SóProvas


ID
808282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, conforme disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue
os itens que se seguem.

Se de processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

            Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

            Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

            Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

            Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Artigo 65 da Lei 9.784/99 - Processo Administrativo
    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
  • Tá de brincadeira, né?

    Erradíssima.
    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    O termo "desde" aduz a um único requisito para revisão, qual seja, a existência de novos fatos, todavia a própria lei estabelece outras circunstâncias que ensejam a revisão processual, bizonhamente equivocada ... questão mística.
  • Há de serem observos DOIS PONTOS:

    01) O art. 174 citado pertenca à Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), o qual prevê outras formas de revisão do processo disciplinar, além de fatos novos, no entanto, OBSERVEM QUE o caput da questão trata claramente das disposições constantes na Lei 9784/99, na qual, em seu artigo 65 diz claramente: "Os processo administrativos DE QUE RESULTEM SANSÕES poderão ser revistos (...) quando surgirem fatos novos OU circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sansão aplicada".

    02) Apesar do art. 65 da 9784/99 (objeto desta questão) assemelhar-se ao 174 da Lei 8112/90, esse ainda não é o ponto G, a expressão "DESDE QUE apresente fatos novos" não exclui as outras circustâncias suscetíveis (...), apenas levanta uma possibilidade, diferente seria se usassem outras expressões, como "somente se" ou "apenas se".

    Vide o significado da expressão DESDE QUE no dicionário on line PRIBÉRIAM: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=DESDE%20QUE.

    Espero que tenha colaborado com os senhores.
  • João Pedro,

     Penso que a questão estaria errada se colocasse a palavra " apenas". Como não colocou a afirmação se torna verdadeira, pois a omissão das demais condições não coloca a questão falsa. Penso assim porque várias vezes errei uma questão justamente por pensar do mesmo jeito que vc. Aí, começei a perceber isso: que nem sempre a omissão torna falsa uma questão.
    Um abraço
  • Em provas do/da  "CESPE", pergunte-se sempre: ***** ISSO ESTÁ ERRADO? *****

    Abc,
  • Galera, não dá pra confundir Processo Administrativo Federal(Lei 9784) com Processo Administrativo Disciplinar(Lei 8112).
    É sempre bom ler o comando da questão!
  • Incorreto o comentário do colega acima, visto que a Lei do Processo Administrativo (9.784/99) age de forma subsidiária ao processo administrativo disciplinar na esfera federal (8.122/90), tendo em vista o art. 69 da 9.784/99:

    "Os processo administrativos específico continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei";

    Assim, acredito que por força do art. 65 da Lei 9.784/99, pode-se argumentar que de fato o ítem esteja errado, haja vista que contempla apenas a revisão em caso de fatos novos, ou seja, fatos que não haviam sido levados a conhecimento durante o trâmite do processo inicial.
  • Comentário equivocado mesmo.

    Edital do Ibama 2012 do Cespe consta: 

    "Lei nº 9.784/1999 (Processo administrativo disciplinar)."

    Com todas as letrinhas.


    Boa sorte pra todos!
  • "Se de processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos."

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
    surgirem fatos novos OU circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Pessoal, pensei da seguinte forma:

    Nesse caso, a conjunção OU é exclusiva.
    Levando em consideração que fato e circunstância são coisas distintas...
    Dois motivos acarretam a revisão do processo:
    1 - surgimento de fatos novos (qualquer fato novo); OU
    2 - circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (circunstância específica; veja que não é qualquer circunstância).


    Significado de Circunstancia. s.f. Particularidade que acompanha um fato, uma situação. / O que constitui, caracteriza o estado atual das coisas; conjuntura: dobrar-se às circunstâncias. / Direito Fato ou motivo que acompanha o crime ou delito e agrava ou atenua a culpabilidade de quem o praticou: circunstância agravante; circunstância atenuante. / Condição, requisito. / Bras. Cerimônia, importância.

    Significado de Fato. s.m. Ação, coisa feita. / Acontecimento, episódio: um fato singular. / O que é verdadeiro, real: muitas vezes os fatos destroem as teorias. // Ir aos fatos, ir ao essencial, ao que interessa. // É fato, é verdade. // De fato, realmente, verdadeiramente. // Ir às vias de fato, agredir fisicamente.


    Alguém concorda????




