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O princípio do julgamento objetivo está consignado nos seguintes artigos da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
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Segundo Helly Lopes Meirelles, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Objetiva-se, aqui, afastar o discriscionarismo na escolha da proposta vencedora.O item correto é "B" e os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, no capítulo 10 - Licitação Pública, item 3.6, p.456 da 15ª edição, Ed Impetus, 2008, comentam esse princípio.
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Vejamos dois conceitos doutrinários sobre tal princípio:Zanella di Pietro explicando este princípio, afirma que:"Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que:"o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
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Por que a alternativa A está errada?O dever que tem a Administração de realizar o convite "em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle", decorre de imposição legal prevista na Lei 8666, daí porque para mim o enunciado traduz o Princípio da Legalidade.
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Nessa a banca complicou...rsrsAbordou temas que nos levam a pensar em vários princípios. Ex.: "conformidade com os tipos de licitação", que reflete o princípio da legalidade; "os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório", ou seja, princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Porém, todos, conjuntamente, consolidam-se no princípio do julgamento objetivo.
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Questão muito mal elaborada, dá margem para mais de uma resposta, deveria ser anulada...
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Concordo com o Fabrício.Mais:se esse "julgamento objetivo" não estiver em acordo com "os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório", implicará também em ilegalidade.(A), (B) e (C) são opções possíveis. A não ser que o "X" da questão seja a sutileza da palavra "princípio" que encerra o enunciado.
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A Administração Pública, a priori, está vinculada ao princípio da legalidade, e o processo licitatório deve, incondicionalmente, obedecer aos critérios do edital, o que, igualmente, traduz o referido princípio da legalidade, não se podendo, assim, considerar-se, como sendo correta, apenas a alternativa b.
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Mais uma, entre inumeras questoes mal elaboradas pela Fundaçao...
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A questão está mal elaborada, pois a FCC copiou mal o artigo, possibilitando diferentes interpretações a quem não decorou precisamente o texto da lei.
O art. fala:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão delicitação ou o responsável pelo convite realizá-lo (o julamento) em conformidade com os tipos delicitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo comos fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição peloslicitantes e pelos órgãos de controle.
A questão simpesmente suprimiu a palavra julgamento (para não dar a dica), e isso fez com que o verbo realizar se dirigisse a convite, e não ao julgamento.
Se o julgmento deve ser de acordo com o edital, é obvio que o principio é o do julgamento objetivo, mas da forma como o texto foi colocado, da a entender que o convite é que deve ser realizado de acordo com o edital, e isso seria o principio da vinculação do instrumento convocatório... errou feio a FCC
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O princípio do julgamento objetivo a que se refere o art. 44 da Lei 8.666 diz que "no julgamento das propostas, a COMISSÃO levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite" e a questão pede justamente "o dever que tem a COMISSÃO ..." o "pega" da questão está aí. Outro ponto a ser observado "a noção de critério de julgamento vincula-se ao conceito de TIPO DE LICITAÇÃO" segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Gabarito letra B. Questão difícil que mostra a incapacidade da FCCM (Fundação Copia e Cola MAL) em realizar questão elaboradas.
JULGAMENTO OBJETIVO = todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela Administração; em documentos expressos, como o edital ou a carta-convite; no projeto básico; no projeto executivo; na minuta do contrato etc. Não se pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante.
O que o examinador "tentou" fazer foi deixar claro a questão da NÃO DISCRICIONARIEDADE e da possibilidade de AFERIÇÃO pelos licitantes e órgãos de controle.
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Onde encontramos os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio do julgamento objetivo???
princípios da vinculação ao instrumento convocatório = Art. 41 da L8666
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
princípio do julgamento objetivo = Art. 45 da L8666
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
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A definição do enunciado está idêntica ao conceito de Julgamento Objetivo dado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, página 169.
Para não errar mais, quando falar em TIPO DE LICITAÇÃO lembrar que é Julgamento Objetivo
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Mais engraçado é o enunciado que diz: "O dever que tem a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite de realizá-lo [realizar o julgamento, de acordo com a Lei, mas omitido porcamente pela FCC] em conformidade com os tipos de licitação (...)". Isso foi tão mal feito que da forma que está escrito a gente pensa que ele está falando em realizar A licitação, ou pior ainda, de acordo com regras de concordância seria, conforme está escrito, realizar O dever ou O convite!!!
FCC devia ter vergonha de si mesma, assim como todo aluno que comemora quando ela é escolhida para elaborar um concurso.
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Segundo Eli Lopes Meireles o Princípio do Julgamento Objetivo, não só está abordado pelo artigo 44 "caput", como também em seu §1ª
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Também cita o autor o caput do artigo 45
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
O QUE ESTÁ ELENCADO NO CAPUT DO ARTIGO 45 É EXATAMENTE A CÓPIA FIEL DO ENUNCIADO DA QUESTÃO, DEIXARAM APENAS DE MENCIONAR O QUE FALTA PARA COMPLETAR O REFERIDO ARTIGO, QUAL SEJA, JULGAMENTO OBJETIVO
OO
Ta
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Vinculação ao instrumento convocatório “Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.(Hely Lopes, 1997, p. 249)
O princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do anterior. Impõe-se que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determinam: (In verbis)
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.
O que se almeja é, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338).
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Depois desse aprofundamento, conclui-se que:
• Vinculação ao instrumento convocatório: é a lei da
licitação, não podendo a administração exigir mais ou menos
do que o previsto no edital.
• Julgamento objetivo: o edital deve prever de forma clara e
precisa qual será o critério de julgamento. Deles dependerá o
tipo de licitação.
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LETRA B
Decorei assim : Princípio do Julgamento ObjeTIvo → TIpos de licitação
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Julgamento objetivo: deve ser verificado em função de julgamento objetivo, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, evitando-se subjetivismos e conotações individuais na aferição de melhor proposta a ser contratada.
Segundo: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ed. JusPODIVIM
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Aferição - essa é a palavra que pode trazer a resposta da questão,pois só se pode aferir, mensurar algo a partir de referenciais, e esses deverão ser objetivos para que as propostas possam ser analisadas sem subjetividade.
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JULGAMENTO OBJETIVO: O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de licitação deve ser feito objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas, devendo a COMISSÃO DE LICITAÇÃO ou o RESPONSÁVEL pelo convite, realiza-lo em CONFORMIDADE COM:
--- > Os tipos de licitação;
--- > Os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório;
--- > De acordo com os fatores EXCLUSIVAMENTE nele referidos;
De maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Princípio da Probidade: consiste em estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
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Letra B
Apesar de parecer óbvio, o princípio do julgamento objetivo para a lisura do processo licitatório.
Segundo esse princípio o processo licitatório deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório, para o julgamento das propostas apresentadas.
Esse princípio impede que haja qualquer interpretação subjetiva do edital e que possa vir a favorecer um concorrente, prejudicando outros.
Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo. Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação
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Esta questão é idêntica à questão Q80491.
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GABARITO: B
Julgamento objetivo: é um princípio complementar ao da vinculação ao instrumento convocatório, pois estabelece que os critérios de seleção fixados no edital devem ser rigidamente observados, sendo vedada qualquer surpresa advinda da opinião pessoal do julgador. o julgamento deve ser feito através de critérios objetivos. Os critérios objetivos são os tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. Tais critérios são fixados no edital.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
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Pode ser vinculação ao instrumento convocatório ou julgamento objetivo.