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ID
80797
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • a)os crimes eleitorais cometidos pelos seus próprios juízes.ERRADA.
    Art. 29. Compete aos TRE's processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
    Art. 22. Compete ao TSE processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos TRIBUNAIS REGIONAIS;


    b) o registro e a cassação de registro de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. ERRADA.
    Art. 22. Compete ao TSE processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    c) a suspeição ou impedimento ao Procurador-Geral Eleitoral.ERRADA.
    Art. 29. Compete aos TRE's processar e julgar originariamente: c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador REGIONAL e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    d) o registro e o cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos. CORRETA.
    Art. 29. Compete aos TRE's processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos DIRETÓRIOS estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    e) os habeas corpus, em matéria eleitoral, relativos a atos de Ministros de Estado. ERRADA
    Art. 22. Compete ao TSE processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;(Execução suspensa pela RSF nº 132, de 1984)
  • Só pra complementar o comentário abaixo:

    Na redação da alínea "e" I, art. 22 do Código Eleitoral, a expressão "mandado de segurança" foi suspensa por inconstitucionalidade (Resolução n°132 do Senado Federal). Assim:


    Compete ao TSE processar e julgar originariamente:

    HC em matéria eleitoral relativos a atos do Presdente da república, dos Ministros de estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o HC, quando houver perigo de se consumar a violênicia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

    Seria lógica a retirada da expressão "mandado de segurança, uma vez que compete ao próprio tribunal julgar mandado de segurança de seus membros ou de agentes de sua jurisdição.

    Sempre que estiver na dúvida, utiliza-se do macete:

    "MEU MEU, SEU SEU; MANDADO DE SEGURANÇA, CADA UM QUE JULGUE O SEU"

    Esse macete também serve para "writ" de Habeas Data.

     

  • É importante lembrar que o artigo 22 do Código Eleitoral está desatualizado. 
    Quem julga os crimes eleitorais praticados pelos juízes do TRE é o STJ.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Item A errado. Os crimes eleitorais cometidos “pelos seus próprios juízes” (Desembargadores dos TREs), são julgados pelo STJ e não mais pelo TSE, na esteira do art. 105, I, a, da CF-88. Os TREs nunca tiveram esta competência.
    Apenas os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1ª instância serão julgados pelos TREs do Estado respectivo.
    CF-88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    Item B errado. O registro e a cassação de registro de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República são feitos pelo TSE, conforme 22, I, a, do Código Eleitoral:
    Código Eleitoral
    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I - Processar e julgar originariamente:
    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vicepresidência da República;
  • Item C errado. Suspeição ou impedimento do Procurador-Geral, logicamente, são julgados pela Corte Superior (TSE), e não pelos TREs.
    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    (...)
    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
    Item D correto. Como vimos, o registro e o cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos deve ser feito nos TREs. Friso que, na esteira do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, os partidos devem também comunicar à Justiça Eleitoral a constituição dos seus
    órgãos de direção e os nomes dos integrantes. Nesse caso, sobre os diretórios estaduais e municipais, serão comunicados ao TRE respectivo.
    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice- Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
    Item E errado. A competência para julgar habeas corpus, em matéria eleitoral, relativos a atos de Ministros de Estado é do TSE:
    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    (...)
    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
    impetração;
    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • O registro e o cancelamento de registro dos diretórios

    ESTADUAIS e MUNICIPAIS de partidos políticos não é mais realizado pelos

    TREs, pois hoje os partidos apenas devem comunicar à Justiça Eleitoral a

    constituição dos seus órgãos diretivos e nomes de seus integrantes apenas

    para fim conferir publicidade e anotação nos Tribunais Eleitorais. Com isso, não

    é mais requisito para constituição dos diretórios estaduais e municipais o

    prévio registro no TRE (Acórdão TSE nº 13.060/96).

  • Macetinn:

    TRE- "cancelamento" do registro
    TSE- "cassação"
  • a) compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."

    b) compete ao TSE

    c) compete ao TSE

    d) compete ao TRE

    e) compete ao TSE

  • de novo a mesma questão

    Q27108

  • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

     

    Fonte: Código Eleitroral

  • a) compete ao TSE

     

    b) compete ao TSE

     

    c) compete ao TSE

     

    d) compete ao TRE

     

    e) compete ao TSE

  •  

    PROVA:  os crimes eleitorais praticados pelos membros do TSE serão julgados perante o STF.

     

     

     

    STJ:

     

    O crime comum ou de responsabilidade cometido por membro do TRE será julgado pelo STJ.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     

    I - processar e julgar originariamente:

     

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;