SóProvas


ID
808159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos administrativos.

A motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à prática do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Correto .

    Vamos lembrar um pouco o que diz o Princípio da motivação .

    A Administração Pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão a possibilidade de contestar o motivo alegado pela Administração, caso discordem do mesmo.

    A Lei nº 9.784/99 trouxe de forma expressa o princípio da motivação em seu art. 2º, segundo o qual nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão.

    A referida Lei em seu art. 50, § 1º, permitiu a denominada motivação aliunde ou per relationem , segundo a qual a concordância com fundamentos anteriores, informações, decisões ou propostas já é considerada motivação do ato administrativo . Opõe-se a chamada motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.

    Dessa forma, não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer de consultoria jurídica, sem maiores considerações.

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado:
    Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários. Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).
    Espero ter ajudado.
  • Só complementando com fundamentos da lei 9.784/99 
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
         VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    Fora destes casos não há obrigatoridade de motivação.

  • Um exemplo é a exoneração de uma pessoa que possui cargo em comissão, no qual não precisa ser motivado o ato no quaal o exonerou. Se for dado um motivo para essa exoneração, esse motivo terá que ser cumprido (teoria dos motivos determinantes).
  • A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

  • Só mais uma pequena contribuição:

    Segundo nosso iluste Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Como exemplo clássico, a nomeação e exoneração de cargo em comissão. 



    Sucesso,
  • TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 59693 CE 2004.05.00.042526-2

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. - Conforme a clássica doutrina de Direito Administrativo, Os atos administrativos compõem-se de cinco elementos: competência, forma, finalidade, objeto e motivação. Nos atos que limitam direitos ou impõem sanções aos administrados, este último elemento ganha especial relevância, haja vista que somente mediante a explicitação dos motivos poderá a parte exercer o direito constitucional à ampla defesa, seja na seara administrativa, seja na judicial. - Conquanto o deferimento das providências determinadas no art. 632 da CLT seja facultativo à autoridade fiscal, a sua negativa - por implicar cerceamento ao direito de defesa - deve necessariamente ser motivada, sob pena de nulidade do ato. - Agravo de instrumento desprovido.
  • A motivação dos atos administrativos não é obrigatória, em regra, para os atos discricionários. Importante ressalvar que há exceções, como é o caso do veto político presidencial, que, embora seja um ato discricionário, a CF/88 diz que o Presidente da República deve motivar as razões do veto, tanto político quanto jurídico. O veto político é um ato discricionário que necessita de motivação, e portanto, caracteriza-se como uma das exceções.

    "Art. 66.(...)

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto." (grifei)

  • Bom, minha opinião, talvez alguém concorde, talvez não:

    Outra baboseira jurídica. Sou advogado, mas estas coisas às vezes cansam. Motivo é diferente de motivação? Anham. Claro. 

    Enfim.
  • A motivação é a justificação do ato, a explicação, por escrito, do ato. Ou seja, é a indicação das razões de fato e direito que ensejaram a prática do ato.
    Amparando na doutrina, oportunas são as palavras da professora Maria Sylvia Di Pietro: "... a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato;"
    A administração motiva o ato quando exterioriza o ato.
    Parte da doutrina entende que a administração tem a obrigação de motivar seus atos.
    Entretanto, outra parte da doutrina entende que a administração somente tem a obrigação de motivar seus atos quando a lei assim o exigir ou se tratar de atos vinculados.
    Vemos que ainda não é consenso que a Administração pode renegar a motivação do ato.

  • A motivação, na verdade, integra a forma e não o motivo. O motivo é o pressuposto de fato e de direito para a produção do ato adm.
    Motivação é a exposição do motivo por escrito decorrente do princípio da publicidade.

    O rol do artigo 50 da lei 9.784 é um rol mínimo, daí e exclusão da obrigadtoriedade para todo tipo de ato adm.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, QUANDO:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.




  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS



    -COMPETÊNCIA (excesso de poder)


    -OBJETO (conteúdo material do ato)

    -MOTIVO ( fato e de direito)

    -FINALIDADE ( desvio de poder ou finalidade)

    -FORMA ( regra escrita )




    C O M F F
  • Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.
    Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados.
    Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutun).
  • Questão complicada. Eu acertei, mas no chute.

