SóProvas


ID
808285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, conforme disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue
os itens que se seguem.

Em processo administrativo para a investigação da participação de servidor público civil em fato determinado, poderá atuar como membro do órgão responsável pela investigação servidor que tenha interesse direto na matéria ou que venha a participar como testemunha no processo.

Alternativas
Comentários
  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

            Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

            Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

            Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

            Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

            Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Apenas um complemento dos bons comentários mencionado pelos colegas acima.

    Art. 18 da lei 9.784/99. É de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    (saiba que transgredir uma regra de impedimento é muito mais grave do que  a transgressão de uma regra de suspeição. A atuação de um membro da comissão julgadora impedido de atuar no processo, provoca a sua anulação.) Veja que os casos de impedimento estão estabelecidos na lei, nos incisos acima mencionado e definidos por critérios objetivos. Já a suspeição dar-se-á por motivos de foro íntimo e tem carater subjtivo. Por isso, pode ser discutida. Para comprovar isso, basta você ler o art. 21 mencionado pelo colega  acima.
  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    A primeira e grande pergunta: o que é  “suspeição”?
    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
    RESUMINDO: Impedimento com um nome + chique.

            Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Comentário: Þ  Algum servidor ou autoridade pode ser impedido de atuar no processo administrativo?
    R:Sim!!!
     
    Þ  Em que ocasiões?
    R: o Quando o servidor tenha interesse direto ou indireto na matéria.
    o Caso o servidor tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
    representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
    parente e afins até o terceiro grau.
    o Quando o servidor esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
    ou respectivo cônjuge ou companheiro.
     
    Interpretando a literalidade
    Quando eu NÃOposso atuar no processo administrativo?
    -Quando eu tiver interesse direto na matéria.
    -Quando eu tiver interesse indireto na matéria.
    -Caso eu, minha esposa ou um parente nosso tenha participado como perito no processo
    administrativo.
    -Caso eu, minha esposa ou um parente nosso tenha participado como testemunha no processo administrativo.
     
    -Caso eu, minha esposa ou um parente nosso tenha participado como representante de
    testemunha em processo administrativo.
    -Caso eu já esteja litigando administrativamente com o interessado nesse processo
    administrativo.
    -Caso eu esteja litigando judicialmente com o interessado nesse processo administrativo.
           Û A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Þ  E se não comunicar o fato à autoridade competente?Que acontece?
     
    R:Poderá receber punição, pois a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Fonte:
    http://www.adinoel.com/e_books/e_books_halisson/Lei%209784%20Desmontada-PDF%28NOVO%29.pdf
  • Errado
    Lei 9784

      Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Bons estudos!!!

  • IMPEDIMENTO 

  • É IMPEDIDO DE ATUAR!!!!!

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


  • IMPEDIMENTO:

    -Interesse direto ou indireto 

    -Participação como perito/testemunha/representante ou cônjuge/parentes na mesma situação, até 3º grau

    -Litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou cônjuge

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

     

     

    GABARITO ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    RESUMO BÁSICO:

     

     

    IMPEDIDO DE ATUAR ---> SERVIDOR / AUTORIDADE

     

    -INTERESSE: DIREITO / INDIRETO

     

    -PARTICIPAÇÃO: PERITO / TESTEMUNHA / REPRESENTANTE --> CÔNJ.,COMP,PARENTE ATÉ 3º GRAU

     

    -LITIGANDO: JUDICIAL / ADM.  ---> INTERESSADO OU SEU CÔNJ./COMP

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Vai pela lógica meu filho: como uma testemunha será membro da parte investigativa??????????????? O.o
  • Só pensar nos princípios da ADM Pública. Tudo precisa ser feito de forma impessoal, ou seja, o servidor não pode atuar em beneficio próprio.

  • Gab: ERRADO

    A questão trata dos casos de impedimento do servidor e ele NÃO PODERÁ atuar no processo.

    DICA!

    -------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO. Relação com a matéria.

    -------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPEIÇÃO. Relação com o interessado.

    Art. 18 e 20, Lei 9.784/99.

  • GABARITO: ERRADO

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.