SóProvas


ID
80863
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal

Alternativas
Comentários
  • causas de aumento de pena do roubo § 2º do Artigo 157 do CP se da violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma;II- se há concurso de duas ou mais pessoas;III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;IV se a subtração for de veiculo autormor que venha a ser trasnportado para outro Estado ou para o exterior;V se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
  • CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • A participação de organização criminosa não está elencada nos casos de aumentativo de pena do roubo.Resposta correta letra "A".
  • Comentário objetivo:

    Os crime de roubo tem suas hipóteses de qualificação TAXATIVAMENTE enumeradas no paragrafo 2º do artigo 157 do CP, nos seguintes termos:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (alternativa C)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    (alternativa E)
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    (alternativa D)
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    (alternativa B)

  • Apesar das outras alternativas serem cópia da lei, não considero errada a que menciona "participação de organização criminosa", pois acho que esse caso se enquadraria também no inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do CP.

    Se organização criminosa é partícipe, é pressuposto que ao menos uma pessoa (dessa organização) concorrerá para a ocorrência do crime. Logo, é a hipótese do inciso II, mas com outras palavras.

  •  

     

    Gab.: A

     

    "Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal"

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     

  • questão desatualizada...

    atualização 2018--       Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ##Atenção: ##Súmula do STJ: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico). Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

    (TJES-2012-CESPE): Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. BL: S. 582, STJ.

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          (novo) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

      VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 3º Se da violência resulta:  

           I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;   

           II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.    

  • ATENÇÃO PESSOAL - HOUVE MUDANÇA NO §2º e 3º do 157, CP, pela Lei 13.654/18.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • Letra a.

    Das hipóteses arroladas acima, apenas a participação de organização criminosa  não integra o rol de causas de aumento de pena do art. 157.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão desatualizada, Letra C é correta, pois atualmente no artigo 157 é majorante apenas se for arma de fogo, como no enunciado não está descrita arma de fogo, ela está correta!