SóProvas


ID
809428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais acerca dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • d) não há limite de idade
    e) os ministro do STF em crimes de responsabilidade e nos comuns são julgados pelo STF
  • a) As decisões do TSE são irrecorríveis, com exceção, apenas, das que contrariarem a CF. art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
    b) O civil que praticar crime de furto em quartel da polícia militar de um estado da Federação deve ser processado e julgado pela justiça comum, e não pela justiça militar estadual.

    ART. 125
    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    c) De acordo com a jurisprudência do STF, compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre quaisquer tribunais bem como os conflitos de atribuições entre MPs de estados diversos, ou entre membros de MPE e um dos ramos do MPU. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    d) O CNJ compõe-se de quinze membros, que devem ter mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo o mandato de dois anos, admitida uma recondução. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,

    e) Os membros dos tribunais, adquirida a vitaliciedade, só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, sendo os ministros do STF e do STJ processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • eu jurava que a B tava errada e que quem julgava era a Justiça Militar...
  • Alternativa B corretíssima! 
    A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, nem mesmo em casos de coautoria.  Assim sendo, apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militar, serão julgado pela justiça militar estadual, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal.

    Bons estudos! 


  • Súmula 53

    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra as instituições militares estaduais".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12637/crime-militar-e-suas-interpretacoes-doutrinarias-e-jurisprudenciais#ixzz2ApX7UASi
  • Sobre o assunto, há interessantíssimo julgado do STF. 


    A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais -persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados -membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende -se, tão somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.” (HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-5-1994, Primeira Turma, DJ de 1º-7-1994.)

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

    Entendi o comentário de todo mundo citando o art. 102 I c. Mas já leram o art 52 II ?

    Art 52 -  Compete privativamente ao Senado Federal:
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o advogado Geral da União nos crimes de  responsabilidade.

    Isso não estaria dizendo que quem julga os Ministros do STF por responsabilidade é o STF?? Não entendi...



  • Letra c) errada

    Competência do STF para julgar conflito de atribuição entre membros do MPU e MPE assim como entre membros de MP de Estados diversos.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão.

    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo. Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005. (Pet-3528)
  • sobre a letra E: o erro a meu ver se encontra na primeira parte da questao

    Não obstante, o Ilustre Professor e Doutrinador Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., Editora Saraiva - Página 572-573 esclarece que o disposto no inciso I do art. 95 da CF não tem nada de "exclusivamente" e apresenta duas exceções lógicas:
    - A perda do cargo de Ministro do STF (também é magistrado) quando esta se dá por meio de decisão do Senado Federal em apuração de crime de responsabilidade, ou seja, não trata-se de sentença judicial, mas, sim, de cunho adiministrativo.
  • Em relação à letra B:
    * crime praticado por civil contra militar de estado --> vai para justiça comum
    * crime praticado por militar do estado contra militar do estado --> vai para justiça militar estadual
    * crime praticado por militar do estado contra civil:
    1) não foi crime contra a vida: vai para justiça militar estadual
    2) crime contra a vida: vai para a justiça comum (tribunal do juri).

    Espero ter ajudado!
  • Joana na verdade o erro da letra E é tão somente a parte em que coloca como sendo julgado pelo SF os membros do STJ, uma vez que esses são julgados pelo STF, como está explicitado, e muito bem por sinal, no primeiro comentário dessa questão. Logo compete ao STF julgar e processar "... Os membros dos Tribunais Superiores"
  • A letra  D está errada porque não existe mais limite de idade para ingresso de magistrados no CNJ.

    Veja a matéria do Estadão:
    Emenda acaba com limite de idade para o CNJ
    03 de novembro de 2009 | 21h 36 - EUGÊNIA LOPES - Agencia Estado
    Emenda à Constituição aprovada hoje na Câmara e que será promulgada nos próximos dias permitirá que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluzzo assuma, em maio de 2010, a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A emenda retira o limite de idade para ocupar a presidência do CNJ e determina que o cargo será automaticamente do presidente do Supremo. A proposta foi aprovada hoje (03) por 333 votos favoráveis e apenas um contra.
    Antes da aprovação da mudança, Cezar Peluzzo poderia assumir a presidência do Supremo no ano que vem, mas estaria impedido de presidir o CNJ porque, na época, estará com 67 anos. A Constituição estabelecia que os 15 integrantes do Conselho deveriam ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade. A emenda acabou com esse limite de idade para ir para o CNJ. Os ministros dos tribunais superiores continuam obrigados a deixar o cargo quando completam 70 anos de idade. A proposta também acabou com a sabatina do presidente do CNJ no Senado sob o argumento de que ele já foi submetido ao crivo dos senadores quando foi nomeado para ministro do Supremo.
    A Câmara também aprovou hoje, em primeiro turno de votação, proposta que inclui a alimentação na Constituição como um direito social. Em 1993, o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). A emenda constitucional foi aprovada por 374 votos a favor e dois contra. A proposta terá agora de ser votada em segundo turno na Câmara, antes de ser promulgada.
  • Aline da Costa, uma correção:

    Em relação à letra B:
    * crime praticado por civil contra militar de estado --> vai para justiça comum
    * crime praticado por militar do estado contra militar do estado --> vai para justiça militar estadual
    * crime praticado por militar do estado contra civil:
    1) não foi crime DOLOSO contra a vida: vai para justiça militar estadual
    2) crime DOLOSO contra a vida: vai para a justiça comum (tribunal do juri).

