Art 5° Para os efeitos da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, considera-se:
I - Publicação - oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processso;
II- Transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, cabo ou outro condutor, meios óticos ou qualquer processo eletromagnético;
III- Retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV- Distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V- Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares.
VI- Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - Contração - a reprodução não autorizada.
Certo.
A assertiva traz corretamente o conceito de distribuição contido no inciso IV do artigo 5º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.