SóProvas


ID
804259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não se concebe a existência de empresário, seja ele pessoa física ou moral, sem o estabelecimento empresarial. Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A doutrina distingue duas formas de aviamento: o objetivo e o subjetivo, estando o objetivo associado à pessoa que esteja à frente da empresa e que empresta a esta todo o seu prestígio. [ERRADA]
    A alternativa se refere ao âmbito Subjetivo de aviamento.
    Doutrina:
    “De acordo com o professor Ricardo Negrão, aviamento é atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto e vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros.
    Cada estabelecimento possui um aviamento maior ou menor. Diz-se que o aviamento é pessoal ou subjetivo quando a capacidade de gerar lucros resulta substancialmente de qualidades do titular da empresa. E será real ou objetivo se decorrente da qualidade do estabelecimento empresarial.”
    Fonte: http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009040811223278
    b) Os contratos de trespasse, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial produzem efeitos perante terceiros, independentemente de publicação na imprensa oficial e de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. [ERRADA]
    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  • c) De acordo com a teoria da personalidade jurídica do estabelecimento, aceita no ordenamento jurídico brasileiro, o estabelecimento é considerado sujeito de direito distinto e autônomo em relação ao empresário. [ERRADA]
    Doutrina: 
    “1 Teoria da personalidade jurídica do estabelecimento. 
        Segundo o maior expoente da teoria, G. Edemann, o estabelecimento seria concebido como um sujeito de direito, e o empresário representaria a figura de seu “principal empregado”. Esta nova denominação de pessoa jurídica para estabelecimento é devido ao fato de que se uniram elementos individuais do próprio, criando uma independência jurídica, assumindo direitos e obrigações. 
    Conseqüências para o direito desta teoria: 
    1. A morte do empresário não traria problemas ao estabelecimento; 
    2. Vários estabelecimentos poderiam pertencer a um mesmo empresário; 
    3. Os credores dos respectivos estabelecimentos só poderiam exercer seus direitos aos respectivos bens do estabelecimento comercial creditado. 
    4. Cada estabelecimento teria um nome próprio, assim como os tem as pessoas naturais. “Capacidade processual”, Nacionalidade e domicílio. 

         No Direito Brasileiro tal teoria não teve utilização, os únicos detentores de personalidade jurídica são as pessoas naturais.”
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Estabelecimento_empresarial

    d) Consoante o entendimento doutrinário dominante, o estabelecimento é concebido como uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos em um objetivo econômico comum. [ERRADA]
    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
    e) O patrimônio empresarial não se resume necessariamente ao seu estabelecimento, sendo possível que o empresário adquira bens que não tenham relação direta com sua atividade. [CORRETA]

    Vamo que vamo.
  •        E agora, José?           
       d) Consoante o entendimento doutrinário dominante, o estabelecimento é concebido como uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos em um objetivo econômico comum.

            Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
            Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.
    http://www.lfg.com.br/artigo/20080819130300820_direito-comercial_qual-e-a-natureza-juridica-do-estabelecimento-comercial-andrea-russar-rachel.html
     

  • Também entendo como correta a letra D. Segundo a doutrina majoritária (BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1969), o estabelecimento empresarial é considerado uma universalidade de fato.
    Inclusive a própria CESPE adotava o entendimento de que o estabelecimento empresarial era uma universalidade de direito. Olhem a  Q32968 •   Prova(s): CESPE - 2009 - AGU - Advogado
  • Sinceramente, só pode ser "pegadinha do malandro" by CESPE!  Pesquisei pra #$@ e até a doutrina contrária admite que a majoritária é a que entende que estabelecimento é universalidade de fato.

    Então, o erro só pode ser do conceito dado na questão. Estou inferindo, deixo claro.

    O Erro da questão deve estar na definição de universalidade de fato e universalidade de direito.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Daí que Não é uma universalidade de fato porque seus vários elementos (bens corpóreos e incorpóreos) são reunidos em um objetivo econômico comum e sim são reunidos numa mesma destinação unitária, ou seja, o complexo de bens organizado, para exercício da empresa. 
  • d) acredito que o erro é dizer que passa a ser uma universalidade de fato, qdo desde a origem já o é um complexo de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário ou sociedade empresária afetados - finalidade- da exploração para atividade empresarial. Aí na questão usou uma expressão que pode levar a universalidade de direito  - objetivo econômico comum - em que  a reunião de bens  que a compões é determinada por lei massa falida e espólio).

    E) TOTALMENTE CORRETA:
    PARA SER INTEGRANTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TEM DE ESTAR RELACIONADO COM SUA ATIVIDADE.
    NÃO SE CONFUNDEESTABELECIMENTOCOMPATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO: ESTABELECIMENTO requer afetação com a atividade empresarial. É instrumento p/ realizar atividade empresarial Ex.: O empresário individual possui bens afetados  ao estabelecimento e bens particulares, embora ambos componham seu patrimônio e respondam perante os credores. Já a sociedade empresarial, quase todos os bens compõem o estabelecimento empresarial, salvo raras exceções como clube de campo.

    O patrimônio do empresário = todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença. Logo nem todos seus bens fazem parte do estabelecimento.

  • Acredito que o erro da "d" está no "objetivo econômico comum". O professor Gialluca (LFG) cita um exemplo que esclarece o que quero dizer. Um empresário do ramo de padaria tem dois imóveis. Um deles funciona a padaria; o outro é alugado e a renda é revertida para a atividade empresarial. Nesse caso, o imóvel alugado, a despeito de promover lucro para o empresário, isto é, ter objetivo econômico, não integra o conceito de estabelecimento, pois não está DIRETAMENTE relacionado à atividade empresarial. Em outras palavras: o imóvel alugado integra o patrimônio da empresa, mas não é indispensável para a atividade empresarial, razão pela qual não compõe o conceito de estabelecimento, que, frise-se, é uma iniversalidade de fato, segunto entendimento doutrinário majoritário.

    Espero ter contribuído.
  • Acredito que o erro da alternativa "d" seja a falta de informação quanto a organização dos bens. Não basta que tenha um objetivo comum, os bens devem estar organizados. pelo menos, eliminei por isto...
  • Pegadinha cruel essa do CESPE. A alternativa D está errada, porque a universalidade de bens não "passa a ser" uma universalidade de fato, "na medida em  que" seus elementos se reunem em um objetivo ECONÔMICO comum.

    Acredito que a maioria dos candidatos erraram ou errariam essa questão, pq ela está relacionada ao Direito Empresarial, em que a atividade econômica é essencial. Entretanto, o conceito de universalidade de fato e de direito é extraído do Direito Civil, e, não, do Direito Empresarial. Segundo Murilo Sechieri, "universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (ex: uma biblioteca)".

    Logo, a destinação unitária, ou, objetivo comum, é requisto da universalidade de fato, mas o objetivo não precisa ser econômico para que esta reste caracterizada, como colocado na questão. O objetivo acaba sendo econômico, por se tratar de empresa, mas isso não significa q seja requisito para caracterizar a universalidade de fato. Espero ter ajudado Vcs! Bons estudos!!! :)





  • Acredito que o erro da "d" está na afirmativa de que establecimento seria concebido como uma universalidade de bens, sem tanger o conceito de organização, elemento inafastável de sua correta conceituação. O art. 1.142/CC define estabelecimento como "complexo de bens ORGANIZADO". Assim, ao não mencionar a organização desse conjunto, complexo ou universalidade de bens, fez com que a afirmativa restasse desfigurada, errada portanto. Além do que a afirmativa "e" está completa, fazendo com que seja a melhor opção.
  • Justificativa da Banca. Obtida na página do concurso - Cespe/TJBA, nas justificativas.

    “Com a edição do atual Código Civil, que em seu art. 1.142 traz a definição de estabelecimento – “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” – consagrado está o entendimento doutrinário dominante, no sentido de que o estabelecimento é uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de direito e não uma universalidade de fato, como anteriormente se apresentava”. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.

    O Cespe adotou a teoria que o estabelecimento é uma universalidade de direito e não universalidade de fato.

  •  Bom, a CESPE agora acha que cf. a doutrina majoritária o estabelecimento é uma univ. de fato...e olha que mal deu 1 ano entre um concurso e outro...e ambos são p/ magistratura da Bahia (um estadual e outro TRT)...e o concurseiro comé que fica???

    É sacanagem...


     • Q313372 Questão resolvida por você.   Imprimir
    •  a) Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato. CORRETO
  • Só digo uma coisa: quando eu for juiz, o mandado de segurança que vier p mim para anular questões como esta já terá o modelo de decisão de deferimento da segurança pronto. Absurdo!
  • "Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato".

    Essa é a alternativa CORRETA dada pelo CESPE no concurso para Mag. do Trabalho, de 2013.
    ABSURDO!

  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Acho que o erro da alternativa "D" não está em questionar se o entendimento doutrinário dominante é conceber o estabelecimento como uma universalidade de fato, mas em alegar que primeiro ele é uma universalidade de bens e que só passa a ser uma universalidade de fato quando utilizados os elementos (materiais e imateriais) em um objetivo único; penso que o estabelecimento já é uma universalidade de fato, ele "não passa a ser". Mesmo com essa interpretação, ainda sim, acredito que deveria ser anulada essa questão, por gerar dubiedade em sua colocação.

  • Acho mto engraçado as tentativas de explicar uma questão como esta...ainda bem que um colega colocou o posicionamento da própria banca, falando que foi simplesmente uma mudança de entendimento...ou seja, a alternativa se desqualifica apenas por uma questão de posicionamento, e não pelos demais motivos apresentados, podendo ela ser eventualmente válida para outras bancas...

  • "o estabelecimento é concebido como uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos em um objetivo econômico comum." 

    O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato desde o seu início. Ele não passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos, como afirma a alternativa "d". O simples fato de já existir um estabelecimento empresarial já está plenamente configurada a sua natureza jurídica de universalidade de fato, não dependendo, portanto, de nenhum ato posterior a sua existência para  que seja enquadrado como uma universalidade de fato. Pois o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica, perceba que o seu conceito se encaixa perfeitamente a descrição legal de universalidade de fato, senão, vejamos:

     Art. 90, CC/02 - Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Portanto, o estabelecimento empresarial não passa a ser uma universalidade de fato, ele JÁ É uma universalidade de fato desde o seu início.

  • Como assim a banca mudou de entendimento???? Desde quanto banca é fonte do direito??

    Era só o que me faltava!! 90% dos livros, ou mais, são claros aos expor que, apesar da controvérsia, o estabelecimento trata-se de uma universalidade de fato!!


  • Alternativa D

    Antes do CC de 2002 adotava-se o entendimento de que o estabelecimento era uma universalidade de fato.

    Após o CC de 2002, devido a um novo artigo, o 1.146, os doutrinadores, aos poucos, vêm mudando de posição, adotando o entendimento de que estabelecimento é uma universalidade de direito.

    Ver artigos 10 e 448 da CLT o artigo 133 do CTN.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Trespasse 

  • O engraçado é que a propria CESPE em uma questão de 2013 aceitou a resposta certa considerando que o estabelecimento é uma universalidade de FATO, vai entender... CESPE sempre desdenhando de seus candidatos, ta aqui pra quem quiser ver.. na questão Q313372

  • Ótima observação, Anna Cunha!

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADO. Aviamento é uma teoria que dispõe basicamente sobre como valorar material e moralmente um estabelecimento. >> Não tem nada a ver com a pessoa que está a frente do negócio, relaciona-se a como o estabelecimento está organizado etc.

    B) ERRADO. Para produzir efeitos perante terceiros, é necessário que ocorra registro e publicação

    C) ERRADO. A natureza jurídica do estabelecimento é de OBJETO (bem patrimonial), o sujeito é o titular da sociedade empresária.

    D) ERRADO.Questão polêmica porque a CESPE considerou como universalidade de direito, todavia hoje a doutrina dominante entende que se trata de universalidade de fato. Por algum tempo, a doutrina entendia o contrário, mas hoje não é mais assim. A professora comenta que a lei de falências dispõe que os bens podem ser vendidos separadamente se assim for mais vantajoso, o que corrobora o entendimento dominante. [Comentário meu: Não percam tempo com as loucuras da CESPE. Essa foi uma abordagem pontual e que não se repetiu.]

    E) CORRETO. A questão não fala em estabelecimento, mas sim em patrimônio empresarial. O estabelecimento sim é aquilo que é utilizado na prática empresária, enquanto o patrimônio empresarial vai além. A questão cobrou do candidato exatamente essa diferenciação.

