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V - correta Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Erradas
I - há outras hipóteses na parte especial, exemplo: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - ridícula. Imagine a situação de um homícidio, no qual a vítima consente pra o delito.
III - Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). agressão deve ser entre seres humanos, senão é causa de estado de necessida (um cão por exemplo).
IV - as causas excludentes de culpabilidade, que são as seguintes: inimputabilidade, embriaguez, falta de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
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O Código Penal brasileiro prevê as seguintes dirimentes da culpabilidade: erro de proibição (art. 21, caput); coação moral irresistível (art. 22, 1.ª parte); obediência hierárquica (art. 22, 2.ª parte); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, caput); inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior (art. 28, parágrafo 1.º)
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Discordo da resposta dada pelo colega Jefferson.
As causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Todavia, existem outras causas excludentes da ilicitude não previstas expressamente em nossa lei penal, denominadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, conforme esclarece o ilustre Professor Rogério Greco. Ex.: consentimento do ofendido.
Quando a lei menciona "isento de pena", não se refere à causa de exclusão da ilicitude, mas sim causa de exclusão da culpabilidade (ou dirimente).
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Robson, causas dirimentes (que isenta de culpa) de culpabilidade e excludentes de ilicitude são duas coisas distintas. O comentário do colega Jefferson está correto, uma vez que a questão em seu item IV, se refere à causas dirimentes de culpabilidade. Seu comentário, também está correto no que diz respeito a causas de excludentes de ilicitude, mas não cabe nesta questão.
No entanto, não entendi porque o item IV está errado. Se alguém, por favor, puder esclarecer!!!!
Abrss e bons estudos.
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Amigos, ainda não havia entendido porque a " I " não estava correta.
Pesquisei e me convenci com alguns dizeres do site: http://www.jefersonbotelho.com.br/2007/06/17/excludentes-de-ilicitude/
Me corrijam se estiver errado.
ARTIGO 128 –
Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; - ARTIGO 142 –
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
ARTIGO 146, § 3º Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
(essa excludente é boa, tipo assim: se você pular dessa ponte eu te mato !!)
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Pessoal,
creio que o erro da assertiva I passa pela pelo seguinto ponto: dentre as causa de exclusão de ilicitude, temos as causas LEGAIS (elencadas no CP) e as causa SUPRALEGAIS, que, segundo Capez, derivam de um concepção constitucionalista e exigem a além do enquadramento formal ao fato típico, o seu enquadramento material. Dessa forma, se determinada conduta ainda que formalmente típica não tiver conteúdo material de crime, não pondo em risco os bens sociais tutelados, será acobertada por excludente de ilicitude. (Capez, 2012.)
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a obediência hierárquica só gera extinção da culpabilidade quando não manifestalmente ilegal, de superior hierárquico. Ok Rafael!
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Além disso... a coação física irresistível exclui o fato típico por não haver dolo!
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Comentando os erros:
a) As causas excludentes da ilicitude estão previstas, de modo taxativo, na parte geral do Código Penal.
ERRADA. Não estão somente no CP, há excludentes de ilicitude supla legal (consentimento do ofendido) e também em legislação especial como é o caso da Lei 9605/08 - Lei dos crimes ambientais:
...
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
...
b) O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.
ERRADA. Para consentir, o crime não pode ser de ação pública incondicionada; o consentimento deve ser dado por pessoa capaz; etc..
c) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão, atual ou iminente, proveniente de qualquer causa, a direito seu ou de outrem.
ERRADA. Não é qualquer causa, mas a agressão deve ser proveniente de humano
d) São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.
ERRADA. A coação física exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.
V - É isento de pena o agente que, face à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Correta.
Cada passo dado você se aproxima cada vez mais do seu objetivo.
Bons estudos!
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Cuidado!
A coação MORAL inrresistível exclui a CUPABILIDADE.
A coação FÍSICA inrresIstível exclui o FATO TÍPICO.
F+F= FÍSICA+FATO TÍPICO
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Caros, a bem da verdade, o que torna a assertiva "c" incorreta é o fato de não fazer menção à agressão INJUSTA. Não basta tão somente a agressão para configuração da legítima defesa, deve aquela ser injusta. O enunciado deixa implícito, assim como no Código Penal, que a agressão deve ser causada por uma conduta humana, óbvio!
Fé e dedicação.
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I - ERRADO
As causas excludentes de ilicitude estão previstas, de modo EXEMPLIFICATIVO, na parte geral do Código Penal. (Art. 23; 128, I, II; 142, I - III; 146, §3º, I, II; 150, §3º, I, II, todos do CP e art. 37, da Lei 9.605/98).
II - ERRADO
O consentimento do ofendido NÃO É SEMPRE considerado uma excludente da ilicitude, DEPENDE das elementares do tipo penal. Ou seja, exclui a tipicidade se estiver dentro do conceito do crime. Por outro lado, exclui a ilicitude se o ofendido consente com a lesão a um bem jurídico disponível.
III - ERRADO
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderamente dos meios necessários, repele INJUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não é proveniente de qualquer causa, tem que ser injusta e deriva da vontade humana. (Art. 25, CP).
IV - ERRADO
São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação MORAL irresistível, entre outras previstas na legislação. Coação física exclui a conduta e não a culpabilidade.
V - CORRETO
Art. 28, §1º, do CP.
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Comentando o erro da afirmativa numero II:
II - O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.
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I)errada, há o consentimento do ofendido, quando não ação pública incondicionada e concediddo por pessoa capaz
II)errda, consentimento do ofendido não é permitido nos crimes de ação pública incondicionada.
III)errada"proveniente de qualquer causa" invalidou a assertiva, tem que ser injusta agressão(contrária ao direito), o que não necessariamente quer dizer que a injusta agressão tenha que ser crime.
IV)errada, coação física irresistível é causa de exclusão do fato típico, logo do crime.
V)correta
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Complementando os comentários sobre o item 2.
Entendo que esteja errado pois o consentimento da vítima pode, a depender das elementares do tipo, não excliur o crime (nem tipicidade, nem ilicitude, nem culpabilidade).
É o caso do aborto consentido: o consentimento da gestante é elementar do tipo, sem ele não há crime cometido pela gestante (haveria aborto provocado).
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
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Embriaguez é o nome dado ao torpor e intoxicação causados pelo consumo excessivo de algumas drogas, sobretudo o álcool.
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