-
O decreto 3365, que versa sobre o sistema expropriatório do Estado, estabelece em seu artigo 8º o seguinte:
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Letra da Lei.
A resposta é a letra "D".
Quanto à alternativa "B", convém esclarecer que a prescrição é em 20 anos, conforme dispõe entendimento sumulado do STJ - súmula 119 do STJ.
-
Comentando as outras alternativas;
Letra A - ERRADO
Trata-se de requisição administrativa e não desapropriação.
Letra C - ERRADO.
Pode-se dar início ao processo expropriatório.
DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO INDENIZATORIO.
CREDOR HIPOTECARIO.
I - SE HOUVER HIPOTECA SOBRE O BEM DESAPROPRIADO O CREDITO GARANTIDO FICA SUB-ROGADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
II - NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, ASSISTE AO CREDOR HIPOTECARIO O DIREITO DE HABILITAR O SEU CREDITO, DEVENDO SER RETIDO O DEPOSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ATE A DECISÃO DA HABILITAÇÃO, SE POSSIVEL NOS PROPRIOS AUTOS DA EXPROPRIATORIA.
III - OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 21.06.41, CARACTERIZADA.
IV - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 37.128/SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/1995, DJ 13/03/1995, p. 5274)
Letra E - ERRADO
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.
Recursos providos.
(REsp 214.878/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 330)
-
B - a Sumula 119 STJ deve ser interpretada a luz do Código Civil. 15 anos. Mesmo prazo do Usucapião Extraordinário.
-
Queria levar um debate aqui pessoal !!
Conforme jurisprudencia colacionado pelo colega acima, além do REsp 1.188.700, mais recente, de 2010, percebemos que o Município PODE desapropriar Bens da UNIÃO, suas autarquias e empresas públicas federais, SE houver previa autorização, por decreto, do Presidente da República !!
Logo, faço duas perguntas
1) porque a alternativa "e" está errada ? Já que ela usou o "pode" e "presente os requisitos legais" ?
2) Sera mesmo que na Desapropriação existe a aplicação do princípio da hierarquia federativa ?
Espero que possamos debater essas questões !!
-
Valentin, o prazo é de 20 anos e não de 15.
SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)
-
Pessoal, em que pese as súmulas do STJ retromencionadas dizerem que a prescrição se dá em 20 anos, é bom lembrar que ambas foram redigidas na vigência do antigo CC/1916!!!
Por isso, a doutrina vem entendendo que na verdade o prazo prescricional seria de 10 anos, em conformidade com o NCC/2002.
Abs.
-
Pessoal, analisem essa questão da CESPE e a resposta (letra "D"):
Parabéns! Você acertou a questão!
-
O entendimento previsto na Súmula 119 do STJ foi superado.
O prazo de prescrição é de 10 anos. Informativo 523 do STJ.
A explicação é simples para caracterizar a desapropriação indireta o poder público obrigatoriamente realizar obras ou serviços no imóvel, senão restará caracterizada apenas e tão-somente esbulho possessório.
A adoção do prazo de 10 anos restou caracterizado por força do art. 1238, p.único do Código Civil.
-
A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
-
Letra E mal formulada!!!!
Ela fala em blah blah blah "presentes os requisitos legais"....
Ora bolas, uma autorização via Decreto do Presidente não é um requisito legal??? Se estiver presente esta autorização o município poderá efetuar a desapropriação!!!
Obs: antes de monoestrelar leia o argumento e procure rebate-lo se discordar ;)
-
Manifesto a mesma indignação dos demais colegas a respeito da letra E!
O artigo 2º, § 3º do DL 3.365/41 diz que em regra é vedada a desapropriação de Empresa Pública ou S.E.M. por Municípios ou Estados. Entretanto, havendo PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ("requisitos legais") é possível que isso ocorra.
-
Gente, to ficando muito confusa qnt ao prazo da prescricao da ação por desapropriação indireta!! Não é 5, nem é 20, entendido essa parte!! Mas é 15 (prazo usucapiao extraordinário) ou 10 (prazo usucapiao extraordinário com a redução por conta da posse produtiva)?? Já vi gente falando dos dois prazos aqui no QC. Assisti aula no CERS q o professor falou em 15, mas já vi aqui no QC jurisprudência do STJ falando em 10 pq quando há a finalidade pública, a propriedade será produtiva. O que vcs acham?? Alguém sabe qual o entendimento do CESPE??
VQV!!!
-
Respondendo à amiga camilla holanda:
Para o STJ, o prazo prescricional é de 10 anos:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) O prazo prescricional a ser considerado no caso, portanto, é decenal, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do novo Código Civil, a contar de sua vigência.” (REsp 1386164/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.13)
Já segundo a doutrina, o prazo prescricional é de 15 anos, conforme mencionado pelo prof. Matheus Carvalho, do CERS. Nesse sentido, as palavras de Di Pietro: "(...) argumentava-se que o direito do proprietário permanece enquanto o proprietário do imóvel não perde a propriedade pelo usucapião extraordinário em favor do Poder Público; considerava-se o prazo desse usucapião e não do ordinário porque o Poder Público não tem, no caso, justo título e boa-fé, já que o apossamento decorre de ato ilícito. (...) hoje o prazo para o usucapião é de 15 anos, conforme art. 1.238 do novo Código Civil."
