SóProvas


ID
804271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que dispõe a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9492,

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • a) Havendo ou não prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida. (errada)
    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida. (lei 9492/97)
  • b) É de cinco anos o prazo estipulado para o arquivamento de livros de protocolo e de dez anos para o arquivamento dos livros de registros de protesto e respectivos títulos. (errada)
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. lei 9492/97
  • c) Os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual somente se poderá dar publicidade, pela imprensa, de forma parcial. (errada)
    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.(lei 9492/97)
    d) Os tabeliães de protesto de títulos serão civilmente responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros somente quando houver dolo, sendo também responsáveis pelos prejuízos causados pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (errada)
    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (lei 9492/97)
  • e) Revogada a ordem de sustação, não se exige nova intimação do devedor, devendo a lavratura e o registro do protesto ser efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo deverá ser contado da data da resposta dada. (correta)

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
    (lei 9492/97)