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ID
807517
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, afirma, em seu artigo 11, que a responsabilidade pela oferta de educação infantil, em creches e pré-escolas, cabe

Alternativas
Comentários

  • Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

    LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

    Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    Art. 11.Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

    Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

  • De fato, de acordo com a LDB a responsabilidade pela oferta de educação infantil, em creches e pré-escolas, cabe aos municípios, mas é oportuno alertar os colegas que se a questão citasse a Constituição Federal como fonte da assertiva haveria uma grande diferença. Pela LDB (art. 11) cabe aos municípios oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e COM PRIORIDADE o Ensino Fundamental. Pela Constituição (art. 211), os municípios atuarão PRIORITARIAMENTE no Ensino Fundamental E na Educação Infantil. RESUMINDO: na LDB a prioridade é o Ens. Fundamental; na CF a prioridade é o Ens. Fund. e também a Ed. Infantil. Cuidado, amigos!

  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996) informa em seu interior quais serão as prerrogativas do entes federativos no desenvolvimento da educação, descentralizando as responsabilidades. No que diz respeito aos municípios, o Art. 11 dessa lei destaca que cabe a eles o oferecimento da educação infantil em creche e pré-escolas, e, possuindo como prioridade, o ensino fundamental. Os municípios podem, inclusive, ofertar outros níveis de ensino, como o ensino médio, porém, cabe a eles ofertarem seu nível de ensino de forma universal e, quando isso acontecer, poderão ofertar outros níveis. Os Estado possuem a incumbência de assegurar o ensino fundamental, oferecendo auxílio aos municípios, porém com prioridade oferecer o ensino médio, conforme expressa o Art. 10. 


    RESPOSTA: B
  • Errei a questão, confundi com a Constituição que diz no art.211 "os municípios atuarão PRIORITARIAMENTE no Ensino Fundamental E na Educação Infantil.', pegadinha típica de concurso, dei uma "embananada " agora.

  • Se você souber que o art. 11 trata das incumbências dos Municípios, você já teria acertado.

    Vamos relembrar o art. 11 da lei 9394/96?

    Art. 11.Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    VI- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

    RESPOSTA: LETRA B