Com a mesma linha de pensamento, Carvalho Filho: "Diante da decisão do STF, que acabou gerando a alteração do dispositivo, deve continuar prevalecendo, como já antecipamos, o entendimento já pacificado, no senti do de aplicar-se, como prazo prescricional da pretensão do proprietário à indenização, o previsto para a aquisição da propriedade por usucapião, atualmente de 15 anos, como estabelece a regra geral prevista no art. 1.238, do vigente Código Civil. O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor tiver sua moradia habitual no imóvel ou neste tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, Código Civil). Já houve decisão de que esse seria o prazo quando o Poder Público realizasse obras após a desapropriação, tendo em vista sua destinação de interesse público. Dissentimos, com a devida vênia, de tal entendimento, eis que a lei civil alude apenas a obras feitas pelo proprietário, e não pelo Poder Público; cuida-se, pois, de interpretação ultra legem."
-
A letra E realmente é foda.
A regra é realmente a vedação e, talvez por isso, o CESPE tenha considerado a
assertiva incorreta.
Segue um trecho do voto da relatora Min. Eliana Calmon, no
REsp 1.188.700/MG, julgado em 2010: "Quanto ao mérito, o acórdão recorrido
merece ser confirmado, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que é vedado ao Municípo desapropriar bens de propriedade da
União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas
e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia
autorização, por decreto, do Presidente da República. Ao tratar do
tema, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo,
17ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007,
págs. 704-705, traz a seguinte lição: “A desapropriação de bens
públicos, como se viu, é fundada na hierarquia das pessoas federativas,
considerando-se a sua extensão territorial. O princípio deve ser o mesmo
adotado para os bens de pessoas administrativas, ainda que alguns deles
possam ser qualificados como bens privados. Prevalece nesse caso a
natureza de maior hierarquia da pessoa federativa que está vinculada à
entidade administrativa. Por conseguinte, para nós se afigura
juridicamente inviável que o Estado, por exemplo, desaproprie bens de
uma sociedade de economia mista ou de uma autarquia vinculada à União
Federal, assim como também nos parece impossível que um Município
desaproprie bens de uma empresa pública ou de uma fundação pública
vinculada ao Estado, seja qual for a natureza
desses bens. (...) Reforça esse entendimento o §3º do art. 2º da
lei expropriatória, segundo o qual é vedado a Estados, Distrito Federal e
Municípios desapropriar ações, cotas e diretos representativos do capital
de instituições ou empresas cujo funcionamento dependa de autorização do
Governo Federal e se subordine a sua fiscalização, salvo com prévia autorização
do Presidente da República. Se para tais pessoas jurídicas
meramente autorizadas a lei fixou a vedação expropriatória como regra, com
muito maior razão é de se impedir a desapropriação de bens das pessoas
administrativas descentralizadas que integram (não sendo meramente
autorizadas!) a própria Adminstração.” A propósito, é oportuno conferir os
seguintes precedentes desta Corte: REsp 214.878/SP, Rel. Ministro GARCIA
VIERA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/99, e REsp 71.266/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/1995.
-
letra e absurdamente verdadeira...a d é texto de lei ficou fácil p decidir...mas questão deveria ter sido anulada..vergonha isso!
-
JURISPRUDÊNCIA (STJ): A
pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002,
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Informativo nº 0523).
-
CUIDADO: em 2015 o Decreto 3.365/41 foi bastante alterado por uma medida provisória, atualizem seus cadernos.
Em relação a LETRA E, não há erro na banca, mas na interpretação da norma:
O art. 2º, §3º veda a desapropriação de ações, cotas e direitos representativos do capital de de instituições e empresas que dependa de autorização e fiscalização do Governo Federal, salvo prévia autorização, por decreto do Presidente.
Em relação aos bens pertencentes à administração indireta, aplica-se o art. 2º do dec., ou seja, não podem ser desafetados por entidade política menor (a rega geral de que apenas União pode desapropriar bens dos Estados, DF e Municípios e Estados dos respectivos municípios).
Espero ter ajudado.
-
Pensei que a letra E estivesse correta, explico, "Um município é competente para, presentes os requisitos legais, desapropriar bens de empresa pública federal." Ou seja, se PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, dentre os quais, decreto do Presidente da República, a desapropriação estaria correta.
-
GAB.: D
b)
Súmula 119 STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
OBS.: à época em que o STJ sumulou seu entendimento, vigia o Código Civil de 1916, e que o prazo vintenário para a usucapião encontrava-se previsto no art. 550 desse diploma, hoje revogado. No Código Civil de 2002, a matéria está disciplinada no art. 1.238, estabelecendo-se o prazo de 15 anos. Assim, podemos concluir que, não obstante a Súmula 119 do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de desapropriação indireta passou a ser de 15 anos.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)
-
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional da desapropriação indireta passou a ser de 10 anos.
