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A) ERRADA - Na nota promissória não existe o ACEITE, o vencimento da Nota Promissória pode ser: Vencimento a Vista; A Dia Certo; A Tempo Certo da Data (ao período a contar da emissão); A Tempo Certo Dia da Vista.
Se não tiver a data do vencimento, o título será válido porque será considerado o vencimento à vista. Entretanto, se tiver vencimento à Certo Dia da Vista, exemplo, prometo pagar por esta Nota Promissória no prazo de 20 dias a contar da vista, poderá se ter este tipo de vencimento, porque a lei admite, apesar deste título não ser passível de aceite.
B) Correta - é exatamente o trâmite da Letra de câmbio.
C) ERRADA - também poderá ser extraída a TRIPLICATA no caso de retenção indevida da duplicata.
D) ERRADA - Modelos lives são a letra de câmbio e a nota promissória. Já o cheque e a Duplicata são modelos vinculados.
E) ERRADA - "A nota de abstração da Obrigação que assume o avalista se explica porque ao outorgar um aval, está-se oferecendo garantia por uma obrigação não referida a negócio concreto ou específico, como ocorre nas demais garantias, senão que se está respaldando o pagamento do documento em sua qualidade de título valor" (Dylson Dória, 1998)
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Entendo que a letra C também está correta. Isto porque, segundo a Lei da Duplicata (Lei 5.474/68), pelo art. 23: "A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela."
É certo que se admite, na prática, a emissão de triplicata quando há retenção da duplicata. Ocorre que o item cobrou o conhecimento "de acordo com a lei". E, segundo a lei, só há a hipótese do artigo 23, salvo engano.
No livro do Santa Cruz consta a seguinte explicação: "é comum, quando há retenção da duplicata, que o credor emita um triplicata (...). Em tese, não é o procedimento correto. (...) No entanto, como não há maiores prejuízos, tem-se aceito a prática sem maiores problemas." (Curso de Direito Empresarial, 4ªed., p.284)
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CORRETO B
Ordinariamente, a letra de câmbio (tipo de título de crédito) propicia ao sacador (o emitente da letra, que possui um crédito face ao sacado)a opção de, em vez de efetuar o pagamento de determinada dívida diretamente ao tomador(beneficiário da letra de câmbio - a quem se deve pagar), em vista de ter crédito perante o sacado(quem deve pagar - o devedor, que deverá apor o aceite na cártula, concordando em pagar), emitir uma letra de câmbio(tipo de título de crédito), por meio da qual será satisfeito o seu crédito perante o sacado(quem deve pagar - o devedor, que deverá apor o aceite na cártula, concordando em pagar), bem como o crédito do tomador (beneficiário da letra de câmbio - a quem se deve pagar)perante o próprio sacador(o emitente da letra, que possui um crédito face ao sacado).
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A) Errada. Nota promissória é ´promessa de pagamento só tendo emitente e tomador, não admite aceite.
- A nota promissória NÃO NECESSITA DE ACEITE.
- O devedor principal da NP é o emitente/subscritor.
B) correta
C) Errada. Costumeiramente, admite-se também a emissão de triplicata sempre que a duplicata é retida pelo comprador.
(Atenção: Como dito, isso é uma praxe do comércio, não está na lei, portanto, não compreendi o porquê da questão ter sido considerada errada...)
D)Errada. A duplicata é um título CAUSAL, se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem.
E) Errada. Aval dado após o vencimento e após o protesto tem o MESMO EFEITO de aval normal (Art. 900 do CC). Atenção, aqui não é igual ao endosso. A primeira parte da questão é que está errada, pois não há essa limitação.
Avante!!!
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Foi considerada errada a letra C porque o CESPE logicamente não tem compromisso nenhum com quem estuda.
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SEGUNDA A LEI DE DUPLICATAS EM SEU ARTIGO 23, REALMENTE OS ÚNICOS CASOS QUE ENSEJAM A TRIPLICATA É A PERDA OU EXTRAVIO,
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
PORÉM O STJ VEM ADMITINDO NO CASO DE RETENÇÃO DO TÍTULO:
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu essa possibilidade ao julgar o Recurso Especial 1991/009316-5, cujo relator foi o Ministro Dias Trindade, acórdão que se acha publicado no DJ 26.08.1991 p. 11401, vejamos a sua ementa:
COMERCIAL. EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS. OBRIGATORIEDADE E FACULDADE. O art. 23 da Lei 5474/68 obriga o vendedor a extrair triplicata, em casos de extravio ou perda da duplicata, mas não exclui a faculdade de fazê-lo em casos de retenção da duplicata, ou em situações assemelhadas que tolhem a circulação do título e deixam sem possibilidade de aparelhar sua execução.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz2XvOEsgvA
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A banca ainda colocou entre vírgulas "DE ACORDO COM A LEI". Ora, de acordo com a lei, somente haverá emissão de triplicata nos casos de perda ou extravio. É claro que todos sabem da prática de se extrair triplicata nos casos de protesto por falta de devolução, MAS ISSO NÃOOOOOO ESTÁ NA LEI.
