SóProvas


ID
808144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos à Lei n.º 8.112/1990, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A remoção, a suspensão e a demissão são exemplos de penalidades disciplinares previstas na lei em apreço.

Alternativas
Comentários

  •  Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.



    Bons estudos pessoas,.

     

  • Amigo seja mais cauteloso nos seus comentários. Remoção NÃO É FORMA DE PROVIMENTO. O As formas de provimento são: Nomeação(único originário), Promoção, readaptação, reintegração, recondução, aproveitamento e reversão (formas de provimento derivado.

     Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Como é visto no artigo 36 da 8112. 
  • É verdade. Mil desculpas. Escrevi na pressa.  vlw

  • quando a remoção é usada como forma de punição (mas não é punição conforme exposto acima) existe ato administrativo com desvio de poder, o qual deverá ser invalidado. É ato administrativo com desvio de finalidade que não atende ao interesse público. Tenho lido vários comentários, que por razão da pressa, sem pé e nem cabeça.

  • Remoção : Não é penalidade, e não é considerado forma de provimento nem vacância.
    Suspensão e demissão : são penalidades.

    Vale a pena lembrar que o cespe adora colocar EXONERAÇÃO E MULTA como punição.

    Ambas não estão no rol de punição!

    Bons estudos!!!





  •  Erica  , permita-me corrigir seu comentário.

    Não são formas de penalidades:

    1) exoneração
    2) prisão , porque não é administrativa.

    A multa é considerada uma penalidade disciplinar.  É importante ressaltar que a multa não é uma penalidade autônoma. Ou seja, mas ela é uma penalidade no sentido de penalidade disciplinar. Sendo que ela só vai aparecer  como substituição da pena de suspensão conforme o artigo 130 da lei 8112/90.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.  

    § 2o
    Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.





  • Capítulo V  - Das Penalidades
    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência; Trata-se dapena maisbranda, aplicada ao servidor que praticar qualquer uma das condutas definidas no art. 117, I ao VIII e XIX. Prescreverá em 180 dias. O registro de advertência será cancelado em três anos. Assim, qualquer nova irregularidade pequena, praticada dentro do prazo para cancelamento de uma advertência, devera ser punida com maior rigor, isto e, com a suspensão. O procedimento disciplinar adequado para apurar a falta, oferecer o direito de manifestação do acusado e promover o devido julgamento será a sindicância.
    II - suspensão; Modalidade punitiva mais severa que a advertência, devera ser utilizada nas faltas mais graves que não acarretam demissão. Não poderá exceder 90 dias o afastamento sem remuneração do servidor. A lei 8.112/90, art., XVII e XVIII, exemplifica as irregularidades que devem ser punidas com a suspensão. a suspensão prescrevera em dois anos. O registro de suspensão será cancelado em cinco anos. Quando a pena de suspensão não exceder 30 dias, o procedimento disciplinar adequado será a sindicância. Quando a suspensão exceder 30 dias (Lembrando que não poderá ser superior a 90 dias), o procedimento adequado será o PAD. A suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Na sindicância a suspensão que é um procedimento mais simples só poderá atingir o servidor com 30 dias de suspensão.
    III - demissão; E a mais rigorosa forma de punição, podendo ser aplicada somente nos casos expressamente previstos em lei (isto e, que constituam irregularidades gravíssimas), sendo eles art. 117, IX ao XVI, e art. 132. Prescrevera em cinco anos a pretensão de punir do Estado. O procedimento prévio adequado será o PAD. No entanto, quando ocorrer acumulo de cargos, empregos e funções publicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o procedimento adequado será o rito sumario (art. 133).
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Aplica-se nos mesmos casos que acarretam demissão. Contudo, trata-se de punição adequada para os servidores aposentados ou em disponibilidade que, na ativa, praticaram irrgularidades sujeitas a demissão.
    V - destituição de cargo em comissão; Punição reservada aos servidores detentores de cargos em comissão.
    VI - destituição de função comissionada. Punição reservada aos servidores detentores de função de confiança.
  • A discussão tomou um outro rumo. Saber se a REMOÇÃO é forma de provimento. Sem embargos para provocação e tampouco prologamento da discussão, permita-me a limita de forma singela a conotação da matéria, apenas para acrescentar e enriquecer o conhecimento.

    De fato adota a melhor doutrina que a remoção não é forma de provimento. 

    Cuidado.

    Pois, há decisões do STJ que entende ser forma de provimento derivado. É o caso dos cartorários.

    "(...) É cediço no STJ que a Remoção para cargo diverso é forma de provimento derivado, vedado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal porque fere direito líquido e certo de outros servidores, devidamente aprovados em concurso público para o cargo. Precedentes: RMS 8784/MA, DJ 10.11.1997; RMS 13720/SE, DJ 13.12.2004; RMS 11851/ RS, DJ 30.06.2003.

