Certo.
Os restos a pagar têm tido uma atenção
crescente e relevante nos relatórios apresentados pelo TCU, conforme se
comprova no relatório apresentado sobre as contas do Governo, relativas aos
últimos exercícios. O TCU ressalva a
manutenção de volume expressivo de restos a pagar não processados, inscritos ou
revalidados, o que compromete a programação financeira e o planejamento
governamental nos exercícios seguintes.
Em resumo, há um número excessivo de
despesas inscritas em restos a pagar a cada ano, principalmente em restos a
pagar não processados.
Administração Financeira e Orçamentária, Sérgio Mendes, 3ª edição.
Pessoal, não sei se meu raciocínio está correto, mas penso que somente os restos a pagar revalidados comprometem a programação financeira do exercício seguinte, não? Os restos a pagar, sejam processados ou não processados, já foram empenhados, portanto já há dotação orçamentária para eles. E outro detalhe: é vedada a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa.
Exemplo: Restos a pagar empenhados no ano de 2010, tiram orçamento de 2010, embora sejam pagos em 2011. Se em 2011, por algum motivo, não for pago, eles poderão ser "revalidados" e terão validade até 30 de junho de 2012 (de acordo com o decreto 7654, art. 68, §2º).
Entendo que a questão realmente está correta, só gostaria de entender se só o simples fato de ser restos a pagar, aqueles que, em regra, têm validade até 31/12 do ano subsequente (não é o caso dos revalidados), comprometeria a programação financeira. Algum cabuloso em AFO pode me ajudar? Mande msg p mim que volto aqui para ler, por favor! Obrigada!
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Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício. Mas se durante todo esse novo exercício a despesa inscrita em Restos a Pagar não forem pagas, no exercício subsequente será inscrita em Despesa de Exercícios Anteriores.
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Vedada inscrição de Restos a pagar sem disponibilidade de caixa
É vedada a inscrição de RP (Não Processados) sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da disponibilidade de caixa são considerados os recursos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no art. 42 da Lei Complementar n 101 (LRF), de 04/05/2000, quando for o caso.
http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020317