I. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
A competência em razão da matéria é absoluta e, por isso, não pode ser modificada pela conexão.
II. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
III. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Conforme o NCPC:
I. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão. ERRADO. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. CORRETA. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
III. A competência em razão da hierarquia é inderrogável por convenção das partes.CERTA. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Bons estudos.