A possibilidade de o Diretor Geral proceder, por delegação do Presidente do Tribunal, à assinatura de contratos administrativos advindos de certames licitatórios encontra previsão expressa no art. 18, inciso XXXVIII, do Regimento Interno do TRE-AM.
Art. 18 Compete ao Presidente do Tribunal:
XXXVIII – autorizar a realização, homologar e adjudicar os resultados de certames licitatórios pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, assim como de execução de obras e serviços de engenharia, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, procedendo à assinatura dos respectivos contratos nos moldes da legislação vigente, podendo delegar esta atribuição ao Diretor-Geral, salvo quando se tratar de licitação na modalidade Concorrência e Tomada de Preços