SóProvas


ID
80566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O TCU tem mostrado preocupação com o acompanhamento e o
controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude do
expressivo volume de recursos do governo federal inscritos nessa
rubrica nos últimos exercícios financeiros. Julgue os próximos
itens, acerca de restos a pagar.

A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto 93.872/86: “Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.”Assim, observa-se que o item baseou-se na letra do Decreto 93.872/86, bem como na interpretação de seus dispositivos, e está correta.
  • "... período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido ..."

    Não julgo necessário o credor habilitar-se para receber restos a pagar processados (liquidados no exercício anterior).
    Como nesse caso a habilitação ocorreu na liquidação, não há essa obrigação por parte do credor, somente da Administração efetuar o pagamento da dívida.
  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada, haja vista a reforma no Decreto 93.872.

    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    § 1o  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
  • Acredito que banca se referiu aqui aos Restos a Pagar Não Processados quando afirmou "A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição".
    Penso isto porque a habilitação no caso de Restos a Pagar Processados não é necessária tendo em vista que a liquidação já foi efetuada e o direito do credor é líquido e certo. Sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação do pagamento.
  • Perfeito, Hellen! Ia comentar exatamente isso.
  • Alteração recente quanto ao prazo, feita em 23.12.2011:
    O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
    § 3o  Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou
    II - sejam relativos às despesas:
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    b) do Ministério da Saúde; ou
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.