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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Artigo 65 da Lei 9.784/99 - Processo Administrativo
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Tá de brincadeira, né?
Erradíssima.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
O termo "desde" aduz a um único requisito para revisão, qual seja, a existência de novos fatos, todavia a própria lei estabelece outras circunstâncias que ensejam a revisão processual, bizonhamente equivocada ... questão mística.
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Há de serem observos DOIS PONTOS:
01) O art. 174 citado pertenca à Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), o qual prevê outras formas de revisão do processo disciplinar, além de fatos novos, no entanto, OBSERVEM QUE o caput da questão trata claramente das disposições constantes na Lei 9784/99, na qual, em seu artigo 65 diz claramente: "Os processo administrativos DE QUE RESULTEM SANSÕES poderão ser revistos (...) quando surgirem fatos novos OU circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sansão aplicada".
02) Apesar do art. 65 da 9784/99 (objeto desta questão) assemelhar-se ao 174 da Lei 8112/90, esse ainda não é o ponto G, a expressão "DESDE QUE apresente fatos novos" não exclui as outras circustâncias suscetíveis (...), apenas levanta uma possibilidade, diferente seria se usassem outras expressões, como "somente se" ou "apenas se".
Vide o significado da expressão DESDE QUE no dicionário on line PRIBÉRIAM: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=DESDE%20QUE.
Espero que tenha colaborado com os senhores.
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João Pedro,
Penso que a questão estaria errada se colocasse a palavra " apenas". Como não colocou a afirmação se torna verdadeira, pois a omissão das demais condições não coloca a questão falsa. Penso assim porque várias vezes errei uma questão justamente por pensar do mesmo jeito que vc. Aí, começei a perceber isso: que nem sempre a omissão torna falsa uma questão.
Um abraço
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Em provas do/da "CESPE", pergunte-se sempre: ***** ISSO ESTÁ ERRADO? *****
Abc,
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Galera, não dá pra confundir Processo Administrativo Federal(Lei 9784) com Processo Administrativo Disciplinar(Lei 8112).
É sempre bom ler o comando da questão!
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Incorreto o comentário do colega acima, visto que a Lei do Processo Administrativo (9.784/99) age de forma subsidiária ao processo administrativo disciplinar na esfera federal (8.122/90), tendo em vista o art. 69 da 9.784/99:
"Os processo administrativos específico continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei";
Assim, acredito que por força do art. 65 da Lei 9.784/99, pode-se argumentar que de fato o ítem esteja errado, haja vista que contempla apenas a revisão em caso de fatos novos, ou seja, fatos que não haviam sido levados a conhecimento durante o trâmite do processo inicial.
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Comentário equivocado mesmo.
Edital do Ibama 2012 do Cespe consta:
"Lei nº 9.784/1999 (Processo administrativo disciplinar)."
Com todas as letrinhas.
Boa sorte pra todos!
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"Se de processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos."
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos OU circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Pessoal, pensei da seguinte forma:
Nesse caso, a conjunção OU é exclusiva.
Levando em consideração que fato e circunstância são coisas distintas...
Dois motivos acarretam a revisão do processo:
1 - surgimento de fatos novos (qualquer fato novo); OU
2 - circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (circunstância específica; veja que não é qualquer circunstância).
Significado de Circunstancia. s.f. Particularidade que acompanha um fato, uma situação. / O que constitui, caracteriza o estado atual das coisas; conjuntura: dobrar-se às circunstâncias. / Direito Fato ou motivo que acompanha o crime ou delito e agrava ou atenua a culpabilidade de quem o praticou: circunstância agravante; circunstância atenuante. / Condição, requisito. / Bras. Cerimônia, importância.
Significado de Fato. s.m. Ação, coisa feita. / Acontecimento, episódio: um fato singular. / O que é verdadeiro, real: muitas vezes os fatos destroem as teorias. // Ir aos fatos, ir ao essencial, ao que interessa. // É fato, é verdade. // De fato, realmente, verdadeiramente. // Ir às vias de fato, agredir fisicamente.
Alguém concorda????
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Eu errei a questão por pensar em outra alternativa de revisão processual. Visto que a revisão, como disseram os colegas acima, pode decorrer de fatos novos ou de circuntancias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.