    Isso porque a competência da Justiça Militar é ressalvada apenas pela competência do Tribunal do Júri, e esta, por sua vez, abrange apenas os crimes dolosos contra a vida, ou seja, se o crime for culposo, a competência é da Justiça Militar
  • .

    d) O CNJ compõe-se de quinze membros, que devem ter mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo o mandato de dois anos, admitida uma recondução.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág.1444):

     

    Os limites de idade (mais de 35 e menos de 66 anos) para os membros do Conselho foram abolidos com o advento da EC 61/2009, que manteve a previsão do mandato de dois anos, admitida uma recondução (CF, art. 103-B).” (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a jurisprudência do STF, compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre quaisquer tribunais bem como os conflitos de atribuições entre MPs de estados diversos, ou entre membros de MPE e um dos ramos do MPU.

     

    LETRA C – ERRADA – Conforme precedentes do STF:

     

    Ementa: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. Conflito de Atribuições. Membros do Ministério Público. Suposta irregularidade em concurso do Banco do Brasil S/A. Atribuição do Ministério Público estadual. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no Supremo Tribunal Federal, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). Precedentes específicos da Primeira Turma. 2. A simples instauração de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em concurso público promovido por sociedade de economia mista não configura a automática atribuição do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifamos)

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão. (STF - ACO: 889 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/09/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001) (Grifamos)

  • .

    b) O civil que praticar crime de furto em quartel da polícia militar de um estado da Federação deve ser processado e julgado pela justiça comum, e não pela justiça militar estadual.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1391 e 1392):

     

    “Compete à Justiça Militar dos Estados, que poderá ser criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art. 125, § 4.º).

     

    Diante dessa regra, percebe-se que a Justiça Militar Estadual não julga civil, já que lhe compete “processar e julgar os militares...”.

     

    Daí, se um civil praticar o crime de furto em um quartel da Polícia Militar do Estado, ele será processado e julgado pela Justiça comum e com fundamento no CP e no CPP.” (Grifamos)

  • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Quanto à alternativa C: cuidado que o STF mudou o entendimento em 2016 sobre a quem compete dirimir conflito de atribuições entre MPU e MPE, passando a entender que é do PGR a atribuição para dirimir o conflito:

     

    CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (...). ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF EM CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELA CORTE (ACO 1.109/SP E PET 3.528/BA). MERO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUANTO À ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS MINISTERIAIS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO INSTITUCIONAL E NORMATIVA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO AFASTA A REGRA QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) – (PRECEDENTE FIXADO PELA ACO 1.394/RN). 1. In casu: (i) cuida-se de conflito negativo de atribuições entre diferentes órgãos do ministério público para se definir a legitimidade para a instauração de Inquérito Civil em investigação de possível superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais no Município de Umuarama/PR; e (ii)(...). 2. Em sede preliminar, o tema enseja revisitação da jurisprudência assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e, especificamente, PET 3.528/BA), para não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO). Nesses precedentes, firmou-se o entendimento no sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta, per si, para promover a configuração de típico conflito federativo, nos termos da alínea f do Inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito de atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes federativos. 3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que, em tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é de não conhecimento da ação cível originária, com a respectiva remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de atribuições. (ACO 924, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

  • Sendo simples e direto: >>> TJM = Não julga Civil.
  • A letra E tem dois erros:

    1- quem julga ministro do STJ por crime de responsabilidade é o STF;

    2- a regra da vitaliciedade (só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado) tem exceções: ministros do STF e conselheiros do CNJ julgados pelo Senado por crime de responsabilidade - a perda do cargo será fruto de uma decisão política e não judicial.

    Fonte: Pedro Lenza, 2016

  • Questão desatualizada, pois a alteração produzida pela Lei nº 13.491/17, no Art. 9, II, do CPM, torna o crime cometido na forma prevista na alternativa "B" de competência da Justiça Militar, conforme Art, 9º, II e III do CPM.


  • Artigo 9º, II, CPM: Consideram-se crimes militares em tempos de paz, os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal, quando praticados b) por militar ... ou civil!

  • Sobre a alternativa "b", esta encontra-se desatualizada, senão vejamos:

     

    ✔️ Segundo o STJ, compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, nas dependências de local sujeito à administração militar.

    ➡️ No caso em análise, entendeu a Corte que, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, a, do Código Penal Militar, configura crime militar o furto praticado por civil, ocorrido nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, envolvendo res furtiva na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e sob administração das Forças Armadas.

     

    Fonte: STJ/OABpravoce.

  • Civil que roubar um quartel militar responderá na justiça comum; tribunais militares estaduais é somente para militares que praticam crimes militares ou ações relativas a sanções disciplinares dos militares.

  • Atualização letra C: Conflito de Atribuição entre MP's

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Com base nas disposições constitucionais acerca dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O civil que praticar crime de furto em quartel da polícia militar de um estado da Federação deve ser processado e julgado pela justiça comum, e não pela justiça militar estadual.

  • DESATUALIZADA!!