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Os orgãos dos poderes públicos são regidos por certos princípios diferentes do Direito Administrativo.
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Eu não consigo ver a lógica. Porque não pode ser a letra "c" ou a letra "d"?
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Amigos, vejamos o porque das outras alternativas estarem erradas:A letra (e) visivelmente está errada, de certo modo até dispensa comentários.Veja, que nas letras (b); (c); e (d) estão mencionados apenas os órgãos PÚBLICOS e os órgãos dos poderes PÚBLICOS. Na verdade, uma empresa privada, quando no desempenho de função pública, se submete às normas do direito administrativo. Um exemplo bem simples do que acabei de citar é quando uma empresa privada consegue habilitação, através de processo licitatório, para construir asfalto etc. Nesse caso, ela se submete também às normas direito administrativo para a execução do mencionado serviço público do qual foi incumbida de realizar.A meu ver, a letra (a) também não está 100% correta, isto porque ela diz ÓRGÃOS INFERIORES - penso que esse termo não seria tão adequado para expressar o que ela tentou. Mas, pelo fato da letra (e) estar visivelmente errada, e em todas as outras três questões o nome ÓRGÃO ter sido citado com restrição (órgãos PÚBLICOS), a letra (a) acaba sendo a menos errada pelo fato dela não restringir o enunciado - ela diz apenas, ÓRGÃOS INFERIORES, sem mencionar serem eles públicos ou não.Espero ter ajudado!
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No conceito de Direito Administrativo, pode se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem a relação entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas não compreendendo a regência das atividades contenciosas
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Para Maria Sylvia Zenella Di Pietro, direito administrativo é "o ramo do direito público que tem por objeto os ÓRGÃOS, AGENTES e PESSOAS JURÍDICAS administrativas que integram a administração pública, a ATIVIDADE JURÍDICA não contenciosa que exerce e os BENS de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".
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Alguém sabe donde os "sábios" da ESAF copiaram esse conceito?
Digo "copiaram" porque imagino que eles não teriam a caradura de, eles próprios, inventarem um conceito tão esdrúxulo, teriam?
Por outro lado, se a definição é alheia, sua citação deveria vir entre aspas; do contrário, não é citação, é cópia mesmo.
DE OMNIBUS DUBITNADUM!
Boa sorte a todos.
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Colegas, o examinador partiu de uma definição rasa de direito administrativo segundo a qual a disciplina de órgãos superiores (ex: Presidência) ficaria a cargo do direito constitucional, ou seja, o direito administrativo trata apenas da administração pública em sentido restrito.
B) Errada, porque amplia o leque para os órgãos superiores e estes são regidos pelo direito constitucional
c) Errada, os órgãos não tem poderes, são só executores
d) Errada. Essa daqui é a mais discutível. Há quem diga que competências emanam diretamente da CF (como diriam os tributaristas). Particularmente eu discordo, só que temos que lembrar que o Direito Administrativo não administra só competências... ele esquematiza os órgãos, regula a CF, é mais do que simplesmente repartição de competências
Não costumo defender a ESAF, só que esse tipo de questão não acrescenta nada. Espero que na próxima os colegas estejam preparados :)
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Segue comentário que retirei do curso de Direito Administrativo do prof Luciano Oliveira do Ponto sobre essa questão: "Os órgãos que desempenham a função administrativa são os órgãos administrativos, de execução, o que exclui os órgãos políticos dos Poderes de Estado, que exercem funções regidas pelo Direito Constitucional. Já as garantias individuais também são matéria desse ramo do Direito. A letra A, assim, é a que melhor responde o enunciado, sendo o gabarito." Daí vejo o comentário no livro do Knoplock: Como vimos anteriormente, além das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, exercidas predominantemente pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, respectivamente, existe ainda a função política. que, no Brasil, é exercida pelos Poderes Legislativo e Executivo, com predominância deste último. Assim sendo, a expressão Administração Pública pode ser entendida em dois sentidos: amplo ou estrito. - Sentido amplo: compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas (exercendo uma função política) e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais exercendo a função administrativa - Sentido estrtio: a Administração Pública compreende apenas os órgãos administrativos, em sua função puramente administrativa. Ou seja, a Administração Pública, em sentido amplo, agrega as funções administrativas e política, enquanto, em sentido estrito, abrange apenas a função administrativa, sejam essas funções desempenhadas por qualquer dos Poderes. Daí ele chama a atenção: Cuidado! Embora já saibamos que os três Poderes desempenham funções administratvas, várias são as questões de concurso que parecem se esquecer disso ao se referir à Administratção Pública como se fosse sinônimo de Poder Executivo, vez que esse Poder é que desempenha essaas funções com predominância. Por fim, encontrei esse comentário do colega Oscar Lima no forumconcurseiros: Os órgãos inferiores devem ser entendidos como órgãos administrativos, que desempenham a função administrativa, instrumental em relação à função política, exercida pelos órgãos políticos (que, segundo a lógica da questão, seriam órgãos superiores). Assim, eu ficaria com a letra A. Nas opções B a D, ao falar genericamente em órgãos públicos, a questão não diferencia os órgãos políticos dos administrativos. Na opção E, embora o Direito Administrativo tenha entre seus fins garantir os direitos individuais, isso não é campo específico desse ramo do Direito, pois o Direito Constitucional também trata desse aspecto.