Porém, analisando melhor o item, vi que se trata de uma possibilidade. Veja:
(...) o sevidor punido PODERÁ solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos.
Se tivesse escrito: deverá, somente estaria incorreta. Pois, neste caso, estaria restringindo a questão, excluindo a possibilidade de haver circuntancias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.
Bons estudos pessoal! :)
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Discordo do nosso colega ANDERSON e concordo com a colega acima. Na verdade, a conjunção "ou" é empregada indicando uma alternativa ou opcionalidade.
Exemplo: Leio um livro ou vejo um filme? (aqui, você pode fazer uma coisa ou fazer outra. Há duas opções e uma não exclui ou obriga a realização da outra).
Visto isso, no caso do art. 65 da Lei de Processos, a revisão poderá ser feita quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes.
Já na 8.112, no art. 174 o processo disciplinar poderá ser revisto quando se aduzirem fatos novos OU circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido OU a inadequação da penalidade aplicada.
Ou seja, há aqui TRÊS HIPÓTESES para que haja a revisão do processo disciplinar. Assim, só porque a banca colocou apenas 1 alternativa, não quer dizer que ela exclua as outras, afirmando que só existe essa.
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atenção, Daniela
do citado edital consta:
"12.14 Processo administrativo disciplinar. 13. Lei no 9.784/1999 (processo administrativo)."
os itens não se confundem.
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Caro Edusto, abaixo está o Edital ao qual me referi:
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: 1 Ética e moral: princípios e valores. 2 Ética e democracia: exercício da cidadania. 3 Ética e função pública. 4 Ética no setor público. 4.1 Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Serviço Público). 5 Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). 6 Lei nº 9.784/1999 (Processo administrativo disciplinar).
Sorte a todos!!
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Só para lembrar galera:
No recurso admite-se a reforma para pior!!
Na revisão só admite-se reforma para melhor!!
Bons estudos!!
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Vejamos aqui, os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão pode ocorrrer de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido do interessado. Cumpre observar que o parágrafo único do art.65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade.
DA Descomplicado 22ªed
CERTO
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Lembrando que:
Recurso - Reformatio in Pejus - pode piorar
Revisão Reformatio in Mellius - não pode piorar
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lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
RECURSO/REVISÃO
RECURSO CABE REFORMATIO IN PEJUS
REVISÃO NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Resultando em punição, poderá ser REVISTO a qualquer tempo
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Correto.
Lembrando que se for em caso de RECURSO, poderá ocorrer ainda o agravamento da decisão. Na REVISÃO, que pode ser feita quando há sanções, não há esse risco! E a revisão pode ser solicitada em qualquer tempo, contanto que apresente fatos relevantes.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
GABARITO: CERTO
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Sempre lembrar:
~> Revisão: Só pode atenuar a pena.
Atenção! Punição injusta não é motivo para requerer revisão.
~> Recurso : Agravar (servidor deve ser notificado) ou atenuar a pena.
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Acertei a questão, mas pensando bem poderia ser ANULADA. Esse "desde que" impõe a obrigatoriedade de apresentação de fatos novos para a revisão, o que NÃO É VERDADE, na medida em que o servidor ao invés de apresentar fatos novos, decide por apresentar circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Enfim, CESPE né.
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Sempreeeeeeeeeeeeeee é bom lembrar que o:
RECURSO: tem prazo prescricional e PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO
Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos
Bons estudos
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Certo.
RECURSO: tem prazo prescricional e PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO
Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos
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GAB.:C
Recurso: tem prazo prescricional e pode agravar a situação.
Revisão: Não agrava a situação e é necessário novos fatos.
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Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
DAS INTIMAÇÕES
Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.
DOS RECURSOS
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias
Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.
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No recurso, pode ocorrer o agravamento da sanção.
Na revisão, não pode ocorrer o agravamento da sanção.
Ou seja, se do processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar REVISÃO do processo, desde que apresente novos fatos.
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A respeito do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, conforme disposições da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Se de processo administrativo resultar punição, o servidor punido poderá solicitar revisão do processo, desde que apresente novos fatos.