"Não me preocupam as dificuldades das questões, mas a burrice dos examinadores"
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Manifestação do CESPE:
Recurso indeferido. O item apresenta apenas uma alternativa correta, de acordo com os ensinamentos trazidos por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 6.ª edição. Editora RT. 2011. p. 380: “Ordinariamente, a letra de câmbio se presta para que o sacador, em vez de efetuar o pagamento de uma determinada dívida diretamente ao tomador, em vista de ter crédito perante o sacado, opta por emitir uma letra de câmbio, por meio da qual será satisfeito seu crédito perante o sacado, bem como o crédito do tomador perante o próprio sacador”. E mais, a extração da triplicata não é obrigatória, na medida em que poderá o credor optar por promover o protesto por indicação, e mais, não é somente na hipótese em que ocorra perda ou extravio que caberá a extração da triplicata, pois as hipóteses do artigo 23 da Lei da Duplicata são exemplificativas, conforme trazido por Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 6.ª edição. Editora RT. 2011. p. 459. Dessa forma, não há que se falar em anulação da questão.
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COMERCIAL. EXTRAÇÃO DE TRIPLICATAS. OBRIGATORIEDADE E FACULDADE. O art. 23 da Lei 5474/68 obriga o vendedor a extrair triplicata, em casos de extravio ou perda da duplicata, mas não exclui a faculdade de fazê-lo em casos de retenção da duplicata, ou em situações assemelhadas que tolhem a circulação do título e deixam sem possibilidade de aparelhar sua execução.
Por qualquer dos mirantes que se possa observar o protesto por indicação e a execução da duplicata não aceita, as conclusões serão obrigatoriamente as seguintes:
a) O protesto por indicação da duplicata/triplicata não aceita somente poderá ocorrer quando ficar demonstrado que o sacador enviou o título para o aceite do sacado e este o reteve indevidamente, prova esta consubstanciada na remessa da efetivada através do serviço postal de AR-Aviso de Recebimento com declaração de conteúdo, ou qualquer outro meio inequívoco dessa prova;
b) O protesto de duplicata/triplicata não aceita efetivado sem a comprovação do envio da duplicata ao sacado para aceite é ilegal, podendo gerar responsabilidade civil ao Tabelião de Protesto de Títulos, por inobservância do contido no artigo 21, 3º da Lei 9492/97, nos exatos termos do artigo 38 do mesmo diploma legal.
c) A duplicata não aceita e não devolvida pelo sacado poderá ser executada sem a necessidade da juntada do título, desde que o credor sacador comprove que esta foi encaminhada ao devedor e não devolvida; esteja devidamente protestada por falta ou recusa de aceite, falta de devolução ou de pagamento; comprovação da venda mercantil através da fatura e comprovação da entrega da mercadoria. Admitida, excepcionalmente, nessa hipótese, o saque da triplicata, sem, contudo, prescindir dos demais requisitos legais exigidos para a execução desse título.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz2b223xvd7
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Amigos, o verdadeiro erro da letra "e" é afirmar que o aval somente pode ser dado após a constituição formal da obrigação assumida pelo avalizado.
Esclarecendo tal questão, afirma André Luiz Santa Cruz Ramos em seu belo livro Direito Empresarial Esquematizado : "A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida."
Bons estudos a todos!
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A justificativa dada pelo CESPE para não considerar a alternativa C como correta e a mais sem futuro possível. Como se coloca na questão "de acordo com a lei" e considera posições doutrinárias e jurisprudenciais? Seria cômico se nao fosse trágico! Se me mostrarem NA LEI onde diz que se admite a extração de TRIPLICATA que não seja no caso de extravio ou perda da DUPLICATA ai eu me calo...
Vai entender esse CESPE!
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EXATAMENTE. SÃO CERTAS A "B" e a "C". Pouco importa a jurisprudência, pois a alternativa "C" diz DE ACORDO COM A LEI. De acordo com a lei, em caso de retenção da duplicata deve-se protestar POR INDICAÇÕES (Lei 9492). A emissão de TRIPLICATA só se dá, DE ACORDO COM A LEI, em caso de perda ou extravio. Art. 13, §1º e art. 23 da Lei 5474/68. Eu marquei a questão "B", já prevendo que cobrariam o entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas a questão teria de ser anulada. De fato, na prática é comum a emissão de triplicata para protestar nos casos de retenção, embora o procedimento correto por lei seja o protesto por indicações.
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Pra quem teve dúvida na A
"Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre "Outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78 a emissão de nota promissória a certo termo da vista, caso em que o título; deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começará então a correr um certo prazo, já estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título." (Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santos Cruz Ramos, 248)