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Podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização em lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
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Dl 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito
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é criada por lei e não por lei específica como a autarquia.
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Podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituidas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Empresas Estatais)
Pontos comuns: Pessoas jurídicas de direito privado e podem desempenhar 2 atividades ( prestar serviço público ou explorar atividade econômica )
Pontos Divergentes:
1-Quanto ao capital:
E.P: Integralmente público
S.E.M: Pode ser capital misto (público e privado) Ex: petrobras-ações
2-Forma Societária:
E.P: Qualquer forma societária permitida pelo direito LTDA, S.A
S.E.M: Somente na modalidade S.A
3-Quanto à competência da Justiça Federal
E.P: Resolve seus conflitos na Justiça Federal
S.E.M: Resolve seus conflitos na Justiça Estadual
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Ei, Letícia seguem outros pontos comuns:
I. Seus bens são imprescritíveis mais só serão inalienáveis e impenhoráveis se realizarem serviço público.
II. Submetem-se a concurso público e licitação.
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Sucesso a todos!!!
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Complementando os comentários dos colegas, a Empresa Pública terá suas ações julgadas na justiça federal apenas quando for EP Federal.
Sendo uma EP estadual a competência é da justiça estadual
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Classificação quanto à forma jurídica:
EMPRESA PÚBLICA: Adimite QUALQUER forma jurídica!
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Somente S.A. (sociedade anônima)
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ERRADO - Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma jurídica admitida no direito e não somente como Sociedade Anônima (S/A).
Decreto-Lei nº 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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- EMPRESA PÚBLICA (EP)
- SOCIEDADE ECONOMIA MISTA ( SEM)
* PONTOS DISTINTOS
I- QUANTO Á COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
* EP - CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO
*SEM - CAPITAL MISTO ( PÚBLICO E PRIVADO)
II- QUANTO A FORMAÇÃO SOCIETÁRIA
*EP - QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA ADMITIDA EM DIREITO (LTDA, S/A) EXCETO: SOCIEDADE POR COTA DE PARTICIPAÇÃO
*SEM - SÓ S/A ( SOCIEDADE ANÔNIMA
III - QUANTO Á COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
*EP FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL EXCETO: QUESTÔES ELEITORAL, TRABALHISTA, ACIDENTÁRIA
* SEM FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL
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A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.
A partir da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública no princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados pelas mesmas.
O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.
São exemplos de empresas públicas no Brasil a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Serviço Federal de Processamento de Dados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
E quanto à discricionariedade administrativa, financeira e patrimonial, principalmente após a revogação do art. 171 e seus parágrafos da CFRB-88 pela Emenda Constitucional n° 6, em 1995, tais empresas devem seguir estrita observância ao que prescreve a Lei 8666/931.
A criação de empresas públicas era limitada pelo artigo 173 da CF, a qual foi revogada pela emenda constitucional n. 6 de 15 de agosto de 1994.
Personalidade jurídica
Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades tem como fundamento os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.
Ela possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro.
Essas empresas são voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do Direito Privado, possuem um regime jurídico determinado, pela natureza de seu objeto e de suas atividades.
Submetem-se apenas às normas do Direito Público quando a Constituição determinar, ou quando tiver disposição legal específica. Estão sujeitas às normas e princípios do Direito Público, como no princípio da continuidade dos serviços públicos.
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Se trocássemos Empresa pública por Sociedade de economia mista, a questão estaria correta.
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Pra mim, essa questão apresenta 2 erros:
1- As EP e as SEM são apenas AUTORIZADAS por lei específica; e
2- As EP podem ser constituídas por qualquer forma jurídica.
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A questão está incorreta pelo fato de redigir a palavra ''APENAS''.
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PODEM ASSUMIR QUAISQUIR FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO.
A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É QUE SÓ PODE SER S/A.
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o erro está em dizer que é CRIADA...E Não AUTORIZADA!
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Resumindo:
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
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Celio
A questão não fala nada da forma de criação.
ÚNICO erro é que Empresas públicas JAMAIS poderia ser sociedade anônima
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Gabarito. Errado.
Empresa Pública
-> Autorizada por lei;
-> Pessoa jurídica de direito privado;
-> 100% na constituição de capital público;
-> Constituição de qualquer forma admitido em direito;
-> Competência da justiça federal;
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GABARITO ERRADO
LIVRE ARBÍTRIO A ELAS!...rsrsrs
Mensagem subliminar para vocês:
SOMENTE A 'SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA' FICA OBRIGADA A ESTA EXIGÊNCIA DE S.A. (Sociedade Anônima)
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Empresa pública pode ser criada em qualquer forma admitida em direito, ou seja, forma organizacional livre. (Ex.: LTDA, S/A)
A forma obrigatória de sociedade anônima é imposta a Sociedade de Economia Mista.
Bons estudos :)
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Empresa pública pode ser qualquer forma admitida no ordenamento jurídico.
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Errado. criadas de qualquer forma....As sociedades de economia mista que a forma obrigatória é anônima.
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Galera,seguinte:
Empresa Pública pode ser Sociedade Anônima,Sociedade Limitada,Sociedade Civil ou Sociedade Comercial. (Administração Indireta)
Sociedade de Economia Mista pode ser apenas Sociedade Anônima. (Administração Indireta)
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SOB QUALQUER FORMA JURÍDICA, LITERALMENTE LIVRE ARBÍTRIO... PODENDO ATÉ A UNIÃO CRIAR UMA NOVA FORMA JURÍDICA, JÁ QUE É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DELA LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL...
GABARITO ERRADO
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Sociedade de economia mista.
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As sociedades de economia mista apenas podem ser criadas sob a forma jurídica de sociedade anônima.
errado.
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As empresas públicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito (podendo ser inclusive em forma de S.A.).
Erro da questão: "APENAS".
Gabarito: ERRADO.
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Sociedade AnônimA : Sociedade de Economia MistA
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ERRADA
E.P: Qualquer forma societária permitida pelo direito LTDA, S.A
S.E.M: Somente na modalidade S.A
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Empresas Públicas:
1-Quanto ao capital:
E.P: Integralmente público
2-Forma Societária:
E.P: Qualquer forma societária permitida pelo direito LTDA, S.A
3-Quanto à competência da Justiça Federal
E.P: Resolve seus conflitos na Justiça Federal
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As sociedades de economia mista que tem essa obrigatoriedade ( somente SA).
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GAB: E
São as S.E.M que só podem ser instituidas por SA.
As demais poderão ser por qualquer modalidade.
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As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito.
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Errado.
Quaisquer formas admitida no direito.
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Errado. Qualquer forma.
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SOMENTE SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA DEVEM SER ANÔNIMAS!
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EP -> qualquer forma admitida em direito;
SEM -> somente sociedade anônima.
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PODEM, MAS NÃO SOMENTE
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Empresas públicas podem ser criadas sob qualquer forma de sociedade, inclusive a anônima.
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Empresa Pública:
qualquer forma admitida em direito;
Sociedade de Economia Mista
somente sociedade anônima.
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Eu entendo assim: Como a Petrobras é uma Sociedade de Economia Mista então tem cotas de muitos sócios anônimos, pode ser eu, você, meu tio rsrsrs então Em FORMA S.A