    Portanto, como o CESPE gosta sempre de perguntar, Segundo o STJ, Segundo o STF, Segundo a doutrina majoritária etc.... atente-se ao que requestado.

  • ERRADO - Remoção não é penalidade disciplinar
    Normalmente as bancas gostam de colocar a REMOÇÃO e a EXONERAÇÃO como formas de PENALIDADES DISCIPLINARES, está ERRADO.
    Lei 8.112/90:

    Art. 127.  São penalidades disciplinares
    I - advertênciaII - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. 


    E a remoção não é forma de provimento e nem de vacância:
    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: 
    I - nomeação; II - promoção; ... (revogados); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. 
    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de: 
    I - exoneração; II - demissão; III - promoção; ... (revogados); VI - readaptação;  VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
  • De fato, a remoção não é uma penalidade. Excelentes os comentários dos colegas concurseiros.

    Saudações.
  • remoção não é penalidade disciplinar.
  • A remoção não pode ser utilizada como forma de penalidade!
  • ERRADO!!!  
    Vejam o mapa mental sobre as penalidades:


    BONS ESTUDOS!!!
  • Remoção não é penalidade disciplinar e, também, não é forma de provimento!!!!
  • ERRADA

    Remoção é o deslocamento do servidor para o âmbito do mesmo quadro, preenchendo-se claro de lotação. Essa possibilidade poderá ocorrer com ou sem mudança de sede.

    Modalidades:

    a) A pedido do servidor, para outra localidade, por motivo de saúde do solicitante, cônjuge, companheiro ou dependente. É exigida a comprovação por Junta Médica Oficial. Demonstrados os fatos, o servidor terá direito à remoção, dispensando-se a exigência de claro de lotação, ou seja, quando houver vaga aberta disponível.

    O primeiro claro de lotação que ocorrer posteriormente será preenchido pelo servidor removido. Outra hipótese de remoção a pedido se dá para acompanhar o cônjuge ou companheiro.  Nesse caso, o servidor tem assegurada a preferência na remoção para o mesmo local em que outro for mandado servir.

    b) De ofício - essa última hipótese se refere aquela remoção ocorrida por determinação administrativa, independentemente da vontade do servidor, visto que a causa da movimentação é o interesse da Administração Pública. Não vamos nos esquecer que uma remoção sob esse fundamento, não pode encobrir vícios à impessoalidade (perseguições ou privilégios) nem à finalidade (atendendo-se interesse particular em vez de atender interesse público).

  • Eita nós...  a remoção aparece como uma casca de banana no caminho da assertiva , talvez  porque muitas vezes as leis não são obedecidas por alguns gestores públicos. O que vale não é a prática,  mas o que a lei permite fazer. E ninguém será removido de setor, orgão ou cidade como forma de punição por qualquer que seja o ato digno de punição. É possível ser suspenso ou demitido conforme a pena estabelecida ao ato cometido em desacordo com a legalidade. Sendo logicamente  usufruído pelo servidor o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • remoção não é penalidade!
  • Pessoal fica a dica: vamos otimizar os comentários para facilitar o esclarecimento das dúvidas....
    Nessa questão existem vários comentários exatamente iguais e que não acrescentam nada a resposta da questão.
    Limite-se a escrever quando o comentário mostrar algo que ainda não foi comentado e que agregue a discussão.
    O tempo é precioso! Bons estudos!

  • Para quem ainda não sabe o erro da questão: 

    Remoção não é penalidade!
  • Incrível que mesmo depois da bancarrota das empresas parceiras do programa QC-Pontos e que o ranking de pontos foi hackeado por hakers hakeadores que hackearam o sistema, não mais permitindo os pontos, os escolares ainda emplacam comentários repetidos, não se pode entender tal comportamento!
    No entanto, como sempre busco ajudar, segue uma jurisprudência atualizada sobre essa temática que raramente é cobrando em certames públicos:
    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.
    Portanto, na realidade, a remoção não é uma penalidade.
  • É de se impressionar que neste ambiente fleumático das perplexões inexoráveis tende sempre a prevalecer dentro de um célere e inócuo sufixo a maneira de estabelecer indubitavelmente as analogias entre as balbúrdias e os incólumes de um pormenor. Idiossincrasias a parte, remoção não é uma pena.
  • Dica : SACDDD

    uspensão;

    dvertência;

    assação de aposentadoria ou disponibilidade;

    emissão;

    estituição de cargo em comissão;

    estituição de função comissionada.

  • Resolvendo questões nesse site, eu pude concluir uma coisa: 

    Sinceramente, como tem gente que reclama!!! Se não comenta, o povo reclama, se comenta, o povo reclama pq tá repetido!! Pessoal que reclama, parem de resmungar!!! Agradeçam a essas pessoas que estão contribuindo para nos ajudar, pq ninguém aqui tem obrigação de postar TUDO o que queremos ver, do JEITO QUE QUEREMOS. 