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Resposta: A
Comentário do professor Gustavo Barchet no livro Direito Administrativo ESAF:
"Esta foi outra questão da ESAF de difícil resolução. A última alternativa trata de matéria compreendida no Direito Constitucional, não abrindo margem para discussões; mas a segunda, a terceira e a quarta alternativas trazem matérias que podemos considerar inseridas no Direito Administrativo. O entendimento da Banca funda-se em uma perspectiva doutrinária proposta, entre outros, por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual a expressão Administração Pública pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo, o termo compreende em um primeiro patamar os órgãos governamentais, superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e de direção, mediante as quais são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Em um segundo patamar, a expressão compreende os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução dos planos governamentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão Administração Pública tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, inferiores (com relação aos órgãos governamentais), que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução aos planos gerais de ação do Estado. Ficam fora do seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. O direito Administrativo trabalha com a Administração em sentido estrito, uma vez que os órgãos governamentais e suas respectivas funções são objeto do Direito Constitucional. Desse modo, considerando-se essa perspectiva, está correto afirmar que o Direito Administrativo rege os órgãos inferiores, como declarou a Esaf na primeira alternativa."
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Ao meu ver, a questão está correta, o direito administrativo tem por missão reger as funções administrativas estatais tanto em relações de caráter externo quando a mesma fazem parte o Estado e a coletividade em geral, e de caráter interno, entre as pessoas administrativas, e como critério de regulação dos órgãos inferiores do Estado e dos serviços públicos.----Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.---Manual de Direito Administrativo.25ª edição.pág 8.
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O Direito Administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional estuda os órgãos superiores.
O critério é parcialmente válido, porque, igualmente, recebe críticas, vejamos: a Presidência da Republica é objeto de estudo do Direito Administrativo e não é órgão inferior, mas sim independente e indispensável à estrutura do Estado (leia-se: órgão superior).
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/conceito-de-direito-administrativo
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Gab. A
Segundo o critério da hierarquia orgânica, compete ao Direito Administrativo regular as funções administrativas estatais e o órgãos inferiores que as desempenham.Pelo mesmo critério, o Direito Constitucional regula os órgãos superiores.
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(A) O Direito Administrativo regem o exercício das funções administrativas estatais e dos órgãos inferiores, pois posuemsomente execução da normas infraconstitucionais. Os órgãos Superiores possuem independência administrativa e são regidos pelo Direito Constitucional
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Questão ridicula!
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Que questão mal redigida...brincadeira
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O Direito Administrativo regem o exercício das funções administrativas estatais e dos órgãos inferiores, pois possuem somente execução da normas infraconstitucionais.
GABARITO A
PMGO.
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Pelo critério da hierarquia orgânica (busca diferenciar o direito administrativo do constitucional):
Direito Administrativo: Órgãos Inferiores
Direito Constitucional: Órgãos superiores.
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"Outro critério utilizado para conceituar direito administrativo é o critério da hierarquia orgânica, que busca diferenciar o direito administrativo do direito constitucional, classificando os órgãos do Estado em superiores e inferiores. Assim, por esse critério, o direito administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o direito constitucional estuda os órgãos superiores. Daí, então, o gabarito ser a alternativa “a”.
Ressalte-se que o critério da hierarquia orgânica também é alvo de críticas, eis que o direito administrativo também se ocupa do estudo de órgãos superiores, leia-se, órgãos independentes e indispensáveis à estrutura do Estado, como é o caso da Presidência da Republica".
Prof. Erik Alves
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Gabarito: A. O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e os órgãos inferiores, que as desempenham.
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Essas banca me faz crer que eu não sei nada de direito administrativo
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Letra A - gabarito.
Página 41 do Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, de Hely Lopes Meirelles:
Outros autores, não filiados a escolas, encaram o Direito Administrativo por facetas diversas, acentuando-lhe os traços predominantes. Assim, Foignet entende que o Direito Administrativo regula os órgãos inferiores, relegando ao Direito Constitucional a atividade dos órgãos superiores da Administração Pública.
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O GABARITO DESSA QUESTÃO É A LETRA (A), O DIREITO ADMINISTRATIVO REGULA AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS ESTATAIS, E OS ÓRGÃOS INFERIORES QUE O DESEMPENHAM, DESTACANDO QUE O DIREITO CONSTITUCIONAL TRATA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES.
CUMPRE AINDA, SALIENTAR, QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PARA CONCEITUAR DIREITO ADMINISTRATIVO É O CRITÉRIO DA HIERARQUIA ORGÂNICA, QUE BUSCA DIFERENCIAR O DIREITO ADMINISTRATIVO DO DIREITO CONSTITUCIONAL, CLASSIFICANDO OS ÓRGÃOS DO ESTADO EM SUPERIORES E INFERIORES. ASSIM, POR ESSE CRITÉRIO, O DIREITO ADMINISTRATIVO REGE OS ÓRGÃOS INFERIORES DO ESTADO, ENQUANTO O DIREITO CONSTITUCIONAL ESTUDA OS ÓRGÃOS SUPERIORES.
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Gab. A
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - É o conjunto de regras e princípios que, orientados pela finalidade geral de bem atender o interesse público, disciplinam a estruturação e o funcionamento das entidades e órgãos integrantes da Adm Pública, as relações entre esta e seus agentes, o exercício da função adm- especialmente quando afeta o interesse dos Adm e a gestão dos bens públicos.
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aí dento
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Critério da Hierarquia
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Diante dessa questão: Eu só sei que nada sei!