    É que há três correntes aqui:
    a) a que defende a obrigatoriedade da motivação somente dos atos vinculados;
    b) a que defende a obrigatoriedade da motovação somente dos atos discricionários; e
    c) a que defende a obrigatoriedade da motivação de ambos os atos, discricionários ou vinculados, como forma de oportunizar o controle da legalidade do ato.

    E aí, como saber qual a corrente adotada pela banca??? Em casos tais somente a sorte pode nos ajudar (o que é um absurdo!!) Entendo que questões como essa não poderiam ser cobradas dessa forma, mas tão somente em provas escritas.
  • Motivação = exteriorização das razões que levaram à prática do ato.
    Motivo = as razões que levaram à prática do ato. 
    Todo ato precisa de motivo. Mas nem todo ato precisa de motivação. 
    Gabarito, portanto, errado.

  • um exemplo é  exoneração de cargos em comissão q é de livre nomeação e exoneração

    obs: mais se expor os motivos alegando como exemplo a falta de recuros para paga lo, e no outro dia nomear outro para o msm cargo, pode a pessoa exonerada entrar na justiça.  é melhor nem motivar por que as alegações tenque ser verdadeiras
  • O ato administrativo sem motivo é nulo
  • Sabendo, como acima os colegas falaram, que "motivação" (razões escritas para a prática do ato) é diferente do requisito "motivo", era só lembrar dos atos enunciativos. Seria obrigatório que o escrivão dissesse o porquê estava expedindo uma certidão a um interessado, por exemplo? Não =)
  • Errei por seguir as anotações da aula da Prof. Marinela.
    - Doutrina majoritária e STF (motivação obrigatória): diz que se o art. 93 CR fala que atos do Judiciário devem ser motivados e este pratica ato administrativo em caráter excepcional, logo, com mais razão, os poderes que praticam AA como regra também deveriam motivá-los. Diz que o art. 50 da Lei 9.784/99 traz lista que é tão abrangente, que inclui todos os atos. Além disso, o art. 1º CR fala que o poder emana do povo e, se o titular do poder é o povo e o administrador é representante, estes deveriam explicar o que estão praticando com os nossos interesses; artigo fala também em direito à cidadania e, para que o sujeito exerça a cidadania, ele tem que conhecer as razões para a prática do ato, dependendo da motivação. Falam ainda no art. 5º XXXIII CR (garantia de informação) e art. 5º XXXV CR (“ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), sendo que aqui, se o Judiciário revê ato porque ele não é proporcional, por exemplo, ele tem que conhecer a motivação.
    A motivação é obrigatória nos atos vinculados? E nos atos discricionários? Sim, a motivação vai ser obrigatória tanto nos atos vinculados como nos discricionários. O ato estritamente vinculado que tem mera conferência de requisitos, a motivação vem com mera indicação de artigo.  Para os atos administrativos discricionários é muito importante a motivação, porque neste caso o administrador tem que explicar a conveniência e a oportunidade.
  • GABARITO CERTO.

    MOTIVAÇÃO: são os motivos declarados expressamente. Todo ato terá um motivo, expresso ou implícito. Entretanto, nem todo ato necessita de motivação, como por exemplo a nomeação e a exoneração de cargo em comissão.
  • Será que só eu vi ambiguidade nessa questão? "A motivação não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo". não é obrigatória para todo tipo (facultativa em todos os casos) ou (facultativa em alguns casos)? agora F...

  • Interpretei da mesma forma que o Rondinei Barros. A forma como a frase foi redigida dá a entender que a motivação é facultativa em todos os casos.

  • Nos casos da nomeação e exoneração de cargo em comissão, não é obrigatório a motivação.

  • cobrou a exceção ,aff 

  • Só lembrar de cargos em Comissão, livre de nomeação e livre de exoneração. É uma exceção !!!

  • A Motivação NÃO deverá ser feita em todos os atos administrativos , apenas os do art.50 da 9.784/99.

  • Não há ato sem motivo, mas há ato sem motivação.


    Fonte: Tia Lidi do EVP

  • A CESPE TRATA A EXCEÇÃO COMO SE NÃO FOSSE EXCEÇÃO.

