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Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
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Não é INDEPENDENTEMENTE do horário, segundo artigo 67.
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ADOLESCENTE PODE trabalhar A PARTIR DOS 14 ANOS ATÉ 16 ANOS NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, sendo proibido o trabalho:
art. 67 do ECA
I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II- perigoso, insalubre ou penoso;
III- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
gabarito: E (não é independente)