DECRETO 93.872/1986
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. Incluído pelo Decreto nº 7.468, de 28 de abril de 2011 - DOU DE 29/4/2011
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (DEA).
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
São despesas DE CAPITAL:
* As despesas com INVESTIMENTO:
-> Obras públicas
-> Equipamentos e instalações
-> Serviçosem regime de programação especial
-> Participação em constituição ou aumento de capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícola
-> MATERIAL PERMANENTE
Para as despesas de capital com INVERSÕES FINANCEIRAS e TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL, consulte o Art.13 da lei 4.320/64