SóProvas


ID
804289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência legislativa sobre normas gerais de direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando cada alternativa

    a) INCORRETA - A competência concorrente, estabelecida pelo art. 24 da CF à União, Estados e DF para legislar sobre algumas matérias permite, de acordo com o § 2º que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Ou seja, o err está no EXCLUÍDA

    b) CORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios. (Isso não impede que os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local - art. 30, I, da CF - o que inclui os tributos de sua competência).

    c) INCORRETA - A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente (art. 24, I). Ela será plena quando inexistir lei federal sobre normas gerais, consoante o £3º do art. 24 da CF: "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender as suas peculiariedades".

    d) INCORRETA - Veja que, no caso do direito tributário, caberá à União estabelecer lei federal sobre normas gerais, de acordo com o §1º do art. 24. Sendo assim, havendo lei federal sobre normas gerais, ela será aplicada nos Estados e DF e, caso houvesse lei estadual geral sobre o tema, está terá sua eficácia suspensa, de acordo com o §4º do art. 24 da CF, que dispõe que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

    e) INCORRETA - Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios.
  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR DOUTRINÁRIO – ITEM “B” - CORRETO
    O art. 146 da Constituição Federal exige LEI COMPLEMENTAR para complementar outras disposições (conforme os incisos I e II, na sua função precípua) e para fixar normas gerais de Direito Tributário (consoante o inciso III, na sua função típica): (...) inciso III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. A propósito, é mister assinalar que a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, que poderão exercer sua competência legislativa plena, para atender às peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §§ 2º a 4º, da CF). Todavia, tendo o MUNICÍPIO competência apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), NÃO PODE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS na ausência de lei federal.  Esse assunto é demasiadamente solicitado em provas de concursos.
    FONTE: Sabbag, Eduardo - Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013
  • Pessoal, humildemente, faço uma crítica a respeito da minha interpretação do comentário acima, a fim de ser igualmente criticado e podermos aprender mais sobre a matéria:
    Entendo que não só os municípios, como também os estados, não podem legislar sobre normas gerais de direito tributário, apenas a União. Creio que a União possui tal competência exatamente para padronizar a matéria entre os entes políticos.
    Acredito que a competência legislativa plena não trata disto, mas da capacidade de os estados instituírem o tributo mesmo sem LC de norma geral. Um famoso exemplo é o do IPVA, instituído pelos estados, que não possui LC de normas gerais.

    Abs.
  • O Município não consta no art. 24, que trata da competência legislativa concorrente.

    Mas, pela redação do art. 30, eu POSSO ou NÃO POSSO dizer que ele possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário quando houver interesse local e a necessidade de suplementar norma federal ou estadual?

    Fiquei na dúvida. 

    Quem poderia me ajudar?

    Obdo

    Lucas

  • Municípios não dispõem de competência concorrente, o que significa que, diante da ausência de normal geral da União, não poderão exercer competência plena. Contudo, poderão exercer a competência legislativa suplementar, local e residual (não confundir com competência tributária residual, exclusiva da União), para atender suas peculiaridades.

  • Lucas, de acordo com o texto da Lei, e respeitando a técnica jurídica, os Municípios tem competência SUPLEMENTAR e não concorrente. Contudo, em uma questão do CESPE ele já considerou como correta uma alternativa que afirmava exatamente isso, que os Municípios teriam competência legislativa concorrente para legislar sobre assuntos de interesse local.

    Eu procuraria a "resposta mais certa" e na dúvida ficaria com o texto da lei, marcando que o Município tem competência suplementar, e entraria com recurso da questão.

  •  

    Só complementando, aqui está a questão do CESPE que aparentemente considera que Município tem competência concorrente:

     

    (CESPE/PROCURADOR-AGU/2010) Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (ERRADO)

     

    Comentário (Prof Vampiro): Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.

     

  • A própria COSIP não está no CTN, então os municípios exercem competência legislativa assim como os Estados exerceram com o IPVA, isso não é editar norma geral (lei quadro)?

