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ERRADO!
Art. 24 da Constituição Federal de 88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação,CULTURA, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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É importante observar palavras dentro do contexto que geralmente deixa a questão tendenciosa à afirmativas erradas ou falsas.
cuidado concurseiros!!!!
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Caro Robson,
o Art. 23 da CF elenca competências político-administrativas (ou materiais), não tendo relação com a competência legislativa, o dispositivo que confere essa competência legislativa é o Art. 24, já colacionado pelo colega em seu comentário.
Abraço,
João Pedro.
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Resumo:
Há dois tipos de competência:
1) Material (realizar as coisas)
a) Exclusiva da União (art. 21, CF) => quando só a U poderá realizar tais atos.
b) Comum ou paralela (art. 23, CF)=> quando todos os entes poderão realizar tais atos.
2) Legilativa (regulamentar como as coisas serão feitas)
a) Privativa da União (art. 22, CF) => quando couber somente à União legislar sobre o tema, e atravé de LC permite que outros entes federativos o façam de questões específicas.
b) Concorrente (art.24, CF)=> quando a União fará somente normas gerais, e com base nestas, os entes federativos poderão elaborar normas específicas.
=D
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
9164/95. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
2. Legislação estadual. Magistério. Educação artística. Formação específica. Exigência não contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade. Ação direta de ...
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ERRADO!!!
SUCESSO A TODOS!!!
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Tanta celeuma por uma questão simples e decoreba. Simplesmente errada, pois Legislar sobre Cultura se encontra no rol de legislação Concorrente.
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Este vai lhe ajudar a memorizar todos os ramos do direito em que a competência para legislar é concorrente entre a união, estados e DF.
Lembre-se de PUTO-FE:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamentário
Financeiro
Econômico
OBS:Referente ao macete PUTO-FE, consta no inciso I, do Art. 24, da CF, que a competência para legislar concorrentemente é da União, Estados e Distrito Federal, sendo que os municípios não legislam.
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Galera eh uma a questao ate logica.. como exemplo cito eu mesmo, nao tinha a minima ideia se Cultura estava no rol de privativa/exclusiva/concorrente da Uniao, mas vendo pela LOGICA marquei errado pois vejo que eh privativa (ou sera que a Uniao que DIRETAMENTE legisla sobre tudo em relacao a cultura no pais, seja em roraima ou no parana? Sera que tem como a Uniao, somente a Uniao, conhecer todas as 'jeitinhos' de todos os cantos do Brasil? Entao marquei errada basicamente por isso.
* Só pra acrescentar:
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO JCPC
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
O rçamento
J untas comerciais
C ustas dos serviços forenses
P rodução
C onsumo
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CF/88
Art.24 Competencias CONCORRENTES da Uniao, Estado e DF:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
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ITEM ERRADO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
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Ahhhhh, bom! Agora sim consegui entender que a competência é concorrente. Mas caso alguém não tenha entendido, leia o art. 24, inc. IX, da Constituição.
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Abaixo o erro em vermelho.
Compete privativamente à União legislar sobre cultura.
O certo seria:
"Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre cultura.
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ATUALIZAÇÃO EC 85/2015
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Está errada a questão por ser competência concorrente.
O certo seria: Compete concorrentemente à União legislar sobre cultura.
Acho que não precisaria ser necessário incluir Estados e DF para que a questão se tornasse certa, mesmo sabendo que é direcionada à
União, Estados e DF.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação,CULTURA, ensino e desporto;
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PALAVRAS-CHAVE GRIFADAS:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
TRI.FI.PEN.EC.UR.O.
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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Concorrente.
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DEDE CC TIP
Desenvolvimento
Ensino
Desporto
Educação
Cultura
Ciência
Tecnológia
Inovação
Pesquisa
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.