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ID
808591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a princípios constitucionais, intervenção federal e processo legislativo, julgue o  seguinte  item. 


A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)

  • Correto

    A Constituição Federal prevê serem os Deputados e Senadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.

    A imunidade material implica subtração de responsabilidade penal, civil disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Explica Nelson Hungria, que nas suas opiniões palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes de palavra, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso, etc. ''pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal. Desta maneira, também, entendem Celso Bastos e Ives Gandra, para quem “a Constituição atual, ao disciplinar o instituto das imunidades, já no caput do artigo sob comento funda a regra principal, norteadora de todo regime, qual seja, a da latitude da imunidade material que, como sabido, é aquela que impede a própria formação do caráter delituoso do comportamento. O que seria crime se cometido por um cidadão comum, não o é sendo cometido por um parlamentar.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/defesa-maluf-ordem-internacional-prisao-ataque-legislativo?pagina=3


  • Material: (inviolabilidade) irrenunciável, inicia-se com a posse. Invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício parlamentar, não exclui a possibilidade de punição por quebra de decoro parlamentar.

    Prof: João Trindade

  • Imunidade material - (Opiniões, palavras e votos)  - Deputados e Senadores são invioláveis (Civil e Penalmente)
    Imunidade formal - (prisão) - Invioláveis Desde expedição de diploma salvo, Flagrante de crime inafiançável.
    (Formal - Flagrante de crime)

    Art 53: imunidade material
    Art 53 § 2º: imunidade formal

    Bons estudos!

  • ITEM - CORRETO - Sobre o tema, o professor Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Costitucional. Volume Único. 9ª Edição. 2014. Páginas 2425 e 2426):


    “A imunidade material (freedom of speech) exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos (CF, art. 53). A inviolabilidade civil, apesar de admitida anteriormente pela jurisprudência do STF, foi introduzida expressamente pela EC 35/2001.44 Em que pese o dispositivo constitucional excluir expressamente apenas a responsabilidade civil e penal, parte da doutrina sustenta que o parlamentar está imunizado de qualquer responsabilidade, inclusive política e administrativa. Quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar. No caso de ofensa irrogada em plenário, as responsabilidades civil e penal serão ilididas independentemente de conexão com o exercício do mandato, devendo eventuais excessos ser coibidos pela própria Casa a que pertencer o parlamentar. Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Orkut, Facebook, Twitter, e-mails...) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar. A imunidade material se estende a fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa por iniciativa de parlamentar ou de terceiros.Outrossim, deve ficar imune à censura cível e penal, a resposta imediata a injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.” (grifamos).


  • disciplinarmente me gerou dúvidas....e a quebra de decoro? que pode levar a processo disciplinar interno da casa?

  • "irresponsabilidade da própria ilicitude da conduta"

  • Que relação mais truncada da questão com a imunidade dos parlamentares, os comentários dos colegas estão salvando a situação!

  • Questão controversa a imunidade material na esfera disciplinar. De modo geral a doutrina sustenta que, embora não prevista no texto constitucional que dispõe apenas sobre a imunidade material civil e penal, abarcaria também a questão disciplinar. Existe posição doutrinária divergente que entende ser cabível a punição disciplinar, como por exemplo a perda de mandato por quebra de decoro.

    Veja, que até numa mesma doutrina existe confusão, no livro "Direito Constitucional Descomplicado" (VP e MA), os autores primeiro citam de forma expressa que estão excluída todas as responsabilidades, incluindo disciplinar e política, mas um pouco mais a frente fazem uma exceção ao Poder Disciplinar nas manifestações em plenário, sem explicar ou detalhar os efeitos dessa exceção:

    "Imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados "crimes de opinião" ou "crimes da palavra", tais como a calúnia, a difamação e a injúria"

    "No tocante às manifestações proferidas no interior da Casa, o parlamentar só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos":

    Esta última afirmação não é acompnhada de qualquer outra informação, ficando difícil de entender qual o significado e extensão dessa "coprreção de abusos pelo poder disciplinar". Para a prova, o melhor é levar o entendoimento de que a lei fala em imunidade material civil e penal e a doutrina inclui também a disciplinar.

  • Pra mim é fato atípico se ele é irresponsável, mas a questão fala de ilicitude.... ao meu ver estaria Errada.

     

  • Fiquei em duvida no quesito disciplinar, tendo em vista a possibilidade de quebra de decoro parlamenter, expressamente disposta na Constituicao. Pelo que puder ver, nao sou o unico nesta situacao, então, seria valido o maximo de indicacoes possiveis para comentarios do professor. Se dermos sorte, sera postado um video da professora Fabiana, o que sera ainda mais enriquecedor.

  • isso é penal ou constitucional?

  • Apenas a título de curiosidade, a Natureza Jurídica da Imunida Material Parlamentar é Causa de Exclusão da Tipicidade Formal da Conduta.

     

     

    Osss !

  • Que enuniciado mais esquisito!

  • Sobre o Bolsonaro: Constituição Federal, Artigo 55, § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
  • Questão desatualizada. 

    A imunidade material (opinião / palavras / votos) não impede a punição administrativa como a perda do mandato parlamentar por quebra de decoro.

  • Direito penal? kkk

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO VINÍCIUS JÚNIOR.
  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

  • Quando você estuda muito  a CF/88 tu passa a ficar  com pé atrás ,principalmente , em relação a cespe (cobra muito jurisprudência),uma vez que, a imunidade material abrange dentro e fora de casa. Mas, claro jurisprudência cai mais em concursos de tribunais o quê não é o caso deste.

  • Eu viajei com a Cespe, pena que em sentido contrário :p

  • Que eu sabia, exclui a tipicidade. Mas ok.

  • Concurseiros Bolsonaristas... Cês tão de sacanagem?!?!

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

  • Resposta: CORRETA

    A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta.

    irresponsabilidade = INVIOLABILIDADE

  • Senhores, com meu sincero respeito essa questão é passível de severos questionamentos.

    "...acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta."

    O enunciado apresentado nesta forma, dá a entender que o parlamentar não responde por quais quer palavras e votos. Como é sabido a prerrogativa material dos parlamentares não é absoluta, pois exige ao menos que as opiniões tenham pertinência ao exercício do mandato. Se a opinião não tiver relação com o exercício do mandato o parlamentar será responsabilizado vide o Caso Bolsonaro x Maria do Rosário, onde o então deputado Bolsonaro teve a imunidade material afastada pois o STF entendeu que seus argumentos não tiveram pertinência temática.

  • Os parlamentares amam o "P.O.VO" - (P)alavras, (O)piniões, (VO)tos e, portanto, são irresponsáveis formal e materialmente por estas ações.

    Bons estudos.

  • É a típica questão super abstrata e filosófica, que só está certa se o examinador quiser.