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Fundamentações:
a) Lei 9504/97: Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema proporcional. Código eleitoral: Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
c) Não são todos os cargos legislativos que serão realizados pelo sistema proporcional, a exceção se dá para cargo a senador em que a eleição será pelo sistema majoritário. Código eleitoral: Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
d) Nas eleições para prefeitos só teremos o segundo turno caso a cidade tenha mais de 200 mil eleitores e no primeiro turno nenhum candidato tenha conseguido a maioria absoluta de votos válidos. (Lei 9504/97: art Art. 3º : § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
e) correta! Sistema proporcional: deputados estaduais, federais e vereadores. Sistema majoritário: presidente (importando também a eleição do vice), governador (importando também a eleição do vice), prefeito (importando também a eleição do vice) e senador (importando também a eleição dos dois suplentes).
Bons estudos!!!
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Sistema Eleitoral Majoritário: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito e Senador da República. Em suma: Chefes do Poder Executivo + Senador.
a) Sistema Majoritário Simples: Necessidade de Maioria Relativa. Válido nas eleições para Senadores e Prefeitos de Municípios com até 200 mil eleitores.
b) Sistema Majoritário Absoluto: Necessidade de Maioria Absoluta. Válido nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil habitantes.
Sistema Eleitoral Proporcional: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais e Vereadores. Em suma: Poder Legislativo (ressalvados os Senadores). Repartição aritmética das vagas.
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Apenas para ajudar a memorizar os sistemas eleitorais:
(senador-presidente-prefeito-governador)
SEN-PRE-PRE-GO = Majoritário
Os demais = Proporcional
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Gab. E
Comentário acerca da alternativa C (incorreta):
C) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
O que tornou incorreta a alternativa C (transcrita acima) foi a parte em destaque "... assim como as demais eleições para cargos legislativos".
O sistema eleitoral proporcional almeja viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, ele define quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal - a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como os governadores e o presidente da República.
Portanto, as eleições para Vereadores, que fazem parte ao Poder Legislativo, são sim realizados pelos Sistema Eleitoral Proporcional, mas há a exceção dos Senadores, que também fazem parte do Legislativo, porém são eleitos pelo Sistema Eleitoral Majoritário.
Fonte: <http://tre-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2411741/entenda-o-funcionamento-do-sistema-eleitoral-proporcional>
Bons estudos.
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Gabarito letra e).
Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:
1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)
2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Gabarito E.
SISTEMAS ELEITORAIS
MAJORITÁRIO PROPORCIONAL_
Simples (ou relativa) Absoluto (50% +1) Votos do Partido
Maioria de votos Mais da metade dos votos Dep. Fed. Dep. Est. Vereador
Senador Prefeito Presid. / Gov. / Pref.
(cid. com - de (cid. com + de
200 mil eleitores) 200 mil eleitores)
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"Aquele que cai e se levanta é muito mais forte do que aquele que nunca caiu."
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A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
Errada, Senador Sistema Majoritário Simples
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MAIORIA ABSOLUTA - PARA A PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO;
TECNICAMENTE - O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.