-
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-
CPP Art 135 e 134
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Suspeição)
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; ( CORRETA LETRA D)
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (Caso de Impedimento)
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; (LETRA A)
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; (LETRA E)
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; (LETRA B) e (LETRA C)
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
GABARITO: D
-
Robson, creio que o trecho sobre suspeição que você transcreveu pertence ao CPC e não ao CPP.
O CPP trata a suspeição da seguinte maneira:
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
Por favor, corrija-me se eu estiver errada.
-
- Comentado por Robson Fonseca há aproximadamente 1 mês.
CPP Art 135 e 134
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (Caso de Impedimento)
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeiçãode parcialidade do juiz, quando:(Suspeição)
Meu amigo Robson Fonseca estes artigos são do Código de Processo Civil. Ppor favor quando estamos lendo os comentários aqui é para nos ajudar, uma vez que precisamos dessa ajuda. Você não sabe quanto tempo perdir por isso!
CPC
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
O que nós interessa aqui é o CPP.
CPP
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
-
a) o próprio Juiz houver servido como testemunha no processo. (ERRADO)
É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II : ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
b) sua esposa for parte interessada diretamente no feito.(ERRADO)
É hipótese de impedimento, conforme art. 252, IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
c) sua esposa tiver funcionado como defensora ou advogada.(ERRADO)
É hipótese de impedimento, conforme art. 252, I : tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
d) for devedor de qualquer das partes. (CORRETO) Já comentado pelos colegas.
e) tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)
É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II: ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
-
Esse é o tipo de questão que jamais, nunca, never, never pode se errar no dia da prova.
Vida longa e próspera, C.H.
-
-
Pessoal, não sei se ajuda muito.
Para quem tem dificuldade em decorrar o artigo com total precisão, dá para tentar compreender o que a lei processual penal busca.
Os casos de IMPEDIMENTO são aqueles que ocorrem DENTRO do processo. Ou seja, o juiz, sua esposa etc. atuaram dentro do processo que será julgado.
Já os casos de SUSPEISÃO, na maioria das vezes, está presente em temas que estão FORA do processo, como amizade íntima ou inimigo capital.
Mas é importante lembrar que isso é só uma dica. Não funciona em todas as hipóteses.
abs.
-
D) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
A, B), C) e E) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
1- DEFENSOR ou
2 - ADVOGADO,
3 - ÓRGÃO DO MP,
4 - AUTORIDADE POLICIAL,
5 - AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
6 - PERITO;
II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;
III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
GABARITO -> [D]
-
lembrar-se do portugêss é tudo. verbos no particípio é impedimento...............