Lei Federal n.º 6766/1979
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;