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ID
80896
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 01/12/X8, a Secretaria de Educação empenhou des- pesa em dotação orçamentária própria para a aquisição de microcomputadores. No dia 31/12/X8, os equipamentos ainda não haviam sido entregues e a administração pública municipal resolveu cancelar o empenho e não inscrevê-lo em Restos a Pagar. Todavia, no início do exercício seguinte, o fornecedor entregou a mercadoria conforme havia contratado com a prefeitura. Neste caso, o ordenador de despesa deveria

Alternativas
Comentários
  • DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORESUma das 3 hipóteses que o administrador público poderá recorrer ao empenho à conta de DEA's:a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o PoderPúblico procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com umdeterminado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que estefornecedor, por motivos diversos, não realize a prestação que se obrigou: nãoentregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Emoutras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, asalternativas à disposição do administrador público são apenas duas: ou elemantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ouprocede à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar poresta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em exercíciosfuturos (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente(respeitada a categoria econômica própria, que na questão trata de despesa de capital), só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
  • No caso da questão acima, o ordenador de despesa deveria empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
  • DECRETO 93.872/1986

     Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
     
            § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
            § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
     
            Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
     
    Parágrafo único.  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. Incluído pelo Decreto nº 7.468, de 28 de abril de 2011 - DOU DE 29/4/2011 
     
            Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (DEA).
     
            Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
  • A questão deixa claro que o ordenador de despesas resolveu cancelar o empenho e NÃO inscrevê-lo em Restos a Pagar.

    Então, a resposta fundamenta-se no art. 22 do Decreto 93.872/86:

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    Como o dispositivo estabelece que respeito à categoria econômica e tratar-se, a aquisição de microcomputadores, de despesa de capital, deve-se empenhar, no orçamento de capital, como despesas de exercícios anteriores.
  • Neste caso, o ordenador de despesa deveria empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.

    Gabarito letra D.
  • Lembrando que Restos a Pagar são despesas já empenhadas no ano anterior, enquanto as Despesas de exercicios anteriores (DEA) são despesas referentes a compromissos assumidos no ano anterior  e q ainda não foram empenhadas (serão empenhadas no atual ano). Como o empenho na questão foi cancelado a despesa deve ser empenhada novamente como DEA.

    Já que a despesa é para material permanente (microcomputador), agregará  patrimônio à empresa  e, portanto, deverá ser classificada como despesa de capital. Gasta-se o dinheiro mas, em contrapartida, ganha-se um patrimônio (um bem permanente). Por isso despesas de capital não alteram o P.L.

    Supondo que a compra fosse de copos descartáveis ou qualquer outro material de consumo. Trata-se de uma material consumível, que deixará de existir em pouco tempo; portanto, aqui gastou-se o dinheiro mas não houve um ganho patrimonial. Neste caso, estamos falando de despesas correntes, que alteram o P.L. já que há um gasto sem que se tenha ganho patrimonial correspondente.

    Abaixo segue a norma em que a questão se baseia.

    DECRETO 93.872/1986   Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).           § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.         § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:           a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;         b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;         c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
  • Aquisição de microcomputadores = Despesa de Capital
    Empenho cancelado e não inscrito em restos a pagar que, posteriormente, dentro do prazo estabelecido, teve a obrigação cumprida pelo credor = Despesa de exercícios anteriores.


    Era só saber essas duas informações para acertar a questão.


    Bons estudos!
  • Despesas correntes: Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis; Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitascuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em: Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos; Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesas de capital: Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras; Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens. Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. 
  • As despesas de exercícios anteriores não se confundem com restos a pagarjá que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
  •             d) empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
  • São despesas DE CAPITAL:

    * As despesas com INVESTIMENTO:

    -> Obras públicas

    -> Equipamentos e instalações

    -> Serviçosem regime de programação especial

    -> Participação em constituição ou aumento de capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícola

    -> MATERIAL PERMANENTE

     

    Para as despesas de capital com INVERSÕES FINANCEIRAS e TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL, consulte o Art.13 da lei 4.320/64