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ID
806674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 27 a 35.

O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
     
  • Lembrando caros amigos que a conclusão do PAD dar-se-á em 120 dias: 60 prorrogável por mais 60; e o julgamento será decidido após 20 dias do recebimento do processo, ou seja, a decisão pode chegar a 140 dias.

  • Gabarito: Certo

               

                         Prazo para a conclusão

    PAD:       60 dias, prorrogável por mais 60 dias.

    Pad de rito sumário: 30 dias, prorrogável por mais 15 dias.

    Sindicância: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.


  • PAD ORDINÁRIO > 60 + 60 + 20 (JULGAMENTO) = 140 DIAS

    PAD SUMÁRIO > 30 + 15 + 5 (JULGAMENTO) = 50 DIAS

    SINDICÂNCIA ACUSATÓRIO 30 + 30 +20 (JULGAMENTO) = 80 DIAS

  • pad = 60 x 2 motivado

    pad sumário = 30 + 15 motivado

    sindicância = 30 x 2 motivado

  • Complementando o comentário do Rodrigo Gois:

     

    PAD ORDINÁRIO > 60 + 60 + 20 (JULGAMENTO) = 140 DIAS (art. 152 + art. 167).

    PAD SUMÁRIO > 30 + 15 + 5 (JULGAMENTO) = 50 DIAS (art. 133, §7° + art. 133, §4°).

    SINDICÂNCIA ACUSATÓRIO 30 + 30 +20 (JULGAMENTO) = 80 DIAS (art. 145, § único + art. 167).

     

    Gabarito Certo.

     

     

     

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    "O resultado do triunfo se dá pela persistência."

  • Outra maneira:

                                                 PRAZO   |  PRORROGAÇÃO  |  JULGAMENTO

    RITO SUMÁRIO                        30 dias         + 15 dias               05 dias

    SINDICÂNCIA                           30 dias         + 30 dias               20 dias

    PROCESSO ADM. DISC.              60 dias         + 60 dias               20 dias

     

     

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    "Mais um passo, passo a passo..." Grant Taylor, Desafiando Gigantes.

  • Como não falou se era ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, eu marquei errado!

    Bullshit!

  • Processo Administrativo Disciplinar – PAD Ordinário.

    É o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Prazo do PAD Ordinário: NÃO excederá SESSENTA dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua PRORROGAÇÃO por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Trata-se de um prazo impróprio, uma vez desrespeitados não gera nulidade no processo e nem na aplicação da pena.

    O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    Instauração: com a publicação do ato que constituir a comissão.

    Inquérito Administrativo: que compreende instrução; defesa: 10 dias, 20 dias ou 15 dias; relatório.

    Julgamento, 20 dias.

  • Acredito que o elaborador pecou em dizer "sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias" porque dá a entender que em qualquer caso a prorrogação é de 60 dias. O certo seria copiar o texto da lei e afirmar que é prorrogável por igual período.

  • Sobre o PAD:

    O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim exigirem.

  • Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem.