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LEI 12.378
Registro do arquiteto e urbanista no Conselho
Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas
correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
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Indo ao encontro do que expôs a colega Jéssica, ver o artigo oitavo da lei.
LEI 12.378
Art. 8o A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais.
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LEI 12.378
Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.