-
Letra da lei :
CF, Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
II - recusar fé aos documentos públicos;
...
-
Complementando
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
-
Sucesso a todos!!!
-
o direito petiçao, assim como de certidão (requerer documentos em orgãos publicos, relacionados a pessoa ou que tenha interesse na informação).
Art. 5º da CF. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Portanto, o explicitado acima é a regra. Sendo, a exceção quando violar a intimidade da pessoa (nos casos em que envolver a familia, etc) e a informação for prejudicial ao bom andamento processual (quando o caso demandar sigilo de informaçãoes em prol da elucidação dos fatos).
-
Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Deus é amor !!!!
CERTO
-
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
-
Acerca da organização político-administrativa brasileira, é correto afirmar que: É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé a documento público.
-
Art. 19 CF/88