A súmula 119 do STJ não está em vigor.
-
Cuidado. A súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o CC-1916.
Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos.
-
O PRAZO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É 10 ANOS!!!
atualmente, segundo o STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ
-
Analisemos as alternativas propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
A hipótese versada neste item corresponde, na verdade, a caso de requisição administrativa, e não de desapropriação, cuja base legal consta do art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, que organiza o Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outros aspectos.
No ponto, confira-se:
"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;"
Assim sendo, incorreta a opção em exame.
b) Errado:
Na realidade, a Súmula 119 do STJ estabelecia que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta era de vinte anos, e não de cinco anos. De todo o modo, tal entendimento não mais se mostra vigente, à luz do atual Código Civil de 2002, que, em seu art. 1.238, caput e parágrafo único, de acordo com os quais o prazo para a usucapião extraordinária - sem justo título e sem boa-fé) passou a ser de quinze anos ou de dez anos, a depender de o ocupante estabelecer moradia habitaual, respectivamente, sendo certo que a jurisprudência sempre entendeu que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta deveria ser o mesmo aplicável à usucapião extraordinária.
Eis o teor do citado art. 1.238 do CC/2002:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
"
O próprio STJ não vem mais aplicando seu verbete 119, e sim o novo prazo estabelecido no CC/2002, como se depreende do julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO
PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART.
1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART.
2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e,
enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por
usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a
pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem
objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou
a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em
20 anos" (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião
extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na
hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no
imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de
transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas
expropriatórias indiretas.
4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro
prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do
Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo
vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do
art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em
vigor do novel Código Civil (11.1.2003).
5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de
2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual
Código, não se configurou a prescrição.
6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do
DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às
desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.
7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.
8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos
honorários advocatícios."
(REsp. 1.300.442. 2ª Turma. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26.6.2013 - Informativo 253 do STJ)
Logo, equivocada esta alternativa.
c) Errado:
Em havendo hipoteca a gravar o imóvel objeto da desapropriação, o credor hipotecário se sub-roga nos direitos ao recebimento da indenização, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado pelo STJ.
A propósito, é ler:
"DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE O IMOVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO
ONUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. SE O IMOVEL EXPROPRIADO ESTA GRAVADO
POR HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO - NO TODO OU EM PARTE - NÃO PODE SER
RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CREDITO HIPOTECARIO;
PREFERENCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO."
(REsp. 37.224. 2ª Turma. rel. Ministro ARI PARGENDLER. Publicado em 14.10.1996).
d) Certo:
A assertiva contida neste item reproduz o texto expresso da Lei, no caso, mais precisamente, o art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, recepcionado pela atual ordem constitucional como a Lei Geral de Desapropriações.
Confira-se o teor da norma em questão:
"Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da
desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à
sua efetivação."
Logo, acertado este item.
e) Certo:
O tema versado nesta opção se mostra bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência.
Contudo, prevalece no STF e no STJ o entendimento segundo o qual a desapropriação de bens de estatais por entes federativos "menores", como no caso dos municípios, revela-se possível, desde que haja prévia autorização da Chefia do Executivo via decreto. Aplica-se, neste caso, por extensão, a norma do art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
(...)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do
capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do
Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia
autorização, por decreto do Presidente da República."
O raciocínio desenvolvido por esta corrente, que nos parece prevalente, eis que adotada nos tribunais superiores, é na linha de que, se, para a desapropriação de "ações, cotas e direitos representativos do capital", a Lei exige prévia autorização do Chefe do Executivo, com ainda maior razão esta exigência deve estar preenchida se a intenção for a desapropriação de bens de entidades da administração indireta, como é o caso das empresas estatais.
No ponto, eis a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:
"O art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que a desapropriação das ações, cotas e direitos representativos do capital das pessoas jurídicas, que dependem de autorização da União para funcionarem, somente pode ser implementada com a prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Com maior razão, a autorização do chefe do Executivo será necessária para desapropriação de bens das entidades que integram a Administração Indireta. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, STJ e STF."
Firmadas estas premissas, nos termos em que redigida a afirmativa ora analisada, convenho que a expressão "presentes os requisitos legais" abarca a exigência de autorização prévia via decreto da Chefia do Executivo, de maneira que satisfaz a condição adotada pela jurisprudência pátria.
Nestes termos, não vejo equívocos no teor da afirmativa em exame.
Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter duas respostas certas.
Gabarito oficial: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
-
Errei pq lembrei dessa questão ! E aí ? Na minha opinião há duas alternativas corretas.
Prova: CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Intervenção do Estado na Propriedade;
Considerando o disposto no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência, assinale a opção correta a respeito do regime das desapropriações.
d) O município pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, desde que autorizado por decreto do presidente da República. (CORRETA)
-
10 anos somente se o Poder Público realizou obras e serviços de caráter produtivo, caso contrário o prazo prescricional para indenização será de 15 anos !