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Correto. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Lembrando caros amigos que a conclusão do PAD dar-se-á em 120 dias: 60 prorrogável por mais 60; e o julgamento será decidido após 20 dias do recebimento do processo, ou seja, a decisão pode chegar a 140 dias.
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Gabarito: Certo
Prazo para a conclusão
PAD: 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.
Pad de rito sumário: 30 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Sindicância: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
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PAD ORDINÁRIO > 60 + 60 + 20 (JULGAMENTO) = 140 DIAS
PAD SUMÁRIO > 30 + 15 + 5 (JULGAMENTO) = 50 DIAS
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIO 30 + 30 +20 (JULGAMENTO) = 80 DIAS
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pad = 60 x 2 motivado
pad sumário = 30 + 15 motivado
sindicância = 30 x 2 motivado
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Complementando o comentário do Rodrigo Gois:
PAD ORDINÁRIO > 60 + 60 + 20 (JULGAMENTO) = 140 DIAS (art. 152 + art. 167).
PAD SUMÁRIO > 30 + 15 + 5 (JULGAMENTO) = 50 DIAS (art. 133, §7° + art. 133, §4°).
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIO 30 + 30 +20 (JULGAMENTO) = 80 DIAS (art. 145, § único + art. 167).
Gabarito Certo.
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"O resultado do triunfo se dá pela persistência."
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Outra maneira:
PRAZO | PRORROGAÇÃO | JULGAMENTO
RITO SUMÁRIO 30 dias + 15 dias 05 dias
SINDICÂNCIA 30 dias + 30 dias 20 dias
PROCESSO ADM. DISC. 60 dias + 60 dias 20 dias
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"Mais um passo, passo a passo..." Grant Taylor, Desafiando Gigantes.
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Como não falou se era ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, eu marquei errado!
Bullshit!
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Processo Administrativo Disciplinar – PAD Ordinário.
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Prazo do PAD Ordinário: NÃO excederá SESSENTA dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua PRORROGAÇÃO por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Trata-se de um prazo impróprio, uma vez desrespeitados não gera nulidade no processo e nem na aplicação da pena.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Instauração: com a publicação do ato que constituir a comissão.
Inquérito Administrativo: que compreende instrução; defesa: 10 dias, 20 dias ou 15 dias; relatório.
Julgamento, 20 dias.
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Acredito que o elaborador pecou em dizer "sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias" porque dá a entender que em qualquer caso a prorrogação é de 60 dias. O certo seria copiar o texto da lei e afirmar que é prorrogável por igual período.
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Sobre o PAD:
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim exigirem.
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem.