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causas de aumento de pena do roubo § 2º do Artigo 157 do CP se da violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma;II- se há concurso de duas ou mais pessoas;III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;IV se a subtração for de veiculo autormor que venha a ser trasnportado para outro Estado ou para o exterior;V se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
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CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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A participação de organização criminosa não está elencada nos casos de aumentativo de pena do roubo.Resposta correta letra "A".
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Comentário objetivo:
Os crime de roubo tem suas hipóteses de qualificação TAXATIVAMENTE enumeradas no paragrafo 2º do artigo 157 do CP, nos seguintes termos:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (alternativa C)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (alternativa E)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (alternativa D)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (alternativa B)
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Apesar das outras alternativas serem cópia da lei, não considero errada a que menciona "participação de organização criminosa", pois acho que esse caso se enquadraria também no inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do CP.
Se organização criminosa é partícipe, é pressuposto que ao menos uma pessoa (dessa organização) concorrerá para a ocorrência do crime. Logo, é a hipótese do inciso II, mas com outras palavras.
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Gab.: A
"Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal"
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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questão desatualizada...
atualização 2018-- Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
##Atenção: ##Súmula do STJ: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico). Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).
(TJES-2012-CESPE): Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. BL: S. 582, STJ.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(novo) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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ATENÇÃO PESSOAL - HOUVE MUDANÇA NO §2º e 3º do 157, CP, pela Lei 13.654/18.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Letra a.
Das hipóteses arroladas acima, apenas a participação de organização criminosa não integra o rol de causas de aumento de pena do art. 157.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Questão desatualizada, Letra C é correta, pois atualmente no artigo 157 é majorante apenas se for arma de fogo, como no enunciado não está descrita arma de fogo, ela está correta!