (Müller) parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.

  • Resposta: Letra C
    Como os princípios já foram acima escritos, limitarei os comentários às letras D e E, sobre os elementos da CF.

    d) Os elementos de estabilização constitucional consubstanciam- se nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, a segurança pública e as Forças Armadas. ERRADA
    Elementos de estabilização constitucional: consubstanciado nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos: ADI (art. 102, I,a), Intervenção, Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas...
    Forças Armadas e Segurança Pública são elementos orgânicos.

    e) O preâmbulo da CF e as disposições constitucionais transitórias constituem exemplos de elementos limitativos, que restringem a atuação do legislador constituinte derivado e dos titulares do poder estatal. ERRADA
    Elemento limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais. Ex: Título II
    Preâmbulo e ADCT são elementos formais de aplicabilidade (encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições)
    Fonte: Pedro Lenza, 16ª ed, p. 101/102








  • Em complemento aos excelentes comentários inseridos pelos colegas:

    ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
     

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;


    c) elementos sócioideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);


    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
     

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
  • Alguém teria uma dica ou bizu sobre como decorar os princípios instrumentais? Porque já entendi todos, mas tenho certeza que daqui há duas semanas nao lembro mais de nada.
  • Rudolf Smend - Expoente dométido científico-espiritual.

    Método científico-espiritual (ou método valorativo, sociológico):
    que atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de
    valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional,
    bem como o sentido e a realidade que ela possui como
    elemento do processo de integração – não apenas como normasuporte,
    como queria Kelsen – mas, ainda, como perspectiva
    política e sociológica, de modo a absorver/superar conflitos, no
    sentido de preservar a unidade social.[529] Por isso mesmo,
    para Rudolf Smend – figura de destaque dessa Escola – a Constituição
    é a ordenação jurídica do Estado ou a dinâmica vital
    da vida estatal, muito embora o Estado não esteja limitado aos
    momentos contemplados pela Constituição.[530] Aqui, tanto a
    Constituição quanto o Estado são vistos como fenômenos culturais
    ligados a valores, que funcionam como elementos integradores
    supremos da comunidade. O recurso à ordem de valores
    obriga ao intérprete a assumir o sentimento e a realidade dessa
    comunidade e a compartilhar do mesmo sistema de valores que
    ela. Assume-se, assim, o risco de reduzir o indivíduo à condição
    de mera peça, desprovida de qualquer diferença significativa ou
    de relevo diante de uma imensa estrutura de engrenagens sociais - Em Bernardo Gonçalves Fernandes.

    Para além disso, a assertiva de que o intérprete constitucional  não pode separar o programa normativo inserido nas constituições da realidade social se refere ao normativo-estruturante.
  • Apesar de ser a mais correta, considerei meio contraditória a parte final da alternativa "C", o próprio processo hermenêutico (e aqui não importa qual método utilizar) é sim uma atividade criativa realizada pelo interprete, não há como fugir disso. Ao partir do mero "texto", o exegeta busca dar-lhe sentido, transformando-o em norma. Por isso, ouso afirmar que toda atividade interpretativa é ao mesmo tempo uma atividade criativa, independentemente de se adotar um critério mais simples como o hermenêutico clássico ou outros mais robustos.

  • O preambulo da CF é elemento formal de aplicabilidade, sendo norma que estabelece regras de aplicação das Constituições.

  • a) ERRADA. Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata abrangem os elementos orgânicos além dos direitos e garantias fundamentais. Ex.: Da organização do Estado, Da organização dos Poderes e do Sistema de governo...
    b) ERRADA. Rudolf desenvolveu o método científico-espiritual.
    c) CORRETA. O método hermenêutico clássico aborda a interpretação da norma pela sua origem, historicidade, finalidade, sistemática e literal, sem a fuga desses elementos, portanto o intérprete tem que seguir a risca o que está escrito e não ser criativo numa interpretação subjetiva ou baseada na realidade social.
    d) ERRADA. Os elementos de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);
    e) ERRADA. Preâmbulo não é elemento limitativo, é elemento formal de aplicabilidade.

  • Segundo a doutrina de MENDES e BRANCO (2015, p. 91 e seguintes), Ernst-Wolfgang distingue os métodos hermenêutico-clássico, tópico e hermenêutico-concretizador.


    O método clássico preconiza que a Constituição seja interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica. A fraqueza dessa metodologia estrita está em que, enquanto as normas dos demais ramos do direito ostentam, habitualmente, alto grau de densidade normativa - vale dizer, mais precisa determinação do seu conteúdo -, a Constituição possui disposições de "conformação normativo-material fragmentária e fracionada. Seus preceitos contêm no essencial princípios que requerem ser previamente preenchidos e concretizados, para serem realizados no sentido de uma aplicação jurídica.

    Já em relação ao método hermenêutico-concretizador, “a tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92).


    Portanto, tendo em vista as delimitações conceituais das técnicas hermenêuticas, percebe-se que a alternativa “b" não condiz com o conceito do método hermenêutico-concretizador.


    A alternativa “c", contudo, condiz com a conceituação do método hermenêutico clássico, sendo, assim, a alternativa correta.


    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

     

  •  

    d) Os elementos de estabilização constitucional consubstanciam- se nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, a segurança pública e as Forças Armadas.

     

    LETRA D – ERRADA -

     

    “■ elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos);”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    e) O preâmbulo da CF e as disposições constitucionais transitórias constituem exemplos de elementos limitativos, que restringem a atuação do legislador constituinte derivado e dos titulares do poder estatal.

    LETRA E - ERRADO - Trata-se de elementos formais de aplicabilidade. 

    “■ elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: a) preâmbulo; b) disposições constitucionais transitórias; c) art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

    FONTE: PEDRO LENZA