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letra A
EMbora o judiciário não possa revogar atos discricionários ele pode anulá-los. É o controle de legalidade do mérito analisando-se a razoabilidade e proporcionalidade do ato;
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b) O Poder Judiciário, caso vislumbre violação de princípio constitucional, poderá ANULAR o ato administrativo do prefeito. Lembre-se que revogamos os atos inoportunos e incovenientes. É importante citar, ainda, que nesse caso a revogação poderia ser efetuada apenas pela própria administração.
c) Cabe ao poder judiciário SOMENTE julgar a conformidade do ato com a Lei e os princípios que regem a adminstração pública (Controle de Legalidade dos Atos Administrativos). Dessa forma não se pode generalizar dizendo que o ato administrativo não é passível de controle pelo Poder Juduciário.
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Nesse caso, o Poder Judiciário, segundo entendimento jurisprudencial contemporâneo, estaria autorizado a proceder à anulação do ato do Prefeito Municipal, em virtude da ilegalidade apresentada, ante a inobservância do principio da proporcionalidade. Segundo Fernanda Marinela, “no atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendem princípios constitucionais, tais como: moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.”
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Sindicância é o termo usual para se referir a um procedimento administrativo e na questão foi utilizado como sinonimo de processo judicial, isto está correto?
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A meu ver a questào é passível de nulidade eis que o Judiciário não faz nenhum 'sindicância', é o princípio da inércia. Pode sim anular se for provocado.
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Bem pontuado.....de fato não marquei a letra A por causa do termo "sindicância".......
A meu ver, sindicância denota controle interno de cada Poder, do qual poderá, inclusive, provocar a abertura de um processo administrativo.
É claro, e aqui tentando defender a questão, o avaliador utilizou-se do termo "sindicância" no sentido de que o ato desse prefeito seria passível de INVESTIGAÇÃO pelo Poder Judiciário...entretanto, acho que a nós que passamos horas, dias e anos nos preparando, adquirindo malícia quanto a termos colocados nas questões, poderia muito bem o avaliador apegar-se mais a boa técnica na descrição dos elementos empregados em questões da área jurídica.
Sindicância é ligada a controle interno; na hipótese, o Judiciário apreciará a questão após provocação do interessado (princípio da inércia da jurisdição), realizando por sinal o controle externo do ato do Executivo Municipal através de processo judicial.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Desculpem minha ignorancia, mas sindicancia nao e procedimento administrativo utilizado dentro da mesma esfera de poder a qual pertence o agente publico que esta sendo questionada a licitude da conduta?
Ou poderia o Poder judiciario abrir sindicancia para apurar a legalidade da conduta do prefeito, o qual pertence a poder executivo?
Obs: teclado desconfigurado
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Sindicância foi dose... Estamos a merce da inexatidão técnica do CESPE, e no caso de uma prova de magistratura isso é ainda mais inaceitável.
Só é possível acertar a questão porque as outras assertivas estão ainda mais erradas.
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Na minha opinião a questão foi bem elaborada, como é cediço em sede doutrinária, o Poder Judiciário pode adentrar no mérito do ato administrativo, dos atos discricionários? Em regra não, todavia em casos em que viole princípios tais como da razoabilidade, ou mesmo da proporcionalidade, é possível realizar um controle de legalidade do ato, por meio do Poder Judiciário. É o caso da questão, o judiciário poderá avaliar o ato discricionário a luz dos princípios que regem a administração pública.
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Clara inapropriedade no uso do termo "sindicância" pela banca. É cediço que tem seu significado bem conhecido e trago à baila o conceito de Cretella Jr. "É o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para sigilosa ou públicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confifmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável."
Diante do exposto não é possível que deixaram de interpor recurso.
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"Sindicância" é brincadeira! O Judiciário pode anular o ato administrativo de outro poder, mas abrir sindicância, é absurdo! Questão nula!
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EU jamais marcaria letra A, em respeito à Ciência do Direito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império
da lei.
2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos
extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões
de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem
observar critérios de moralidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a
realização da obrigação de fazer pleiteada.
4. Recurso especial improvido.
REsp 510259 / SP, de 2005
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A - O Poder Judiciário não interfere no mérito dos atos editados pela Administração, salvo nos casos de abusos da Administração que configurem ilegalidades ou violação a princípios, caso em que o ato será anulado.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Certo:
Realmente, não obstante o caráter discricionário do ato administrativo versado na questão, tal característica não o torna imune ao controle jurisdicional, sob o ângulo de sua legitimidade (juridicidade do ato), isto é, de sua conformidade com o ordenamento jurídico tomado em sua amplitude, no que se inserem os princípios informativos da Administração Pública.
Na espécie, de fato, seriam violados frontalmente os princípios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, os quais contam com expressa base constitucional.
Destaca-se, no ponto, o teor do §1º do art. 37 da CRFB/88, que, consagrando um dos importantes aspectos do princípio da impessoalidade, veda obras que caracterizem promoção pessoal de administradores públicos, como seria obviamente o caso ora examinado. A propósito, confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Por sua vez, o princípio da economicidade tem amparo na norma do art. 70, caput, da CRFB/88, aplicável aos demais entes federativos, por simetria, como determina, de seu turno, o art. 75, caput, da Lei Maior. É ler:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
(...)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
Em suma, o controle jurisdicional exigido neste caso não seria de mérito, este sim vedado ao Judiciário realizar, mas sim de legitimidade, o que é perfeitamente viável, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Do exposto, correta esta assertiva.
b) Errado:
A revogação de atos administrativos pressupõe reexame de mérito, o que não dado ao Poder Judiciário efetivar, sob pena de malferir o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). A providência a ser adotada pelo Judiciário, se nulo o ato analisada, consiste em pronunciar sua invalidade, mas jamais revogá-lo.
c) Errado:
Conforme exaustivamente demonstrado nos comentários à alternativa "a", os atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, desde que não se invada o mérito administrativo para substituir as escolhas do administrador público pelas próprias decisões discricionárias do juiz responsável pelo caso. este deve se limitar a aferir a validade do ato, exercendo um controle de legitimidade, à luz de todo o ordenamento jurídico.
d) Errado:
A modificação dos custos da obra etc implicaria, na prática, exercer controle de mérito, e não de legitimidade do ato. De novo, se o ato é inválido, por violar princípios constitucionais, como seria o caso, a providência jurisdicional a ser tomada consiste em sua anulação, e não na tentativa de "consertar" o ato.
e) Errado:
O Ministério Público ostenta clara legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública visando à defesa dos direitos da coletividade, conforme se extrai, em síntese, do teor do art. 129,
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;"
Gabarito do professor: A
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Vamos lá:
I) Não se pode afastar do controle judicial a lesão ou ameaça ao direito
II) Realmente não há que se falar em judiciário controlando o mérito de um ato discricionário,mas
pode-se cogitar controle quanto aos aspectos de legalidade, além de proporcionalidade e Razoabilidade
III) Fazendo um adicional:
Não se pode revogar:
Vcê dá Como?
rs, Ato Vinculado
Ato Complexo
Ato Enunciativo
Direito Adquirido
Ato "Com"sumado"..
#Nãodesista!
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SINDICÂNCIA???
Pelamor!
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O ponto que tornou a questão estraha é a palavra "SINDICÂNCIA".