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Correto.
Art. 142 da Lei 8112:
"A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."
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Penalidades:
Advertência
Prescrição: 180 dias - a partir do conhecimento do fato
Cancelamento do registro: 3 anos (salvo se for reincidente,para daí, aplicar a suspensão)
Autoridade para aplicar: chefe da cessão
Suspensão
Prescriçao: 2 anos - a partir do conhecimento do fato
Cancelamento do registro: 5 anos
Autoridade para aplicar: até 30 dias- chefe da cessão. Mais de 30 dias até 90 - superior da chefia (intermediário)
Demissão:
Prescrição: 5 anos - a partir do conhecimento do fato
Cancelamento do registro: não há
Autoridade para aplicar: dependendo do Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) o seu respectivo Presidente.
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Advertência - 180 dias
Suspensão - 2 anos
Demissão/Cassação/Destituição - 5 anos
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Não confundam com o prazo de cancelamento ... :)
PRESCRIÇÃO > 180 25
ADV > 180 dias
SUSPENSÃO > 2 ANOS
DEMISSÃO > 5 ANOS
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CANCELAMENTO > 3 5
ADV > 3 ANOS
SUSPENSÃO > 5 ANOS
DEMISSÃO > NÃO VAI TER REGISTO CANCELADO > UMA VEZ QUE ELE JÁ FOI MANDADO PARA A RUA ...
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DEMISSÃO 5 ANOS
SUSPENSAO 2 ANOS
ADVERTENCIA 180 DIAS
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DEMISSÃO 5 ANOS
SUSPENSAO 2 ANOS
ADVERTENCIA 180 DIAS
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muito bom o comentário da Dani.
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Prescrição das penalidades:
180 dias > advertência
2 anos > suspensão
5 anos > O RESTO
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Prescrição da ação disciplinar:
180 dias- advertência.
2 anos- suspensão.
5 anos- cassação/demissão.
Prazo penal - para aqueles que constituírem crime.
Cancelamento dos registros:
5 anos-suspensão
3 anos - advertência.
Direito de petição:
05 anos- demissão/ cassação / interesse patrimonial
120 dias- demais casos.
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GAB C
FAMOSO DEPUTADO ZEZINHO
NÚMERO 52.180 VOTE NELE
180 dias > advertência
2 anos > suspensão
5 anos
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Advertência- 180 dias
Suspensão- 2 anos
Demissão/Cassação/Destituição- 5 anos
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Lei 8.112
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Em caso de penalidade por advertência, a ação disciplinar prescreve em cento e oitenta dias.
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Penalidades: Advertência;| Suspensão;| Demissão; |
Prescreve em: 180 dias;| 2 anos; | 5 anos;|
Sai da ficha: 3 anos; | 5 anos;| xxxxxxx