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A alternativa correta foi a "D", com base no artigo 225
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Contudo, não sei porque a alternativa "A" foi considerada incorreta, pois no mesmo artigo, §2º diz:
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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Na verdade, o §2º do art. 225 da CF, citado pelo colega, determina a recuperação do meio ambiente degradado, o que diverge do quanto afirmado no item "a" que se refere ao controle para evitar a degradação. A CF já presume que a atividade mineradora, inevitavelmente irá causar algum tipo de degradação´e já determina a recuperação...
É óbvio que o responsável por tal atividade também deverá controlá-la a fim de evitar a degradação, mas isto está implícito na CF e não explícito...
Dica: o examidor, seja ele qual for, CESPE ou FCC desconhece qualquer coisa que vá além da mera interpretação literal...
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Alternativa B:
Competências Materiais Ambientais
A todas as entidades políticas compete proteger o meio ambiente, sendo esta atribuição administrativa comum, conforme disciplinado de maneira detalhada no artigo 23, III, IV, VI, VII e XI/CF.
Por outro lado, excepcionalmente, determinadas competências materiais restaram reservadas exclusivamente à União, por força do artigo 21, IX, XVIII, XIX, XX e XXIII/CF.
Mais adiante, restou reservada aos Municípios a competência material de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Letra C - Art. 225, § 5º, CF/88: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
As terras devolutas, arrecadadas ou não por processo disciminatório ou em processo de arrecadação, são indisponíveis. Essa indisponibilidade é determinada em razão da origem do seu domínio e da finalidade a que se destina.
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O erro da letra A está na afirmação de que a CF impõe a elaboração do Plano de Controle Ambiental. Em verdade, a imposição decorre da Resolução CONAMA Nº 009 de 06 de dezembro de 1990, no ponto que interessa:
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
(...)
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental-PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.
Avante!
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Me tirem uma dúvida!
O erro da assertiva "b" é que a competência para executar as normas ambientais é comum e não concorrente?
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Quanto ao item e:
Errada. Em meados de 70 os sistemas constitucionais começaram
a reconhecer o ambiente como valor merecedor da tutela maior. Antes porém, a Constituição de 1967 trazia
de forma tímida em seu artigo 172, uma alusão ao meio ambiente, prevendo o
levantamento ecológico de terras sujeitas a intempéries e calamidades.
O Direito Ambiental no Brasil teve seu início de forma
esparsa na década de 30, ganhando maiores adeptos nos anos 60 com a promulgação
do Código Florestal, e se consolidou nos anos 80 e 90. Em 1981, com a promulgação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
foi que se deu o primeiro passo para se obter um meio ambiente
juridicamente-econômico.
Desta forma passa-se a uma evolução acelerada de constitucionalização
ambiental influenciada por três períodos: com a Declaração de Estocolmo em 1972
surgiram as novas Constituições dos países europeus (ex: Grécia, Portugal e
Espanha); posteriormente também com base em Estocolmo vieram as Constituições
dos países como o Brasil; em um terceiro período, influenciado pelo Rio 92,
surgiram as constituições promulgadas ou reformadas como a da França.
As constituições anteriores a de 1988 jamais se preocuparam
com proteção do meio ambiente de forma específica, nem mesmo existiam
expressões como “meio ambiente”. A Constituição de 1988 inovou ao apresentar,
de forma explícita, a preocupação com o meio ambiente, destinando um capítulo
específico para este fim e também trazendo regras gerais espalhadas por toda a
Carta.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7290
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Maicon, creio que o erro da assertiva B está em afirmar que compete concorrentemente a TODOS os entes da Federação a execução das normas, enquanto compete somente à União, Estados e DF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Note-se que o item fala sobre execução de normas, ou seja legislação.
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O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode vir a causar o dano.
Portanto, como o possível dano causado pela manipulação genética é de consequências desconhecidas, resta aplicável o princípio da precaução.
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de Direito Ambiental, 5.ª ed., rev. Atual. E ampliada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012, p. 235). 88 D - Indeferido Recurso indeferido: A única alternativa correta é a que trata do princípio da precaução, tema EXPRESSAMENTE listado no item 3 do Programa de Direito Ambiental, que acompanhou o Edital, e que assim dispõe: "3 Princípios de direito ambiental: prevenção, PRECAUÇÃO, poluidor-pagador e usuáriopagador, cooperação, informação, participação, equidade intergeracional;". Cobrou-se conhecimento sobre o princípio da precaução combinado com o artigo 225, § 1o, inciso II, da Constituição de 1988 que, por sua vez, está abrangido no item 1 do Edital: "1. DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL: meio ambiente como direito fundamental; PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL; (...)". A Constituição trata de patrimônio genético e pesquisa com material genético no artigo destinado à proteção ao meio ambiente (art. 225). Daí concluir a doutrina que tais matérias devem ser analisadas com enfoque ambiental. Tratando-se de pesquisa genética, a incerteza quanto às futuras tecnologias é constante, atraindo, a toda evidência, a aplicação do princípio da precaução. Confira-se a doutrina mais moderna e abalizada: “Patrimônio genético. O inc. II, do § 1º, do art. 225 estabelece que ao Poder Público compete (...) fiscalizar as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético. A inserção deste tema, em suas duas vertentes principais (proteção da biodiversidade genética e fiscalização das pesquisas e manipulação transgênica) no capítulo da Constituição Federal sobre meio ambiente indica com toda clareza que a matéria deve ser examinada sob a perspectiva ambiental. (...)”Bibliografia: Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Direito Ambiental, 5.ª ed., rev. atual. e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2012, p. 80). “A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente (...) possam ser potencialmente perigosos (...). É recorrente sua invocação, por exemplo, quando se discutem questões como a engenharia genética e os organismos geneticamente modificados, a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos gerados por estações de radiobase.” Bibliografia: Edis Milaré, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, 7.ª ed., revista, atualizada e reformulada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1071.
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Precaução, desconhecido;
Prevenção, conhecido.
Abraços.
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Maicon, a competência é COMUM e NÃO concorrente.
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Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Alternativa D. Art. 225. § 1º , II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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Resposta. Item D. Nos termos do §1º, II, incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, e, considerando que não se conhece muito sobre os efeitos deletérios da manipulação genética, aplica-se o princípio da precaução a essa temática.
O item “A” está incorreto porque a CF/88 exige o EPIA-RIMA.
O item “B” está incorreto, pois a execução das normas ambientais é competência material e não concorrente.
O item “C” está incorreto tendo em vista que basta que estejam afetadas à proteção ambiental, incorporadas ou não ao patrimônio público.
Item “E” está incorreto porque a constitucionalização efetiva do meio ambiente se configurou, segundo melhor doutrina, com o advento da CF/88.