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"ART. 70 DA LEI 9605/98: CONSIDERA-SE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TODA AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE AS REGRAS JURÍDICAS DE USO, GOZO, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. §3º A AUTORIDADE AMBIENTAL QUE TIVER CONHECIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, MEIDANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, SOB PENA DE CORRESPONSABILIDADE."
BOM EU ACHO Q É ISSO...NÃO ACHEI OUTRA COISA PARA FUNDAMENTAR.
" TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
AVANTE!!!
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alternativa d - errada. fundamento: art. 73 da lei 9605/98, pois o valor reverterá aos fundos nacional, estadual e municipal, e não apenas ao nacional como diz a questão.
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Alternativa A: Artigo 26, da Lei 9605/98 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Alternativa B: A responsabilidade penal por ilícito ambiental não é objetiva.
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b) Em matéria ambiental, a responsabilidade por ilícitos é sempre objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa em sentido amplo (ERRADO)
A responsabilidade ambiental penal é subjetiva, devendo-se comprovar dolo ou culpa;
A responsabilidade ambiental administrativa tem como base a Teoria do Risco Criado (busca a identificação da causa adequada - Teoria da Causalidade Adequada - que gerou o dano, aceita excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros);
Na reparação civil a responsabilidade, sim, é objetiva e solidária de acordo com a Teoria do Risco Integral (basta a existência da atividade para ser causa do dano - Teoria da Equivalência das Condições - não admite excludentes da responsabilidade)
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d) Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. ERRADO
Lei 9.605/1988 - Art 73º - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
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Continuação...
Está INCORRETA a alternativa que afirma que todos os ilícitos ambientais ensejam responsabilização objetiva. A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva; a penal é subjetiva e depende de prova de “culpa” em sentido amplo (dolo ou culpa);e a responsabilidade pela infração administrativa pode ser objetiva, mas é caracterizada pela pessoalidade e não dispensa a ilicitude da conduta. Nesse sentido, a doutrina: “Edis Milar é afirma que a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva:de um lado, de acordo com a definição de infração inscrita no art. 70 da Lei 9.605/98, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade decorrente de sua índole repressiva.” Bibliografia: Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 1.ª ed., Salvador, Editora Jus Podium, 2011, p.502/503.
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Letra
C. Justificativa da banca examinadora:
Recursos indeferidos. A única alternativa correta é a C. No Brasil, vigoram os princípios constitucionais da presunção de inocência; devido processo legal; ampla defesa e contraditório. Assim, ao cometer um ilícito administrativo, o servidor responderá a processo e, ao final, PODERÁ ser responsabilizado. A autoridade obrigada a apurar a infração ambiental, se não o fizer, PODERÁ ser responsabilizada por infração ambiental, SE comprovado que agiu com dolo, pois a punição da infração culposa só pode ocorrer se houver expressa previsão legal, que não existe na hipótese. Nesse sentido, a doutrina: “Já a omissão da autoridade ambiental competente, quando deveria agir, PODERÁ configurar infração administrativa ambiental. Segundo o § 3º, do art. 70, da Lei 9.605/98, a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.” (grifo) Bibliografia: Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 1.ª ed., Salvador, Editora Jus Podium, 2011, p. 502.
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LETRA E - ERRADA, pois a lei 9.605/98 não faz a ressalva quanto aos instrumentos lícitos.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
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Quanto à alternativa "b", creio que está incorreta, também, porque a responsabilidade civil ambiental por ato omissivo é subjetiva.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
(...)
(REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)
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Além da Infração Administrativa, acredito que ele poderia vir a responder penalmente pelo Art. 319 do CP, mas há uma certa dúvida em razão do fim especial de agir ( para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), que não está presente na questão.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Alternativa B: (...) em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito. Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225 §3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.
Da mesma forma, o artigo 14 §1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (...)
Segundo a jurisprudência, em caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva.
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Esta Correto PODERÁ, assim como poderá ser configurado crime ambiental por omissão imprópria, TINHA O DEVER DE AGIR E EVITAR O RESULTADO E NÃO O FEZ.Contudo, se a sua omissão já se subsumi a descrição de infração pela própria lei, irá responder de acordo com a tipificação desse artigo. Por favor se estiver errado me corrijam.
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c
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GAB.: C
E) A peculiaridade da Lei Ambiental (art. 25, Lei 9.605/98) é que todos os instrumentos utilizados para a prática da infração penal contra o meio ambiente serão alvo de perdimento, enquanto a regra geral adotada pelo Código Penal apenas abarca os instrumentos que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito.
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado
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Agrupando o que já foi dito pelos outros colegas e fazendo alguns comentários a mais para ficar tudo unido em um só comentário, temos que:
A- ERRADA
As ações penais por crimes ambientais previstos na Lei n.º 9.605/1998 são públicas incondicionadas (vide art. 26, 9.605). Não há ação penal condicionada.
B- ERRADA.
A responsabilidade civil é objetiva com amparo nos arts. 225, §3, CF e art. 14,§1, Lei 6938. Além disso é solidária.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
No entanto, a responsabilidade penal é subjetiva. Entendimento recente do STJ aponta para a responsabilidade administrativa ambiental também como sendo subjetiva em casos específicos.
De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem". (AgRg no AREsp 62.584/RJ - 2015)
Este artigo do migalhas é interessante para quem quiser aprofundar no assunto: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental
C- GABARITO
Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)
D- ERRADO
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Lei 9.605)
Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
E- ERRADO
Não há distinção entre instrumentos lícitos e ilícitos.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Administrativa: Natureza Jurídica: OBJETIVA (a exceção é a multa simples que depende de dolo)
Civil: Natureza Jurídica: OBJETIVA (teoria do risco integral - é irrelevante a licitude do objeto/atividade)
Penal: Natureza Jurídica: SUBJETIVA (culpa)