     
  • Eu errei a questão por pensar em outra alternativa de revisão processual. Visto que a revisão, como disseram os colegas acima, pode decorrer de fatos novos ou de circuntancias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção. 

    Porém, analisando melhor o item, vi que se trata de uma possibilidade. Veja:

    (...) o sevidor punido PODERÁ solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos.


    Se tivesse escrito: deverá, somente estaria incorreta. Pois, neste caso, estaria restringindo a questão, excluindo a possibilidade de haver circuntancias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.

    Bons estudos pessoal! :)
  • Discordo do nosso colega ANDERSON e concordo com a colega acima. Na verdade, a conjunção "ou" é empregada indicando uma alternativa ou opcionalidade.
    Exemplo: Leio um livro ou vejo um filme? (aqui, você pode fazer uma coisa ou fazer outra. Há duas opções e uma não exclui ou obriga a realização da outra).
    Visto isso, no caso do art. 65 da Lei de Processos, a revisão poderá ser feita quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes.
    Já na 8.112, no art. 174 o processo disciplinar poderá ser revisto quando se aduzirem fatos novos OU circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido OU a inadequação da penalidade aplicada.

    Ou seja, há aqui TRÊS HIPÓTESES para que haja a revisão do processo disciplinar. Assim, só porque a banca colocou apenas 1 alternativa, não quer dizer que ela exclua as outras, afirmando que só existe essa. 

  • atenção, Daniela

    do citado edital consta:

    "12.14 Processo administrativo disciplinar. 13. Lei no 9.784/1999 (processo administrativo)."

    os itens não se confundem. 
  • Caro Edusto, abaixo está o Edital ao qual me referi:


    ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: 1 Ética e moral: princípios e valores. 2 Ética e democracia: exercício da cidadania. 3 Ética e função pública. 4 Ética no setor público. 4.1 Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética  Profissional do Serviço Público). 5 Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). 6 Lei nº 9.784/1999  (Processo administrativo disciplinar).

    Sorte a todos!!
  • Só para lembrar galera:

    No recurso admite-se a reforma para pior!!

    Na revisão só admite-se reforma para melhor!!


    Bons estudos!!

  • Vejamos aqui, os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão pode ocorrrer de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido do interessado. Cumpre observar que o parágrafo único do art.65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade.
    DA Descomplicado 22ªed

    CERTO

  • Lembrando que:

    Recurso - Reformatio in Pejus - pode piorar

    Revisão Reformatio in Mellius - não pode piorar

  • lei 9.784/99

           Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


    RECURSO/REVISÃO


    RECURSO CABE REFORMATIO IN PEJUS

    REVISÃO NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS.   Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.



  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Resultando em punição, poderá ser REVISTO a qualquer tempo

  • Correto.

    Lembrando que se for em caso de RECURSO, poderá ocorrer ainda o agravamento da decisão. Na REVISÃO, que pode ser feita quando há sanções, não há esse risco! E a revisão pode ser solicitada em qualquer tempo, contanto que apresente fatos relevantes.

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Sempre lembrar:

     

      ~>  Revisão: Só pode atenuar a pena.

                                            Atenção! Punição injusta não é motivo para requerer revisão.

      ~>  Recurso : Agravar (servidor deve ser notificado) ou atenuar a pena.

  • Acertei a questão, mas pensando bem poderia ser ANULADA. Esse "desde que" impõe a obrigatoriedade de apresentação de fatos novos para a revisão, o que NÃO É VERDADE, na medida em que o servidor ao invés de apresentar fatos novos, decide por apresentar circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Enfim, CESPE né.

  • Sempreeeeeeeeeeeeeee é bom lembrar que o:

     

    RECURSO: tem prazo prescricional e PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO

    Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos

     

    Bons estudos

  • Certo.

    RECURSO: tem prazo prescricional e PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO

    Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos

  • GAB.:C

     

    Recurso: tem prazo prescricional e pode agravar a situação.

    Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos.

  • Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

     

    DAS INTIMAÇÕES

    Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.

     

    DOS RECURSOS

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias

    Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

     

    No recurso, pode ocorrer o agravamento da sanção.

     

    Na revisão, não pode ocorrer o agravamento da sanção.

    Ou seja, se do processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar REVISÃO do processo, desde que apresente novos fatos.

  • A respeito do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, conforme disposições da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Se de processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos.