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Nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, a alternativa B é a única hipótese de impedimento, sendo todas as demais hipóteses de suspeição.
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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É importante perceber que a questão procura a hipótese de impedimento do juiz. As demais alternativas constituem o rol das suspeições. Partindo-se dessa premissa é só aplicar a literalidade do CPC Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário (impedimento):I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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A opção dada como correta aduz que o impedimento se daria quando o juiz fosse parente afim de alguma das partes, inclusive na linha colateral, ate o terceiro grau. Não se pode olvidar, contudo, que o parentesco por afinidade se limita ao 2º grau, conforme exegese do art. 1595, §1º do CC: "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."Para item ser considerado correto, ele deveria fazer menção ao parentesco consaguíneo, tão somente. A questão está em descompasso com a legislação material, demonstrando que a banca não se preocupa em priorizar uma visão sistêmica do Direito, de modo que, na minha opinião, é nula.
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Data vênia, discordo da opinião do ilustre colega Henrique Macêdo. O fato de o legislador optar no CPC por parentes colaterais de até o 3º grau (art. 134, V), a meu ver, foi para conferir maior imparcialidade ao processo, garantindo o devido processo legal. Desse modo a norma processual não se opõe a norma material no que tange à escolha de grau de parentesco, uma vez que os objetivos desta são distintos das finalidades processuais. E por imparcialidade entende-se que é a ausência de interesse na causa e está relacionada com o tratamento isonômico das partes (tratamento eqüidistante), sendo uma das característica da Jurisdição. Prova que o legislador ponderou a escolha de parentesco pensando na imparcialidade, foi fixar o grau de parentesco de parente do juiz que atua no processo como advogado somente até o 2º grau (art. 134, IV, CPC), provavelmente por não verificar que isso poderia prejudicar a decisão do magistrado. Ademais, não vejo porque a questão estaria em descompasso com a legislação, visto tratar-se de questão de Processo Civil e não de Direito Civil. Essa discussão toda serviu para eu não esquecer mais essa matéria.Seguem os artigos para conferir:"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;":)
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A única alternativa que apresenta caso de impedimento é a letra "B", as demais são casos de suspeição.
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Todas as alternativas estão erradas. A que contém MENOS erros é a B, só que a parte final deveria trazer "até o segundo grau", pois é essa a redação da lei (art. 134, IV).A questão deveria ser anulada. Só que todos os candidatos devem ter entendido o erro da banca e assinalaram a alternativa que a banca queria.
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Feberlim, a alternativa "B" está integralmente correta, conforme transcrição literal do artigo 134 do CPC mencionada pelos colegas abaixo. O caso em que a proibição do parentesco será até o 2º grau é quando o parente consanguineo ou afim em linha reta ou colateral do juiz estiver postulando como ADVOGADO. É o que se depreende do inciso IV do artigo 134 do CPC.
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Pessoal, Essa questão é muito corriqueiro na FCC. Diante disso, procurei decorar os impedimentos do juiz da seguinte forma :
PARENTE ADVOGADO >>>>> 2º GRAU
PARENTE NÃO ADVOGADO >>>> 3º GRAU
Veja os artigos para diferenciar melhor:
"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO]
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º (segundo) grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º (terceiro) grau;"
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As demais alternativas são casos de suspeição.Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Bizu: Falou de " juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário" é IMPEDIMNENTO e nao SUSPENSÃO!!!
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Letra C
Pelo macete da "CIDA" da para matar por exclusão:
suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES do EMPREGADOR
Credor;
Inimigo;
Devedor;
Amigo;
HERDOU: Herdeiro presuntivo, donatário
DÁDIVAS: receber dádivas antes ou depois do processo;
INTERESSANTES: interessado no julgamento;
EMPREGADOR: empregador de alguma das partes.
OBS: Falou em suspeição e parentesco = 3º grau.
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Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.
Hipóteses que o Juiz:
1- É parte do processo.
2- Interveio como mandatário da parte.
3- Oficiou como perito.
4- Funcionou como órgão do MP.
5- Prestou depoimento como testemunha.
6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.
7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.
8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.
O que não encontrar-se aqui elencado, trata-se de caso de suspeição.
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Basta guardar as hipóteses de impedimento. As de suspeição podem ser quaisquer outras, inclusive motivos íntimos não declarados pelo juiz. Parentesco com parte ou com advogado, se o juiz for parte ou "representante" de parte (no caso das PJ), se já houver proferido decisão no processo em primeiro grau ou atuou em funções "importantes" no processo = advogado, perito, MP ou testemunha.
Como já disse, o resto é suspeição.
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Gabarito: letra B
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Ainda bem que tem a Aline Fernandes pra comentar as questões aqui... Só o comentário dela me foi útil!!! Parabéns aline!
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - Quando o cônjuge, parente, consaguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Assim, se quem estiver exercendo a capacidade postulatória for de encontro com o inciso IV, será segundo grau, contudo, se se tratar de parte do processo até o terceiro grau.
Bons estudos! Fé, animo e perseverança!!!
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Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.
Esqueçam os macetes e decorem!
Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato.
Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato)
Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)
Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS errar nada relacionado ao tema.
Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC
Quando o Juiz for parte
Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.
Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)
Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.
IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.
V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.
ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.
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Bem, no caso a questão queria que o candidato tivesse em mente a literalidade do artigo 134 do CPC, que trata do impedimento.
Esqueçam os macetes e decorem!
Quando se falar em é defeso, lembrem-se logo de imediato que estão a falar do impedimento. Defeso = Impedimento!!! que é mais grave do que a suspeição e tem caráter objetivo, ou seja, relacionado `a um fato.
Impedimento = é de ordem Objetiva (relacionado a um fato)
Suspeição = é de ordem Subjetiva ( relacionada à pessoa do Juiz)
Com isso só nos resta decorar os casos de impedimento, que, diga-se de passagem, não são tantos assim, e NUNCA MAIS errar nada relacionado ao tema.
Casos de impedimento: ARTIGO 134 CPC
Quando o Juiz for parte
Interveio como mandatário (advogado), oficiou como perito, funcionou como orgão do MP (promotor) ou foi testemunha. TEVE ALGUMA DESSAS FUNÇÕES E DEPOIS FOI APROVADO NO CONCURSO DE JUIZ E VEIO A PEGAR NOVAMENTE O PROCESSO.
Que conheceu em primeiro grau de jurisdição tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Será um Desembargador (OU SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO)
Agora vem as hipóteses do IV e V do 134, quais sejam.
IV - Quando nele estiver postulando como ADVOGADO DA PARTE, o seu conjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 2 grau.
V - Quando ele mesmo (o juiz) for conjuge, parente,consanguineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta (qualquer grau), ou na colateral até o 3 grau.
ÚLTIMA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO É QUANDO O JUIZ FOR ORGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, PARTE NA CAUSA.
viu alguma dessas hipóteses, lembre-se automaticamente do impedimento.
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Questão desatualizada. O novo CPC trouxe algumas modificações em relação às regras de impedimento e suspeição.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes - tal dispositivo deixou de ser causa de suspeição e passou a ser causa de impedimento!!