  • O ato de exoneração de um individuo que ocupa exclusivamente cargo em comissão não precisa ser motivado. Amparo na CF quando ela trata cargo em comissão como de livre nomeação e livre exoneração. 

  •  Motivação:

    • Está expresso na Lei 9.784/99 e implícito na CF/88;

    • Os atos administrativos devem ser, em regras, motivados.

    • Exemplo de exceção constitucional: nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, os cargos comissionados.

  • Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo (inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato) mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 161.

  • A motivação não é obrigatória, como por exemplo na exoneração de cargo em comissão, o administrador não é obrigado à motivar.Já o motivo é obrigatório, pois é elemento do ato administrativo. Afinal, vamos relembrar os elementos do ato administrativo, são eles: forma, competência, motivo, objeto e finalidade. 

  • O art. 50 da Lei 9.784/1999 determina os casos em que é obrigatória a motivação. Ora, se a lei determina que nessas hipóteses os atos administrativos deverão ser motivados, conclui-se que em outras, evidentemente, poderão deixar de ser. Assim, nem sempre a motivação dos atos é obrigatória.



    GAB.:CORRETO.

  • Motivo é diferente de motivação.

  • Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". 

  • para ficar claro é só lembrar que a nomeação/exoneração de cargo em comissão não precisa ser motivado!!

  • CERTO! EXONERAÇÃO de ocupante de cargo em comissão dispensa motivação.

  • SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI... VEJAM O TANTO DE POSICIONAMENTOS. PQP!

    1. STJ. INFORMATIVO 248. O ato discricionário deve ser motivado quando negue, limite ou afete direitos ou interesses dos administrados.

    2. CRETELA JR. Tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável. (2001, pág. 156)

    3. HLM. Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação.

    4. DI PIETRO. Motivação é obrigatória em qualquer tipo de ato. (Direito Adm., 19ª ed., pág. 97)

    5. VP&MA. A exigência da motivação é a regra geral nos atos discricionários. (Direito Adm. Descomplicado).

    6. JSCV. Corrente Minoritária. A motivação só é obrigatória quando a lei impõe que o ato seja motivado. Ou seja, na ausência de lei impondo motivação, a mesma é facultativa.

    7. STJ. RMS – 16.546-SP. Nos atos vinculados, a ausência de motivação é vício que pode ser convalidado com a motivação posterior à prática do ato.

    8. CABM. O ato discricionário não se convalida com a motivação ulterior, salvo a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) o motivo era idôneo para justificar o ato; c) o motivo foi a razão determinante para a prática do ato.

    9. STJ. REsp: 1457255 PR. O ato discricionário não se convalida com a motivação ulterior, mesmo nas exceções apresentadas por CABM.

    Fonte do 6 ao 10: https://jus.com.br/artigos/35462/motivacao-do-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario

  • nomeação/exoneração de cargo em comissão não precisa ser motivado

  • Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". 

  • Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". 

    EX: nomeação/exoneração de ocupante de cargo em comissão não precisa ser motivado.

  • Motivo e motivação não se confunda
  • Motivação =/= Motivo

    > Motivação: é a justificativa "por escrito" do ato administrativo;

    > Motivo: é um dos elementos do ato administrativo, que consiste nas razões de fato e de direito para a realização/imposição deste ato.

  • Gab CERTO.

    Exoneração de servidor de cargo em comissão.

  • Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários. Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).

    Espero ter ajudado

  • Erro por falta de atenção.É dispensada a motivação em cargos comissionados, sendo de livre nomeação e exoneração.

  • A motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à prática do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo.

    Estaria correto se:

    A motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à prática do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo, exceto em situação que envolva servidor de cargo em comissão.

  • A motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à prática do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo. CORRETO EX: exonerar servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração) logo, não precisa motivar.
  • "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Como exemplo clássico, a nomeação e exoneração de cargo em comissãoHely Lopes Meireles.

  • Nem todo ato precisa de motivação!! Porém meu camarada, se tu motivar, tem que ser verdadeiro, senão o ato será nulo.

    Ex: cargo em comissão dispensa motivação, mas se motivar, os fatos alegados precisam ser verdadeiros!

  • GABARITO: CERTO

    As exceções à motivação são nos casos de "nomeação e exoneração para cargos em comissão"