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Conforme C.F. - Art. 37:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (
a) a de 02 cargos de professor;
b) a de 01 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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ERRADO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Infelizmente não pode!
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ERRADO
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.
STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O SuperiorTribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
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Questão errada
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (redação dada pela EC-34/2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 - DOU. de 5/04/98 ).
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Uma dúvida que eu tenho:O cargo de tecnico judiciário ou de analista administrativo são considerados cargos técnicos ou científicos?
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Olá Mariano,
Depende. TA - Área Administrativa não é considerado, pois exige-se o ensino médio comum, como no caso desse concurso para a ANCINE:
CARGO 1: TÉCNICO ADMINISTRATIVO REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
"Entende-se como cargo técnico aquele que exige de seu ocupante habilitação específica profissionalizante de 2º grau, no qual os conhecimentos adquiridos nesta formação profissional sejam utilizados, primordialmente, no exercício de suas responsabilidades funcionais."
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
LEMBRANDO QUE A LEI 8112 FALA TAMBEM DE ACUMULAÇÃO.
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
FIQUEM COM DEUS
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ERRADO!!!
Art. 37 CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Conforme o dispositivo, um técnico ou cientista pode acumular dois cargos públicos remunerados, desde que o outro seja o de professor. É o caso, por exemplo, de um pesquisador da Fapesp ( Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) que lecione numa Universidade Estadual ou Federal.
Bons estudos...
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Quem dera! rsrsrs
Já pensou ganhar como Técnico adm na Ancine e Técnico do TRF...
Que beleza!
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Resposta "ERRADA".
Muita atenção para as famosas pegadinhas do CESPE, como esta acima.
Esta banca costuma se apoiar na pressa e/ou desatenção do candidato fazendo o uso de pequenos "truques".
Geralmente o faz, o truque, após algumas questões notadamente certas e simples, aumentando a confiança do candidato.
Neste caso, traz a primeira parte do enunciado como uma "afirmativa", pregando suposta verdade. O que, na prática, não condiz com a norma (Artigo 37, XVI).
Veja que...
...primeiro a banca afirma: "D e acordo com as normas constitucionais, se houver compatibilidade d e horários, é possível a acumulação de dois cargos técnicos de natureza admi nistrativa". O que não é verdade.
...depois pede avaliação sobre esta informação falsa, indizundo ao erro: Em face dessa permissão constitucional, um servidor poderia, por exemplo, exercer o cargo de técnico administrativo na ANCINE e em outro órgão público federal.
Em outra estratégica, também comum desta banca, costuma trazer em algumas de suas questões a "quase" literalidade da norma (Lei, Decreto, LC, etc...), com apenas a mudança de um ou outro termo isolado, o que modifica totalmente o sentido da resposta. Podendo, muitas vezes, passar desapercebido.
Bons estudos
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Depois do 1º comentário, os únicos que trazem coisas novas são o do André Souza e juliano Marques. O resto está só repetindo o que o 1º disse. Vamos tentar acrescentar algo mais.
E não votem nesse comentário.
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Bom, penso não inovar, igualmente, mas tentarei explicar com outras palavras a diferença entre cargo técnico e científico, em nome do bom entendimento. Vejamos:
Cargo Técnico - São os cargos que exigem nivel médio profissionalizante ou curso profissionalizante específico. Assim são, por exemplo, os cursos profissionalizantes de técnicos em informática, de tecnólogos da informação, de técnicos em telecomunicações, etc; bem como aqueles diplomas de ensino médio técnico-prossifionalizante obtidos em várias instituições de ensino pelo Brasil - aqui no sul temos o IF-SUL, mas na esfera federal temos as Escolas Técnicas Federais (ETF) e os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET).
Nos editais, normalmente - depende muito do cargo -, aparece na parte de requisitos ou legitimados para o cargo a exigência de "Nivel Médio + Curso Profissionalizante em Tecnólogo da Informação" (por exemplo).
Percebam que o cargo técnico, então, e falando em termos teóricos, seria aquele que exigisse uma ciência técnica devidamente comprovada em algum campo do conhecimento. Nesse sentido, poderiam ser tidos como cargos técnicos não apenas os de nével médio profissionalizantes e os meramente profissionalizantes, mas também os de nível superior com exigência de especialização técnica-espefífica.
Ocorre, entretanto, que há um esfaziamento quanto aos cargos de nível superior pois, em regra, esses estão albergados pela classificação "cargos científicos"!
Cargo Científico - São, em regra, todos os cargos de nível superior, isto é, que exigem nível superior completo (agora ficou fácil; simples assim!)
Então percebam, e aproveitando o apontamento dos colegas sobre o cargo de Técnico Administrativo, nível médio exclusivamente - assim também os de Técnico Judiciário e Técnico Legislativo que exijam unicamente o "ensino médio" -, que não se encaixa nem como cargo técnico, tampouco como científico e, por óbvio, menos ainda como de "profissionais da saúde". Logo, não podem ser acumulados com nenhum outro cargo!
Outra coisa é atentarmos, cuidando as possíveis malícias das bancas, que os cargos e empregos privativos de profissionais da saúde constituem aqueles com "profissões regulamentadas"!
Enfim! Bons estudos!
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Colaciono interessante entendimento sumulado pelo TJDFT acerca de quando é possível a acumulação dos cargos denominados técnicos:
SÚMULA Nº 6
A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento.
Precedente:
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE POSTURAS. IMPOSSIBILIDADE.
O CARGO TÉCNICO, PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS, É O QUE EXIGE PRÉVIA HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O SEU EXERCÍCIO. DE OUTRA FORMA TODOS OS CARGOS SERIAM TÉCNICOS E HAVERIA CORROSÃO DO PRINCÍPIO DA INACUMULABILIDADE.
(Acórdão n. 113469, 19980020005607MSG, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 08/09/1998, DJ 16/06/1999 p. 23)
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Além das acumulações já citadas, atentem-se para acumulação de cargo qnd o servidor for eleito vereador e houve compatibilidade de horários.
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Devem ser registradas outras hipóteses de acumulação remunerada lícita constantes do texto constitucional, a saber:
1) a permissão de acumulação para os vereadores.
2) a permissão para os juízes exercerem o magistério
3) a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério
4) a permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar (EC 77/2014)
DC Descomplicado 12ªed
ERRADO.
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HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS:
PROF + PROF
PROF + TEC
SAÚDE + SAÚDE
MAGISTRADO + MAGISTÉRIO
MEMBRO DO MP + MAGISTÉRIO
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ERRADO
cargos acumuláveis são de professor ou profissional da saude.
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1 PROFESSOR + 1 TÉCNICO
ERRADO.
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Errada
XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) Dois cargos de professor
b) Um cargo de professor com outro de técnico ou cientifico
c) Dois cargos privatos de profissionais de saúde.
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Esse mesmo tipo de questão caiu no TRT1, banca AOCP. (e errei)
Técnico de natureza administrativa NÃO É o mesmo técnico que entra na exceção de acumulação de cargos. Pensem aqui como técnico de algum conhecimento específico, da mesma forma que cargo de natureza científica.
ATENÇÃO!!!!
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A única hipótese de um cargo técnico ser acumulado com outro é o outro cargo ser de professor.
Além disso o cargo de TJAJ não é considerado "técnico" para fins de acumulação ou seja um professor não pode acumular o cargo com um de técnico judiciário.