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certo
Art. 53, § 6º CF. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
bons estudos
luta continuaa
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NÃO ENTENDI A PARTE QUE FALA SOBRE RESSALVA . MERA INTERPRETAÇÃO ?
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Thais, a ressalva realmente existe, pois a imunidade parlamentar só tem caráter absoluto dentro do Congresso Nacional. Estando o parlamentar fora do parlamento, há que se observar se a conduta deste tem relação com a função de congressista, não havendo, o mesmo responde como cidadão comum.
Espero ter ajudado e bons estudos! ;)
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Com relação à segunda parte, concordo que está certo: deputados e senadores não estarão obrigados a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, por exemplo, determinadas informações.
Mas a primeira parte ficou meio estranha pois na CF diz que os MINISTROS são convocados, já os CIDADAOS comuns são solicitados os depoimentos. (art. 58, CF) . Aliás já houve questóes em concursos, com esta diferenciação.
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Acho que a prerrogativa de não testemunhar é do cargo na vigência do mandato...não tem essa de cidadão comum..nunca ouvi falar...
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Rapaz a questão não é boa, começa genérica mas depois desce a termos que a tornam errada.
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Questão estranha. Acredito que a primeira parte do encunciado está equívocada. O próprio Cespe já elaborou questões em que o gabarito era dado como errado porque se afirmava que cidadão comum poderia ser convocado, quando, na verdade, a hipótese deveria ser apenas de solicitação para prestar depoimento.
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João Medeiros. Quando se fala em solicitação para comparecimento de cidadão comum se está falando de depoimento nas casas legislativas ou suas comissões. No caso dessa questão específica, como fala em depoimento de forma genérica, acredito que está se referindo ao depoimento em processo judicial, em que o cidadão comum é intimado, portanto "convocado", apesar de a lei processual não usar essa expressão. Pelo menos foi assim que interpretei a questão.
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Art. 53, § 6º CF. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Questão péssima. Se convocado como "cidadão comum", então ele é obrigado a falar sobre o que lhe foi confiado em razão do cargo que ocupa? Muito mal feita essa questão.
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Bernardo, fiquei com a mesma dúvida.
Se for ler, em bom português, a questão dada como correta diz que se for chamado (sem entrar no mérito de "convocado" ou "intimado") como cidadão comum, então ele é obrigado a falar sobre o que lhe foi confiado em razão do cargo. Não faz o menor sentido!
Troquem a ordem da frase: "deputados e senadores não estarão obrigados a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, ressalvadas as hipóteses em que sejam convocados como cidadãos comuns." A contrario sensu, quando forem convocados como cidadão comuns, serão obrigados a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato?
AAAAAFFFFFFF CESPE!
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GABARITO: CERTO
Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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estudando a cada dia mais, acertando a cada dia menos
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Pra cespe : pelo simples fato de ter um cargo é um ser diferente de um cidadão comum MDS !
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Caso a fala tenha relação com o exercício do mandato, ele não é obrigado a testemunhar.
ex: Dedurar um colega parlamentar que votou em determinada emenda ou fez alguma quebra de decoro.
Caso a fala seja na condição e relação de cidadão comum, ai ele é obrigado a testemunhar.
ex: Ele da janela da sua casa viu um atropelamento.
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Mas como alguém pode ser “convocados como cidadãos comuns” pra a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato?!?
Alguém sabe que precedente do STF diz isso?
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Art. 53, § 6º CF. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)