  • Comentário do Edu:
    Municípios não dispõem de competência concorrente, o que significa que, diante da ausência de normal geral da União, não poderão exercer competência plena. Contudo, poderão exercer a competência legislativa suplementar, local e residual (não confundir com competência tributária residual, exclusiva da União), para atender suas peculiaridades.

  • A: incorreta, as normas gerais em matéria tributária não se sujeitam à competência concorrente, pois exclusiva da União.

    B: correta, pois essa competência é exclusiva da União, mediante Lei Complementar (CF, art. 146, III);

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 

    C: incorreta, pois toda a distribuição de competências é plena;

    D: incorreta, pois ern matéria tributária, ainda que exista lei específica estadual ou municipal, prevalecerá a lei complementar federal.

    E: incorreto, pois a matéria se reserva à lei complementar (CF, art. 146, III).

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 

     


     

  • a) A competência dos estados, ainda que suplementar, é excluída com o exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Resposta: É SUSPENSA NO QUE FOR CONTRÁRIA À LEI FEDERAL.

    b) Os municípios não dispõem de competência para instituir normas gerais de direito tributário. Resposta: NÃO DISPÕE DE FATO! QUEM PODERIA COLOCAR NORMA GERAL DE D TRIB DEPOIS DA UNIÃO SÃO ESTADOS E DF!

    c) Em nenhuma hipótese os estados e o DF exercerão competência legislativa plena. Resposta: LETRA A

    d) No âmbito dos estados e do DF, prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais. Resposta: PREVALECE A FEDERAL NA COMPET LEGISLAR NORMAS GERAIS D TRIB.

    e) Pertencem à competência concorrente todas as pessoas políticas. Resposta: MUNICÍPIOS NÃO.

  • A) A competência dos estados, ainda que suplementar, é excluída com o exercício, pela União, da competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário.

    Errado!! A competência dos estados é apenas suspensa.

    B) Os municípios não dispõem de competência para instituir normas gerais de direito tributário.

    Correto!

    C) Em nenhuma hipótese os estados e o DF exercerão competência legislativa plena.

    Errado! Quando a União deixa de editar normas gerais sobre matéria tributária, cabe aos estados e ao DF a

    prerrogativa de exercer a competência legislativa plena.

    D) No âmbito dos estados e do DF, prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais.

    Errado! Não há prevalência das leis estaduais sobre as federais.

    E) Pertencem à competência concorrente todas as pessoas políticas.

    Errado! Apenas a União, Estados e DF possuem competência concorrente.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Constituição Federal:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: Item errado

    • Conforme § 2º do art. 24, da CF/88, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Alternativa B: Item correto.

    • Aos municípios, cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, da CF/88), sendo que a competência para instituir normas gerais fica a cargo da União. 

    Alternativa C:  item errado

    • Os Estados e o DF exercerão competência legislativa plena caso inexista lei federal dispondo sobre as normas gerais. 

    Alternativa D: Item errado.

    • Não há prevalência das leis estaduais sobre as leis  federais. Cabe ainda destacar que, em se tratando de superveniência de lei federal sobre normas gerais, a lei estadual tem a sua eficácia suspensa. 

    Alternativa E: Item errado.

    • Apenas a União, os Estados  e o  Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente.

  • Questão péssimamente elaborada. A competência para instituir norma geral em matéria tributária é prevista por norma específica da Constituição Federal, qual seja, o art. 146, III, não havendo sequer que se cogitar na aplicação do art. 24, I e parágrafos, porque não existe a possibilidade de Estado, Município ou DF legislar sobre norma geral em matéria tributária, sob pena de inconstitucionalidade. Quanto ao IPVA, por exemplo, o fato de a União ainda não ter editado norma geral não significa que lei estadual instituidora de tal tributo terá natureza jurídica de norma geral, porque mesmo que defina os elementos da obrigação tributária, só terá aplicabilidade no seu restrito âmbito. Assim, seria uma incongruência lógica falar que o Estado poderia exercer competência legislativa plena para editar norma geral sobre o IPVA, quando na verdade estaria editando norma específica aplicável tão somente no seu âmbito.

    Isto pode ser inferido a partir do seguinte julgado:

    Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.

    (ADI 4845, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)