  • Alternativa A "A doutrina distingue duas formas de aviamento: o objetivo e o subjetivo, estando o objetivo associado à pessoa que esteja à frente da empresa e que empresta a esta todo o seu prestígio." FALSA

    Em que pese o comentário do professor do QC está direcionado em dizer que a teoria do aviamento não tem relação com a pessoa que está a frente da empresa, a doutrina classifica o aviamento como SUBJETIVO e OBJETIVO. De modo que o subjetivo está associado à pessoa do empresário, geralmente pessoa física. Logo, a questão apenas inverteu os conceitos, o que era o aviamento subjetivo, ela disse que era objetivo, tornando-a incorreta.

     

  • Questão polêmica, a letra D corresponde justamente ao entendimento dominante.


    Abs do gargamel

  • " A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez a ideia suscitada pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

    Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica." (Grifei).

    (André Luiz Santa Cruz Ramos; Direito Empresarial: 7ª Ed; p. 115)

  • se tiver outra certa, jamais marque universalidade seja lá se for de fato ou de direito

  • Aviamento é a expressão que significa, em síntese, a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exerceste da empresa. A doutrina ainda costuma dividir o aviamento em objetivo (real), quando derivado de condições objetivas, como LOCAL E PONTO, e subjetivo (ou pessoal), quando derivado de condições subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do empresário.

    fonte: Direito Empresarial Esquematizado, André Santa Cruz.

  • Essa questão hoje teria 2 gabaritos, tendo em vista que o entendimento doutrinário dominante atual é no sentido de considerar o estabelecimento como universalidade de direito, em consonância com a afirmação da letra D.

    A alternativa a está incorreta, pois o aviamento está relacionado à valoração do estabelecimento, não existindo relação empresário. É um elemento do estabelecimento empresarial.

    A alternativa b está incorreta, em conformidade com o artigo 1.144, CC.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Ou seja, é necessária publicidade da alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento.

    A alternativa c está incorreta pois essa teoria não possui recepção no ordenamento jurídico brasileiro. O estabelecimento é um complexo de bens organizado que integra o patrimônio do empresário, sendo dele um objeto, portanto.

    A alternativa d estaria hoje correta, pois é o entendimento doutrinário majoritário.

    A alternativa e está correta e é o gabarito da questão, pois o patrimônio da empresa engloba todos os bens e direitos constantes do ativo, assim como dívidas do passivo empresarial.

    Resposta: E

  • D)

    2009 ("de fato"): estabelecimento empresarial, definido como todo complexo de bens materiais ou imateriais organizado por empresário ou por sociedade empresária, para o exercício da empresa, classifica-se como uma universalidade de direito (errado)

    2012 ("de direito"): Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato. (errado)

    2011 ("de direito"): estabelecimento é uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato, e não, de direito, como era considerado anteriormente (errado)

    2013 (de fato"): conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato (certo)

  • Sabrina, considerando que 2013 (de fato"): conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato (certo) podemos entender que essa questão está com duas respostas corretas.

  • Comentário sobre a letra "c":

    ERRADA: De acordo com a teoria da personalidade jurídica do estabelecimento, aceita no ordenamento jurídico brasileiro, o estabelecimento é considerado sujeito de direito distinto e autônomo em relação ao empresário.

    No que diz respeito à personalidade da pessoa jurídica, há três teorias:

    1) Teoria da Personalidade Jurídica: A pessoa jurídica, em condições normais e lícitas, jamais poderá ser confundida com a pessoa de seus sócios.

    2) Teoria da ficção legal: de Savigny: pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

    3) Teoria da realidade objetiva: são “organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social.

    O Código Civil adotou uma somatória das duas teorias, resultando na teoria da realidade técnica, também chamada de teoria da realidade das instituições jurídicas, expressão utilizada por Maria Helena Diniz, que assim a define: “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-dez-28/alessandro-orico-personalidade-juridica-constricao-bem-familia#:~:text=Teoria%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica&text=A%20teoria%20da%20fic%C3%A7%C3%A3o%20legal,certas%20entidades%5B2%5D%E2%80%9D.