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ID
806413
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos prazos prescricionais para a propositura das ações destinadas a levar a efeito as sanções da Lei n.º 8.429/92 ("Lei da Improbidade Administrativa") é o de

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8429/92 traz a seguinte redação acerca da prescrição

    “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.”


    LETRA B
  • LETRA B
    PRAZO PRESCRICIONAL PARA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 23as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I – até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    Equivale ao prazo prescricional da imposição da demissão, para cargo efetivo ou emprego público. 5 anos.
     
    IMPORTANTE: PARA IMPOR SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO TEM PRAZO, O PRAZO É IMPRESCRITÍVEL. (Art. 37, par. 5°, CF)
  • TJPA - REEXAME DE SENTENCA: 200830027501 PA 2008300-27501

    Ementa

    REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA REEXAMINADA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES CONTIDAS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ABSTRAINDO-SE OS CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS, É DE 5 ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
  • Porque a questão foi anulada?

  • Eu penso que foi anulada, porque a altenativa B fala em mandato em cargo em comissão. A banca fez uma salada com a redação da lei. Em suma, a FAURGS não conseguiu copiar a letra da lei corretamente Hehehe

     

    Não sei se isso foi o motivo, mas fizeram uma lambança.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.     

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.          

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.         

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.      

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:        

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;        

    II - pela publicação da sentença condenatória;        

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença

    (.....)

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.      

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.      

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.      

    § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.