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a)Errado. Não é lícita a existência de nenhuma organização paramilitar, logo, o artigo 17 da CF não admite exceção:
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
b) Errado. Registrarão no TSE!
CF, art 17
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
c) Errado. Além de ser assegurada a autonomia para definição de coligações, a Emenda Constitucional nº 52 acabou com a vinculação entre candidatos no âmbito nacional, também conhecida na ciência política como vinculação vertical. A emenda entrou em vigor em 2006, assim, já nessas eleições de 2010 não há vinculação vertical.
CF, art. 17
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
d) Correto.
e) Como dito acima, não existe mais a obrigatoriedade de vinculação.
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Embora a regra da verticalização tenha sido abolida pela EC 52/2006, a Lei nº 12.034, de 2009, que alterou a Lei 9504/97 (Lei das Eleições), inseriu no art. 7º, § 2º a seguinte regra:"Art. 7º...(...)§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional (antes era a “convenção nacional”), nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."Vamos aguardar o que dirá Judiciário.
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Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Para esta questão, o candidato deveria estar ciente das seguintes disposições sobre os partidos políticos:
Direitos dos partidos políticos:
- livre criação, fusão, incorporação e extinção;
- autonomia para definir sua estrutura interna, organização e para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, não precisando vincular as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal;
- receber recursos do fundo partidário;
- acesso gratuito ao rádio e televisão, na forma da lei.
Obrigações
- resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana;
- possuir caráter nacional;
- prestar contas à Justiça Eleitoral;
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
- estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária em seus estatutos;
- registrar seus estatutos no TSE após adquirirem personalidade jurídica conforme a lei civil;
Vedações
- Não podem receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou subordinarem-se a estes;
- Não podem utilizar organização paramilitar.
Gabarito: Letra D
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Muito Bom! Eliana esse comentário.
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Que Português horrível dessa questão, uma vergonha, até dói ler isso...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Conforme previsão expressa contida na Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo correto afirmar que após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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a) lhes é vedada a utilização de organização paramilitar, salvo no interesse pontual da comunidade ou da região que representa. = NÃO HÁ EXCEÇÃO.
b) após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos na Junta Eleitoral mais próxima de sua sede. = TSE
c) lhes é vedada autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. = PARTIDOS POLÍTICOS POSSUEM AUTONOMIA INTERNA.
d) após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. = GABARITO
e) lhes é assegurada autonomia para definir sua organização, com obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. = NÃO HÁ TAL OBRIGATORIEDADE, HÁ, POIS, AUTONOMIA INTERNA.
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.