    Se chamassem atenção pelo menos pra alguma informação errada, vá lá! Mas pq tá repetido?????? -.-''""

    um conselho: lembrem-se que a gente aprende revendo a mesma coisa várias vezes, independente da matéria.


    Sem mais.

  • Gabarito. Errado.

    São Penalidade Disciplinares:

    _________________________________________

    ADVERTÊNCIA 

    _________________________________________

    SUSPENSÃO

    _________________________________________

    DEMISSÃO 

    _________________________________________

    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA 

    _________________________________________

    DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA 

    _________________________________________

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO 

    _________________________________________







    REMOÇÃO -> é o deslocamento do servidor,a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

  •  

    Não posso aprofundar porque gosto mesmo é de ficar no raso pegando um sol....MAS SE A REMOÇÃO DE OFÍCIO FOSSE PENALIDADE CONFIGURARIA ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE! 

     

     

    Formas de punição da 8112:

    -  ADVERTÊNCIA

    -  SUSPENSÃO

    -  DEMISSÃO

    -  DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

    -  DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (*)

    -  CASSAÇÃO DE APOS./DISP.

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    (*) A DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA CABERÁ AO ÓRGÃO COMPETENTE, NÃO É TIPIFICADA NA 8.112/90.

     

     

    Curiosidade: A remoção é classificada como forma de punição somente no estatuto militar.

  • Nossa, sempre que resolvo questões do cespe e já vejo que tem um monte de comentários, eu já fico com o "pé atrás" para responder, achando que a questão deve ter algum problema,rs!

  • ERRADO.


    REMOÇÃO NÃO É CONSIDERADA UMA PENALIDADE.

  • seria advertência, suspensão e a demissão...

  • A Remoção é uma forma de DESLOCAMENTO DO SERVIDOR, com ou sem mudança de Sede. Que poderá ser:

    A Pedido - Quando a remoção é feita a pedido do próprio Servidor, neste caso cabe Discricionariedade por parte da Administração Pública.

    De Oficio - Quando a remoção é feita por interesse da Administração Pública.


    As penalidade previstas na Lei 8112 são:

    Advertência

    Suspensão

    Demissão


  • Remoção não é penalidade
  • Ué, a remoção não. rs

  • Remoção é forma de Vacância.

  • Elane Oliveira

    Remoção nunca foi e nunca será forma de vacância!!!

    Remoção é forma de DESLOCAMENTO!!..

  • Remoção é penalidade só se for depois de uma dose moloko com vellocet.

    ERRADA.

  • Palmas para o Bruno Sousa..concordo em numero e grau...povo reclama de tudo...se viu q é repetido é só não ler ...
  • Remoção NÃO é Punição!!

  • Remoção utilizada a título de punição é tipificada como desvio de finalidade (abuso de poder)

  • Por que tantos comentários? Remoção não é punição e basta! O chefe pode punir seu subordinado molesto o enviando para a China? Não!

  • Se utilizar a remoção como forma de punição, haverá abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • Remoção, forma de DESLOCAMENTO do SERVIDOR!

  • Errado a remoção

  • Remoção NÃO é penalidade.

  •  Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

  • PENALIDADES: SAC D2

     

  • Remoção como forma de penalidade disciplinar é abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade

  • Muito bom Vanessa.

    PENALIDADES: SAC D2

  • Gab: Errado

     

    A remoção não é forma de punição e se for tratada como tal ficará caracterizado o abuso de poder na forma de desvio de finalidade.

     

    Com o mnemônico dos colegas aqui do qc fica assim:

    São penalidades disciplinares: SAC D2

    suspensão;

    advertência;

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    demissão;

    destituição de cargo em comissão / de função comissionada

  • A remoção não é forma de punição e se for tratada como tal ficará caracterizado o abuso de poder na forma de desvio de finalidade.

  • São penalidades disciplinares:DEDÉ CADÊ SUA penalidade?

    DEstituição de cargo em comissão;

    DEstituição de função comissionada.

    CAssação de aposentadoria ou disponibilidade;

    DEmissão;

    SUspensão;

    Advertência;

    penalidades



  • Remoção não é forma de punição e sim de deslocamento do servidor!
  • Remoção não é penalidade.

  • Muitas autoridades administrativas erraram esta heauheauheuaheuaeh

  • Errado!

    Remoção não é penalidade.

    Art. 127. Lei 8.112   Penalidades - SAC 3D

    Suspensão;

    Advertência;

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    Demissão;

    Destituição de cargo em comissão;

    Destituição de função comissionada.

  • Sede é diferente de principal estabelecimento. Cuidado.

    Enunciado 465 CJF: Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

  • A remoção não tem caráter punitivo.